Acórdão nº 03570/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...– Comércio de Produtos Agrícolas, SA”, com sede em Idanha-a-Nova, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Comum contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 21.135,32, a título de ajuda à produção de culturas arvenses relativas às campanhas agrícolas de 1999/2000 e 2003/2004, indevidamente retidos, acrescidos dos juros à taxa legal.
O TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 13-12-2007, considerando que existia acto administrativo não tempestivamente impugnado, julgou procedente a excepção inominada prevista no nº 2 do artigo 38º do CPTA e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 107/112, numeração do SITAF].
Inconformado, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. A autora propôs uma acção administrativa comum na qual alegou que o réu incumpriu a obrigação legal que sobre ele impendia de lhe pagar determinada quantia e concluiu pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia em questão acrescida de juros de mora.
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O Tribunal "a quo" entendeu que a procedência do pedido conduziria a obter o mesmo efeito que resultaria da anulação do acto administrativo identificado e inimpugnável, que por não ter sido impugnado no prazo legal, se tinha consolidado na ordem jurídica.
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Do mesmo passo, o Tribunal "a quo" excluiu a possibilidade de a acção em causa se poder enquadrar no nº 1 do artigo 38º do CPTA, por considerar que não estava em causa nenhuma questão de responsabilidade civil do réu.
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Ora, a autora conformou o seu pedido à efectivação da responsabilidade civil do réu, tal como traçada no artigo 798º do Código Civil: "o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor".
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Sendo que a autora conformou o prejuízo sofrido ao montante em dívida acrescido dos respectivos juros moratórias: foi o que alegou como prejuízo e o que pediu como ressarcimento desse prejuízo, nada mais tendo a obrigação de alegar, articular ou pedir.
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Ora, a autora alegou: a) A obrigação legal que impendia sobre o réu de proceder ao pagamento em causa, obrigação essa adveniente de regulamentos comunitários que são directamente aplicáveis e têm primazia sobre a legislação nacional contrária; b) Os factos respeitantes à falta de cumprimento dessa obrigação pelo réu; c) O facto de continuar credora desses montantes, advindo daí o seu prejuízo, que só ficará ressarcido com o pagamento do montante em dívida acrescido de juros moratórios.
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E a autora pediu, em função desta causa de pedir: "O réu constitui-se perante a autora na obrigação de lhe restituir as quantias que abusivamente reteve relativamente à Campanha de 1999/2000, nos seguintes montantes: - 20.058,02 euros relativos à campanha de 1999/2000; Quantias a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor".
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Perante este pedido, que a autora apenas pode configurar como sendo de efectivação da responsabilidade do réu nos termos do artigo 798º do Código Civil, o Tribunal "a quo" entendeu que o julgamento do mérito respectivo conduziria ao mesmo resultado e obtenção do mesmo efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável [artigo 38º, nº 2 do CPTA].
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Na verdade, se o réu tivesse praticado um acto administrativo cujo conteúdo consistisse na expressa privação da autora do seu direito de percepção de determinados montantes a que por lei tivesse direito e esse acto não tivesse sido impugnado, poderia ter-se consolidado na ordem jurídica e, de facto, a efectivação da responsabilidade do réu com ignorância desse acto – ou seja pretendendo atingir o mesmo efeito que a negação do acto através da sua impugnação permitiria alcançar – colidiria frontalmente com a previsão do artigo 38º, nº 2 do CPTA e permitiria iludir a regra geral sobre prazo fixada no artigo 58º do CPTA e a caducidade adveniente do decurso desse prazo.
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Mas, a proibição resultante do nº 2 do artigo 38º do CPTA só se verifica se houver acto impugnável.
"In casu", não há.
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O réu na sua contestação [artigo 15º] excepcionou a existência de um acto administrativo impugnável nos seguintes termos: "O acto de não concessão da ajuda e de reposição da importância adiantada de [...] foi praticado em 17 de Outubro de 2001 [...]".
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O acto a que o réu faz referência nesse artigo 15º da contestação é o que a autora juntou ao processo como documento nº 8, do qual decorre a injunção feita pelo réu à autora para repor ao réu um determinado montante.
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Por sua vez, o Tribunal "a quo", deduz...
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