Acórdão nº 03713/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada com o pedido de condenação da Ré, Caixa Geral de Aposentações (CGA), no reconhecimento do direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e pagamento das pensões devidas desde a data do requerimento inicial (31.03.81), acrescido de juros.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor entendimento de V. Ex.as a douta sentença não merece o nosso acolhimento ao referir que o recorrente durante a vigência do D.L. 362/78 não comprovou perante a R. que reunia requisitos mínimos, só o tendo efectuado em 24.4.2003, ou seja, muito depois de ultrapassado o prazo limite para o efeito, atento o termo final fixado no art. 3° do D.L. n.° 210/90 de 27.06 (1.11.90).

2a Sublinhando a inexistência da extemporaneidade analise-se o documento n.º 1 junto aos autos pelo recorrente em que a R. em 1995.11.22 faz o seguinte esclarecimento: 3a Reportando-me ao fax em referência informo V. Ex.a de que, consultado o processo existente nestes serviços, verifica-se que aquele foi arquivado por falta de resposta ao ofício da Caixa Geral de Aposentações, datada de 1984.04.17 de que se envia fotocópia vide fls 33 e seguintes dos autos.

4a A fim de que o processo possa vir a ser reapreciado, deverá enviar a esta Caixa toda a documentação pedida.

5a Foi intenção do legislador que sempre que uma pensão de aposentação fosse requerida ao abrigo do D.L. 362/78 por agentes da ex-Administração Ultramarina com mais de cinco anos de serviço e com os descontos feitos para este fim, a mesma pensão se vencia "a partir do dia l do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente." 6a Sendo para tanto indiferente que estivessem reunidos quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação - Ac. do STA de 1989/06/20, Rec. 26.227.

7a O D.L. 210/90 não revogou o regime especial de aposentação fixado pelo D.L. 362/78.

8a Pelo D.L. 210/90 de 27 de Junho, o legislador considerou que, durante mais de 10 anos, os funcionários e agentes da ex-Administração Pública Portuguesa Ultramarina que não ingressaram no Quadro Geral de Adidos tiveram a possibilidade de requerer a aposentação instituída pelo D.L. 362/78 de 28/11, diploma que estabeleceu "medidas de carácter temporário e excepcional destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização." 9ª Tendo o A. ora recorrente formulado o seu pedido de aposentação ao abrigo do D.L. 362/78 e legislação complementar, sem que a R. tenha comunicado qualquer decisão expressa de molde a formular caso resolvido sobre o aludido pedido, não colhe o argumento da impossibilidade da aposentação de documentos, por ter ocorrido a revogação daquele diploma pelo D.L. 210/90 de 27/06.

10ª "A falta de decisão administrativa não corresponde a um "indefiro" mas permite ao requerente presumi-lo para assim, poder obter, em sede de impugnação, uma decisão correctiva daquela que faltou...

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