Acórdão nº 05062/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06/06/2008, que no âmbito do processo de execução de sentença instaurada por A...

, julgou parcialmente a execução, condenando o executado a repetir, no prazo máximo de 4 meses, o procedimento de concurso para o cargo de diretor de serviços do Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspetivo, da Delegação Regional do Norte da Inspeção-Geral de Educação, por forma a aferir se o exequente teria direito a ser nomeado para o cargo, com o fim de se proceder à reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento na carreira, na situação em que poderia estar se tivesse efetivamente exercido as funções dirigentes pelo período de três anos, correspondente à comissão de serviço em causa.

Formula o aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 184 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Dá-se por reproduzida, no que agora interessa, toda a argumentação expendida pela entidade demandada em matéria de causa legítima de inexecução, cuja fundamentação está sintetizada no artigo 9º deste recurso jurisdicional.

  2. A decisão judicial ora recorrida é ilegal, quando determina a repetição do procedimento concursal para o cargo de diretor de serviços do Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspetivo da Delegação Regional do Norte da Inspeção-Geral da Educação, a fim de se proceder à reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento na carreira; c) Na verdade, esta decisão constituiria a Administração no cumprimento de uma obrigação ilegal, ao determinar a repristinação de tal procedimento concursal, ficcionando a sua tramitação dirigida a uma nomeação que não poderia vir a ocorrer.

  3. Para mais, a própria sentença admite existir causa legítima de inexecução quanto ao facto de o exequente já não poder desempenhar o cargo relativamente ao período a que se reportava a comissão de serviço a que o concurso se destinava, uma vez que “não pode agir-se materialmente sobre o passado”; e) Desta maneira, demonstrada que fica a impossibilidade de se reconstituir a situação atual hipotética, a execução da sentença não pode passar pelos termos determinados pela decisão agora recorrida, já que tal aponta para um procedimento concursal ficcionado no tempo, sem qualquer utilidade; f) Sendo certo até que não vemos como é que tal repetição poderá ser feita expurgando o procedimento do vício fundamento da anulação (falta de imparcialidade), uma vez que este novo estabelecimento de critérios pelo júri, nomeado de novo para o efeito, seria sempre realizado quando já se sabe quais são os candidatos opositores ao concurso e quais os seus curricula, facto que é incontornável; g) Por outro lado, ao pretender que se ficcione a tramitação de um concurso apenas para efeitos remuneratórios e de carreira, então também por estas razões, a sentença recorrida traduz uma perceção e avaliação erradas dos factos; h) Quanto à remuneração, o exequente teria de optar por manter o vencimento da sua carreira de origem, inspetor superior principal da IGE, que em termos remuneratórios era já superior à remuneração correspondente à do cargo objeto do concurso; i) Quanto ao posicionamento na carreira, o exequente já se encontrava no topo da sua carreira, pelo que nada lhe adviria da eventual nomeação para o cargo em questão; j) Por fim sempre se dirá ser de duvidosa legalidade vincular a Administração à tramitação ficcionada de um procedimento concursal, com aplicação de recursos humanos e materiais, e inerente prejuízo para o interesse público, quando se sabe que essa atuação em nada irá beneficiar a posição do exequente; k) Pelo que resulta provado que esta sentença, ao determinar a repetição do procedimento do concurso para efeitos de apuramento de eventual remuneração e de posicionamento na carreira, é ilegal e como foi demonstrado é inútil, impondo-se a sua revogação por esse Venerando Tribunal.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e o reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 169 e segs.), pedindo que seja negado provimento ao recurso e seja confirmada a sentença recorrida, sem formular conclusões.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 183 e segs.).

Sustenta que os factos dados como provados se mostram insuficientes para decidir em que o fez a sentença recorrida, pois sendo determinada a repetição do concurso, para se aferir se o exequente teria direito a ser nomeado no cargo de diretor de serviços, com o fim da reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento da carreira, não foi dado como provado qual a carreira, categoria e escalão do exequente à data do terminus da comissão de serviço ou, pelo menos, à data do concurso anulado, bem como, qual o vencimento do diretor de serviços e o do exequente, numa e noutra das referidas datas, tendo em conta o disposto no artº 32º, nºs 1, 2 e 9 da Lei nº 49/99, de 22/06, então em vigor, perante a possibilidade de o exequente já estar em fim de carreira e/ou categoria e escalão, caso em que a decisão se afigurará enfermar de erro de julgamento.

Está em causa a reapreciação da sentença, nos termos nela decididos, nomeadamente, quanto à verificação de causa legítima de inexecução e/ou de grave prejuízo para o interesse público, pelo que, na ausência de elementos que permitam ao Tribunal ad quem dar cumprimento ao disposto no artº 149º nº 1 do CPTA ou ao disposto no artº 712º, nº 1 do CPC, por nem sequer terem sido remetidos a este TCAS os autos de recurso contencioso, nem qualquer processo instrutor, donde possam resultar tais factos, importa anular a sentença e remeter os autos à 1ª instância.

Assim, foi emitido parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC e ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

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