Acórdão nº 04855/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“L……… - COMÉRCIO …………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.48 a 59 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação pela recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.V.A., relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001 e no montante total actual de € 182.290,42, acrescido de juros compensatórios.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.86 a 91 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Uma das outras questões a decidir, ademais, reconhecida na contestação da D.R.F.P., é a da apresentação dos documentos contabilísticos pelo S.P. à A.T., cuja posse se prolongou por diversos meses, e respectiva validade dos mesmos, demonstrando que as correcções ao I.V.A. deduzido não tinham qualquer fundamento; 2-Cujo reconhecimento, por parte da D.R.F.P., é realizado na alínea b), no articulado 10, páginas 3 de 9 da informação que integra a contestação da D.R.F.P., por remissão do ponto 4 desta; 3-É precisamente através destes documentos contabilísticos, cuja posse, pela A.T. perdurou por diversos meses que se conclui pela dedução correcta do I.V.A., realizada pelo S.P.; 4-A douta decisão do Tribunal “a quo”, decide colar a sua posição à de uma das partes sem que se pronuncie sobre a matéria; 5-A omissão de pronúncia sobre a documentação junta aos autos constitui nulidade da sentença, justamente, por assentarem as correcções levadas a efeito, na ausência dessa documentação; 6-Para mais, porque se retira que a decisão do Tribunal teve por base que o S.P. nem sequer apresentou documentos demonstrando as deduções de I.V.A. efectuadas; 7-Com todo o respeito, a contabilidade e respectivos documentos de suporte foram entregues na Direcção de Finanças de Lisboa, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, perante o Técnico responsável Drª. Maria …………….. (sete dossiers, com entrada naqueles Serviços a 5 de Setembro de 2005); 8-A 6 de Outubro de 2005, foi apresentado mais um dossier, com vária documentação, na Direcção de Finanças de Lisboa; 9-A 1 de Fevereiro de 2006 dá entrada na Direcção de Finanças, oito dossiers, contendo a restante documentação solicitada; 10-Toda esta documentação foi devolvida ainda no início de 2006, antes ainda da decisão proferida sobre a petição de reclamação graciosa; 11-Presumindo a aqui recorrente, que por ser demasiada, a A.T. tivesse apenas procedido à consulta dos documentos, por simples amostragem; 12-Sobre a notificação no início do procedimento, demonstra a impugnante a falta de prova existente no processo sobre as alegadas notificações para início do procedimento inspectivo; 13-A douta sentença do Tribunal “a quo” considera irrelevante, e omite qualquer pronúncia; 14-A impugnante demonstra que o mote para o procedimento inspectivo, a recusa de exibição de escrita, é ilegal e simultaneamente demonstra as ilegalidades e preterições de formalidades legais concernentes ao início do procedimento inspectivo; 15-O não recebimento das comunicações legais e obrigatórias que precedem o procedimento inspectivo são motivo para a anulação do mesmo; 16-A falta de análise e pronúncia na douta sentença do Tribunal “a quo”, sobre matéria extremamente relevante, inquina a decisão, ademais, integrando a legislação sobre notificação para início do procedimento inspectivo, carácter especial, em relação à demais sobre notificações; 17-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exª. devem as presentes alegações ser recebidas, por em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, determinando a douta decisão do Tribunal “ad quem” a revogação da decisão proferida em 1ª. Instância por omissão de pronúncia em questões a que estava obrigada. Em alternativa considerar correctos os valores de I.V.A. deduzidos anulando as correcções e respectivas liquidações levadas a efeito pela A.T.; 18-Caso assim não entenda a douta decisão, considerar a preterição de formalidades obrigatórias ao início do procedimento inspectivo concluindo pela nulidade do mesmo e consequentemente todo o posteriormente processado.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (cfr.fls.108 e 109 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.111 e 116 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.50 a 56 dos autos): 1-A impugnante está colectada pela actividade de Fabricação de Produtos à base de carnes, CAE 15.130, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de I.V.A. (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.375 a 389 do processo de reclamação graciosa apenso); 2-Foi sujeita a um procedimento de inspecção abrangendo o I.V.A., o I.R.C. e o I.R.S. com referência aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, que culminou com o relatório de 18/03/2003, que constitui fls.375 a 389 do apenso de reclamação graciosa e damos aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3-Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: “…4-MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS (...) Neste contexto e face ao incumprimento continuado e reincidente das obrigações declarativas do sujeito passivo em análise (...), nomeadamente, a falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 e Declaração anual de informação contabilística e fiscal e respectivos anexos - desde o ano de 1997 - bem como a falta de apresentação dos elementos contabilísticos solicitados é considerada recusa de escrita prevista e punida nos termos do artº.117, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Deste modo, encontram-se preenchidos os pressupostos constantes do artº.88, alíneas a) e b), da Lei Geral Tributária, e do nº.1, do artº.51, do C.I.R.C., que conduzem à aplicação dos métodos indirectos na determinação do resultado tributável a imputar aos exercícios de 1999 a 2001.

Pelos mesmos motivos e na sequência do atrás exposto, conclui-se que não nos é possível o apuramento, o controlo e a fiscalização clara e inequívoca do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tal como esta se encontra definida no artº.44, do C.I.V.A. Assim, nos termos do nº.1, do artº.84, do referido diploma, com fundamento na carência de elementos, propõe-se o apuramento das bases tributáveis referentes aos referidos exercícios.

(...) 5-Em sede de I.V.A.

Conforme se referiu no ponto 4 deste relatório, da consulta ao cadastro verificou-se que o sujeito passivo nos anos em análise enviou as respectivas declarações periódicas de I.V.A., em conformidade com o artº.40, do C.I.V.A.

5.1 - Correcções com recurso a métodos indirectos (...) 5.2. - Correcções técnicas Nos exercícios em análise, conforme foi descrito ao longo deste relatório, o sujeito passivo não nos exibiu a escrita, pelo que não nos foi possível o apuramento e o controlo do I.V.A. dedutível declarado pelo sujeito passivo. Nestes termos, consideramos que o sujeito passivo deduziu indevidamente imposto nos montantes de 72.545,21 € em 1999, de 93.439,22 € em 2000 e de 43.781,67 € em 2001 (anexo 3), o que constitui infracção ao artº.19, do C.I.V.A., conforme se discrimina por período de imposto.

(...) 7-CONCLUSÕES-AUDIÇÃO PRÉVIA (...) ...dado que na resposta ao direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório, embora já fosse extemporâneo, bem como ao aditamento do projecto de conclusões do relatório, não nos foram exibidos quer as declarações de rendimento que se encontravam em falta (saliente-se que a última declaração de rendimentos entregue foi a relativa ao exercício de 1996), bem como os documentos de suporte do I.V.A. dedutível, os motivos expostos neste direito de audição não têm qualquer relevância para as correcções efectuadas, pelo que se deverão manter os valores propostos…”; 4-Em sequência, foram propostas correcções, nomeadamente, de I.V.A., quer com recurso a método indirectos, quer de natureza meramente aritmética (cfr.mapa...

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