Acórdão nº 05897/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“H…………. - ACESSÓRIOS ……….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.54 a 65 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal nº………………., que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ………, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., relativas ao ano de 2002 e no montante total de € 48.324,83.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 a 84 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o recurso da douta decisão que concluiu pela “improcedência da presente oposição”, por existirem factos que obstam à verificação da caducidade do direito à liquidação do imposto; 2-Divide-se a douta sentença do Tribunal “a quo”, e bem, na análise de três questões essenciais, a saber: qual o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável aos presentes autos; a inspecção tributária, de que foi alvo a ora recorrente, prolongou-se por mais de seis meses; e ainda existe ou não lugar à aplicação do artº.45, nº.5, da L.G.T.; 3-Relativamente às duas primeiras questões concedeu o douto Tribunal “a quo” razão, à ora recorrente, decidindo pela aplicação do prazo geral do artº.45, nº.2, da L.G.T., e inferindo pela não suspensão do prazo de caducidade por o processo inspectivo ter tido uma duração superior a seis meses, nos termos e ao abrigo do artº.46, nº.1, da L.G.T.; 4-Nestes termos no momento em que foi a ora recorrente notificada da liquidação oficiosa do imposto, tal direito à liquidação já teria caducado no dia 1 de Janeiro de 2007; 5-Não obstante e de acordo com a douta decisão haveria, no caso em apreço, lugar à aplicação do artº.45, nº.5, da L.G.T., e nestes termos verificar-se-ia um alargamento do prazo de caducidade, decorrente da instauração de procedimento criminal; 6-Facto este que inviabilizaria tudo o até aí alegado e com o qual não pode a ora recorrente concordar; 7-A ora recorrente apenas teve conhecimento de que corre termos no D.I.A.P. de Lisboa um processo de inquérito, por indícios de crime fiscal, através dos presentes autos, tendo em momento algum sido notificada da existência do mesmo, nem dos factos que o promovem; 8-Pelo que e salvo melhor entendimento, considerando a ora recorrente que não pode o alargamento do prazo de caducidade operar “ope legis”, deve o direito à liquidação do imposto considerar-se caducado em 1 de Janeiro de 2007, nos termos supra invocados; 9-Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que declare a caducidade da obrigação tributária e dos demais valores peticionados a títulos de juros, pois só assim se fará a mais elementar JUSTIÇA!!!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente confirmação da sentença recorrida (cfr.fls.102 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.104 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.56 a 59 dos autos): 1-Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs.OI200507167 e OI200507168 da Direcção de Finanças de Lisboa, a oponente foi alvo de uma acção de inspecção externa com vista à verificação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos exercícios de 2002 e 2003 (cfr.documentos juntos a fls.16 a 29 dos presentes autos); 2-O início da acção de inspecção foi notificado à oponente em 7/9/2006 (cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos; documentos juntos a fls.43 e 44 do processo apenso); 3-Consta do relatório final da inspecção o seguinte...

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