Acórdão nº 09267/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade de direito de acção do Recorrente e absolveu o R. e os Contra interessados da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção absolvendo, em consequência, a Entidade Demandada e Contra - Interessados da instância B - Provou-se que em 08/06/2010 a Entidade Demandada divulgou o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos no âmbito do Concurso para a Atribuição de Título de Utilização Privativa de Recursos Hídricos, mediante concessão para a captação de água no rio Balsemão, através da concepção, construção, exploração e conservação do aproveitamento hidroeléctrico de Lamego para a produção de energia hidroeléctrica C - Provou-se que a Recorrente é titular do Direito de Preferência na atribuição do título de utilização privativa de recursos hídricos mediante concessão para a captação de água no rio Balsemão por ter manifestado o seu interesse em primeiro lugar D - Provou-se que em 21/01/2011 a Recorrente foi notificada do Relatório e Despacho final de adjudicação proferido no referido Concurso que determinou a atribuição do título de utilização privativa de recursos hídricos mediante concessão para a captação de água no rio Balsemão ao concorrente constituído pelo Consórcio (ora Contra - Interessad

  1. B...- Exploração de Energia, S.A. e Soares da Costa - Hidroenergia, S.A.

    E - Provou-se que em 31/01/2011 a Recorrente deu entrada de Providência Cautelar para Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo, distribuída na 5i! Unidade Orgânica com o n2 329/11.2BElSB, convolada em 5 de Abril findo em Providência Relativa a Procedimento de Formação de Contrato F - Provou-se que em 15/04/2011 a Recorrente deu entrada de Acção Administrativa Especial distribuída sob o nº 1025/11.6BELSB a qual constitui a acção principal G - Entendeu a sentença recorrida que o meio contencioso adequado à tutela dos interesses em questão é a acção de contencioso pré - contratual, nos termos conjugados dos artss 46º/3 e 100º/1, ambos do CPTA, cujo prazo de interposição é o cominado no artº 1012 do CPTA H - Concluindo que, tendo a Recorrente sido notificada em 21/01/2011 do Relatório Final de Adjudicação, dispunha do prazo de um mês para apresentar a respectiva acção administrativa tendo, assim, por verificada a caducidade do direito de acção e, em consequência, absolver a Entidade Demandada e Contra -Interessadas da instância 1- A impugnação de actos administrativos pré - contratuais ocorre com a acção administrativa especial (artº 46º e 55) e, em situações especificas, com o processo urgente de contencioso pré - contratual (artº 100º e 55) J - A identificação das categorias de contratos traduz um pressuposto essencial para se proceder à delimitação do âmbito do processo urgente de contencioso pré contratual: este aplica-se, apenas e como resulta expressamente da lei, à impugnação de actos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens - DRr. nº 1 do artº 100º do C.P.T.A.

    L- Interpretação que encontra correspondência com o disposto no art2 12 da Directiva 89/665/CEE de acordo com a qual os contratos abrangidos eram apenas aqueles cujo respectivo processo de adjudicação se encontra regulado por directivas comunitárias, ou seja, às quatro categorias supra referidas excluindo os contratos de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo ou de exploração do domínio público M - O arts 100º do CPTA inclui, explicitamente, no seu âmbito de aplicação os actos relativos à formação de contratos de concessão de obras públicas apesar de continuar a não incluir os actos relativos à formação de contratos de concessão de serviços públicos, assim como de concessão de uso privativo ou de exploração do domínio público N - A impugnação de actos relativos à formação de contratos de concessão de uso privativo do domínio público (como é a situação dos autos) segue a forma de acção administrativa especial - artº 46º e ss do C.P.T.A - com o prazo de impugnação de 3 meses - aI. b) do nº 2 do artº 58º do C.P.T.A.

    O - Sem conceder, deverá ainda ponderar-se a aplicação ao processo urgente de contencioso pré - contratual da faculdade prevista no n!! 4 do art!! 58!! do CPTA: P Faculdade permitida pelo nº 1 do artº 100º que manda aplicar, ainda que subsidiariamente, o disposto na secção I do capítulo II do Título III do CPTA (onde se encontra incluída, precisamente, a referida disposição legal) Q Faculdade considerada, numa perspectiva global e de sistemática do diploma legal, ao permitir a impugnação fora do prazo geral de 3 meses sem que exista razão válida para não permitir tal situação tratando-se do prazo de um mês R - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artss 58º e 100º do CPTA » Em contra alegações são formuladas pelos Contra interessados B...– Exploração de Enercia SA e C..., SA, as seguintes conclusões: «l.) Tendo a Recorrente sido notificada em 21 de Janeiro de 2011 do Relatório Final de Adjudicação, a mesma dispunha do prazo de um mês, que expirou no dia 21 de Fevereiro de 2011, para apresentar em juízo o processo principal, pelo que não o tendo feito o Tribunal a quo concluiu - bem - pela caducidade do direito de ação judicial; 2.) Mesmo que se admitisse que a Recorrente pudesse ter razão quanto à aplicabilidade do regime do contencioso pré-contratual urgente apenas aos contratos públicos de empreitada e de concessão de obras públicas, a verdade é que o contrato em causa possui um elemento predominante da concessão de obras públicas - a conceção, a execução e a exploração da obra pública do Aproveitamento Hidroelétrico de Lamego - e, por via disso, subsume-se sem dificuldade no elenco de contratos previstos no artigo 100.0, n. 1, do CPTA; 3.) A Diretiva 89/665/CEE (Diretiva Recursos), que está na origem do regime consagrado nos artigos 100.0 e ss. do CPTA, é aplicável a todos os contratos públicos de obras - contratos de direito público de obras, incluindo as empreitadas de obras e concessões de obras em sentido estrito, mas não se restringe a esse universo - devendo ser tomada como norma de referência na interpretação dos artigos 100 e ss. do CPTA, no sentido de considerar estes aplicáveis sempre que esteja em causa a...

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