Acórdão nº 09378/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A..., Sociedade de Estabelecimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.

, declarou a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, declarando a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 250 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª) A presente ação constitui um processo relacionado com bens imóveis ou pelo menos com direitos a eles inerentes – direito de uso privativo de parcela de terreno que integra o domínio público marítimo – e como tal, nos termos do disposto no art.° 17.° do CPTA, o tribunal territorialmente competente para a ação é o da situação dos bens dominiais em causa, ou seja, o TAF de Leiria visto que os prédios se situam na sua área de jurisdição.

  1. ) E mesmo que a citada regra especial do art.° 17.° do CPTA não fosse in casu aplicável ainda assim o tribunal territorialmente competente seria o TAF de Leiria por via da aplicação da regra geral contida no art.° 16.° do CPTA. Isto porque: 3.ª) Por um lado a entidade demandada é um instituto público (Cfr. arts. 1.°/1 do Dec.Lei n.° 146/2007, de 27 de abril, e 2.°/1 e 4.°/1 da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro) e não uma pessoa pública de utilidade pública (Cfr. art.° 1.°/1 do Dec.Lei n.° 460/77, de 7 de novembro), contrariamente ao que é afirmado na douta sentença recorrida para sustentar a aplicação in casu do art.° 20.°/1 do CPTA.

  2. ) E, por outro lado, porque a Autora da presente ação e ora recorrente tem sede na Lourinhã e este concelho pertence à área de jurisdição do TAF de Leiria.

  3. ) Em suma, quer por via da aplicação da regra especial do art.° 17.°, quer pela regra geral do art.° 16.°, o tribunal territorialmente competente para a ação é sempre o TAF de Leiria, pois a situação vertente não se enquadra em nenhuma das demais regras especiais constantes dos arts. 18.° a 21.° do CPTA.

  4. ) Termos em que ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 16.°, 17.° e 20.° do CPTA que assim se mostram violados.”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da exceção de incompetência territorial e determinando-se a baixa dos autos ao TAF de Leiria para conhecer do mérito da ação.

* O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A...

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