Acórdão nº 05062/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06/06/2008, que no âmbito do processo de execução de sentença instaurada por A...
, julgou parcialmente a execução, condenando o executado a repetir, no prazo máximo de 4 meses, o procedimento de concurso para o cargo de diretor de serviços do Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspetivo, da Delegação Regional do Norte da Inspeção-Geral de Educação, por forma a aferir se o exequente teria direito a ser nomeado para o cargo, com o fim de se proceder à reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento na carreira, na situação em que poderia estar se tivesse efetivamente exercido as funções dirigentes pelo período de três anos, correspondente à comissão de serviço em causa.
Formula o aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 184 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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Dá-se por reproduzida, no que agora interessa, toda a argumentação expendida pela entidade demandada em matéria de causa legítima de inexecução, cuja fundamentação está sintetizada no artigo 9º deste recurso jurisdicional.
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A decisão judicial ora recorrida é ilegal, quando determina a repetição do procedimento concursal para o cargo de diretor de serviços do Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspetivo da Delegação Regional do Norte da Inspeção-Geral da Educação, a fim de se proceder à reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento na carreira; c) Na verdade, esta decisão constituiria a Administração no cumprimento de uma obrigação ilegal, ao determinar a repristinação de tal procedimento concursal, ficcionando a sua tramitação dirigida a uma nomeação que não poderia vir a ocorrer.
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Para mais, a própria sentença admite existir causa legítima de inexecução quanto ao facto de o exequente já não poder desempenhar o cargo relativamente ao período a que se reportava a comissão de serviço a que o concurso se destinava, uma vez que “não pode agir-se materialmente sobre o passado”; e) Desta maneira, demonstrada que fica a impossibilidade de se reconstituir a situação atual hipotética, a execução da sentença não pode passar pelos termos determinados pela decisão agora recorrida, já que tal aponta para um procedimento concursal ficcionado no tempo, sem qualquer utilidade; f) Sendo certo até que não vemos como é que tal repetição poderá ser feita expurgando o procedimento do vício fundamento da anulação (falta de imparcialidade), uma vez que este novo estabelecimento de critérios pelo júri, nomeado de novo para o efeito, seria sempre realizado quando já se sabe quais são os candidatos opositores ao concurso e quais os seus curricula, facto que é incontornável; g) Por outro lado, ao pretender que se ficcione a tramitação de um concurso apenas para efeitos remuneratórios e de carreira, então também por estas razões, a sentença recorrida traduz uma perceção e avaliação erradas dos factos; h) Quanto à remuneração, o exequente teria de optar por manter o vencimento da sua carreira de origem, inspetor superior principal da IGE, que em termos remuneratórios era já superior à remuneração correspondente à do cargo objeto do concurso; i) Quanto ao posicionamento na carreira, o exequente já se encontrava no topo da sua carreira, pelo que nada lhe adviria da eventual nomeação para o cargo em questão; j) Por fim sempre se dirá ser de duvidosa legalidade vincular a Administração à tramitação ficcionada de um procedimento concursal, com aplicação de recursos humanos e materiais, e inerente prejuízo para o interesse público, quando se sabe que essa atuação em nada irá beneficiar a posição do exequente; k) Pelo que resulta provado que esta sentença, ao determinar a repetição do procedimento do concurso para efeitos de apuramento de eventual remuneração e de posicionamento na carreira, é ilegal e como foi demonstrado é inútil, impondo-se a sua revogação por esse Venerando Tribunal.”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e o reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 169 e segs.), pedindo que seja negado provimento ao recurso e seja confirmada a sentença recorrida, sem formular conclusões.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 183 e segs.).
Sustenta que os factos dados como provados se mostram insuficientes para decidir em que o fez a sentença recorrida, pois sendo determinada a repetição do concurso, para se aferir se o exequente teria direito a ser nomeado no cargo de diretor de serviços, com o fim da reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento da carreira, não foi dado como provado qual a carreira, categoria e escalão do exequente à data do terminus da comissão de serviço ou, pelo menos, à data do concurso anulado, bem como, qual o vencimento do diretor de serviços e o do exequente, numa e noutra das referidas datas, tendo em conta o disposto no artº 32º, nºs 1, 2 e 9 da Lei nº 49/99, de 22/06, então em vigor, perante a possibilidade de o exequente já estar em fim de carreira e/ou categoria e escalão, caso em que a decisão se afigurará enfermar de erro de julgamento.
Está em causa a reapreciação da sentença, nos termos nela decididos, nomeadamente, quanto à verificação de causa legítima de inexecução e/ou de grave prejuízo para o interesse público, pelo que, na ausência de elementos que permitam ao Tribunal ad quem dar cumprimento ao disposto no artº 149º nº 1 do CPTA ou ao disposto no artº 712º, nº 1 do CPC, por nem sequer terem sido remetidos a este TCAS os autos de recurso contencioso, nem qualquer processo instrutor, donde possam resultar tais factos, importa anular a sentença e remeter os autos à 1ª instância.
Assim, foi emitido parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC e ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
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