Acórdão nº 03570/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...– Comércio de Produtos Agrícolas, SA”, com sede em Idanha-a-Nova, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Comum contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 21.135,32, a título de ajuda à produção de culturas arvenses relativas às campanhas agrícolas de 1999/2000 e 2003/2004, indevidamente retidos, acrescidos dos juros à taxa legal.

O TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 13-12-2007, considerando que existia acto administrativo não tempestivamente impugnado, julgou procedente a excepção inominada prevista no nº 2 do artigo 38º do CPTA e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 107/112, numeração do SITAF].

Inconformado, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. A autora propôs uma acção administrativa comum na qual alegou que o réu incumpriu a obrigação legal que sobre ele impendia de lhe pagar determinada quantia e concluiu pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia em questão acrescida de juros de mora.

  1. O Tribunal "a quo" entendeu que a procedência do pedido conduziria a obter o mesmo efeito que resultaria da anulação do acto administrativo identificado e inimpugnável, que por não ter sido impugnado no prazo legal, se tinha consolidado na ordem jurídica.

  2. Do mesmo passo, o Tribunal "a quo" excluiu a possibilidade de a acção em causa se poder enquadrar no nº 1 do artigo 38º do CPTA, por considerar que não estava em causa nenhuma questão de responsabilidade civil do réu.

  3. Ora, a autora conformou o seu pedido à efectivação da responsabilidade civil do réu, tal como traçada no artigo 798º do Código Civil: "o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor".

  4. Sendo que a autora conformou o prejuízo sofrido ao montante em dívida acrescido dos respectivos juros moratórias: foi o que alegou como prejuízo e o que pediu como ressarcimento desse prejuízo, nada mais tendo a obrigação de alegar, articular ou pedir.

  5. Ora, a autora alegou: a) A obrigação legal que impendia sobre o réu de proceder ao pagamento em causa, obrigação essa adveniente de regulamentos comunitários que são directamente aplicáveis e têm primazia sobre a legislação nacional contrária; b) Os factos respeitantes à falta de cumprimento dessa obrigação pelo réu; c) O facto de continuar credora desses montantes, advindo daí o seu prejuízo, que só ficará ressarcido com o pagamento do montante em dívida acrescido de juros moratórios.

  6. E a autora pediu, em função desta causa de pedir: "O réu constitui-se perante a autora na obrigação de lhe restituir as quantias que abusivamente reteve relativamente à Campanha de 1999/2000, nos seguintes montantes: - 20.058,02 euros relativos à campanha de 1999/2000; Quantias a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor".

  7. Perante este pedido, que a autora apenas pode configurar como sendo de efectivação da responsabilidade do réu nos termos do artigo 798º do Código Civil, o Tribunal "a quo" entendeu que o julgamento do mérito respectivo conduziria ao mesmo resultado e obtenção do mesmo efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável [artigo 38º, nº 2 do CPTA].

  8. Na verdade, se o réu tivesse praticado um acto administrativo cujo conteúdo consistisse na expressa privação da autora do seu direito de percepção de determinados montantes a que por lei tivesse direito e esse acto não tivesse sido impugnado, poderia ter-se consolidado na ordem jurídica e, de facto, a efectivação da responsabilidade do réu com ignorância desse acto – ou seja pretendendo atingir o mesmo efeito que a negação do acto através da sua impugnação permitiria alcançar – colidiria frontalmente com a previsão do artigo 38º, nº 2 do CPTA e permitiria iludir a regra geral sobre prazo fixada no artigo 58º do CPTA e a caducidade adveniente do decurso desse prazo.

  9. Mas, a proibição resultante do nº 2 do artigo 38º do CPTA só se verifica se houver acto impugnável.

    "In casu", não há.

  10. O réu na sua contestação [artigo 15º] excepcionou a existência de um acto administrativo impugnável nos seguintes termos: "O acto de não concessão da ajuda e de reposição da importância adiantada de [...] foi praticado em 17 de Outubro de 2001 [...]".

  11. O acto a que o réu faz referência nesse artigo 15º da contestação é o que a autora juntou ao processo como documento nº 8, do qual decorre a injunção feita pelo réu à autora para repor ao réu um determinado montante.

  12. Por sua vez, o Tribunal "a quo", deduz...

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