Acórdão nº 09378/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A..., Sociedade de Estabelecimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.
, declarou a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, declarando a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 250 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª) A presente ação constitui um processo relacionado com bens imóveis ou pelo menos com direitos a eles inerentes – direito de uso privativo de parcela de terreno que integra o domínio público marítimo – e como tal, nos termos do disposto no art.° 17.° do CPTA, o tribunal territorialmente competente para a ação é o da situação dos bens dominiais em causa, ou seja, o TAF de Leiria visto que os prédios se situam na sua área de jurisdição.
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) E mesmo que a citada regra especial do art.° 17.° do CPTA não fosse in casu aplicável ainda assim o tribunal territorialmente competente seria o TAF de Leiria por via da aplicação da regra geral contida no art.° 16.° do CPTA. Isto porque: 3.ª) Por um lado a entidade demandada é um instituto público (Cfr. arts. 1.°/1 do Dec.Lei n.° 146/2007, de 27 de abril, e 2.°/1 e 4.°/1 da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro) e não uma pessoa pública de utilidade pública (Cfr. art.° 1.°/1 do Dec.Lei n.° 460/77, de 7 de novembro), contrariamente ao que é afirmado na douta sentença recorrida para sustentar a aplicação in casu do art.° 20.°/1 do CPTA.
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) E, por outro lado, porque a Autora da presente ação e ora recorrente tem sede na Lourinhã e este concelho pertence à área de jurisdição do TAF de Leiria.
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) Em suma, quer por via da aplicação da regra especial do art.° 17.°, quer pela regra geral do art.° 16.°, o tribunal territorialmente competente para a ação é sempre o TAF de Leiria, pois a situação vertente não se enquadra em nenhuma das demais regras especiais constantes dos arts. 18.° a 21.° do CPTA.
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) Termos em que ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 16.°, 17.° e 20.° do CPTA que assim se mostram violados.”.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da exceção de incompetência territorial e determinando-se a baixa dos autos ao TAF de Leiria para conhecer do mérito da ação.
* O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A...
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