Acórdão nº 05118/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada anulando a deliberação da então AACS, de 09.03.2005, que determinou ao Autor, aqui Recorrido a publicação do texto rectificativo da autoria dos contra-interessados.

Em alegações os Recorrentes, contra-interessados nos autos, formulam as seguintes conclusões: 1a O presente processo tem na sua origem a Deliberação de 9 de Março de 2005 da Alta Autoridade para a Comunicação Social -AACS (hoje Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC) que determinou ao director do jornal diário "Público", aqui A.. a publicação de um texto rectificador (por exercício do direito de rectificação previsto na Lei de Imprensa), na sequência de uma queixa apresentada pelos contra-interessados - director (ao tempo) e jornalista do Diário de Notícias.

2a Tal deliberação da AACS - ERC foi agora anulada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que entendeu que o texto rectificador violava os limites que lhe são fixados na Lei de Imprensa porquanto (i) continha partes sem relação directa e útil com a notícia que esteve na sua origem e (ii) continha expressões desproporcionadamente desprimorosas.

  1. a Tal decisão não pode, porém, subsistir, pois enferma de manifesto erro na aplicação do Direito, impondo-se a sua revogação e substituição por uma outra que julgue improcedente a acção e mantenha a deliberação da AACS - ERC.

  2. a Ao sustentar que não existe relação directa e útil entre o texto rectificador e o texto que o originou, o Tribunal a quo perfilha um entendimento demasiado restritivo e redutor, e por isso ilegal, do instituto do direito de rectificação tal como foi consagrado na Lei de Imprensa.

  3. a O direito de rectificação visa não apenas a estrita correcção, mas também a clarificação dos factos, e o esclarecimento do contexto em que os mesmos se inserem.

    6a É hoje ponto assente, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, que existe direito de rectificação não apenas quanto a menções expressas, mas também de omissões, como sucede nos presentes autos em que foi omitido aos leitores do Público o preciso contexto em que a notícia publicada no jornal havia sido obtida.

  4. a Os contra-interessados, aqui recorrentes, que estiveram na origem da tomada de posição pela Ordem dos Médicos, divulgada pelo Público com afrontosa omissão da sua intervenção, têm toda a legitimidade e direito a fazer publicar aquilo que na realidade se passou.

    8a O texto rectificador possui assim manifesta relação directa e útil com o texto que o originou, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao anular, com este fundamento, a deliberação da AACS (ERC).

    De resto, 9.a É também evidente que o texto rectificador não contém quaisquer menções desproporcionadamente desprimorosas.

  5. a O texto rectificador limita-se a aludir e a descrever a conduta do jornal Público, reconhecido como censurável pelo próprio Tribunal a quo.

    11 .a As referências e alusões á conduta do Público são rigorosamente verdadeiras.

    Como tal, 12.a Nunca as mesmas podem em caso algum ser tidas como desprimorosas, e muito menos como desproporcionadas.

  6. a Não existem quaisquer menções desproporcionadamente desprimorosas no texto rectificador pelo que também por aqui se impõe manter a deliberação que havia ordenado a respectiva publicação ao director do Público.

  7. a Os Recorrentes possuem legitimidade para exercer o direito de rectificação e foram observados todos os requisitos impostos por lei - (i) relação directa e útil com o texto a rectificar, (ii) dimensão do texto e (iii) não conter expressões desproporcionadamente desprimorosas -, pelo que deve o seu texto ser publicado.

  8. a O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de Direito, anulando a deliberação de 9 de Março de 2005 da AACS, porquanto violou, no acórdão, o disposto no n.° 2 do art. 24°, no n.° 4 do art 25°. e no art. 26°, todos da Lei de Imprensa (Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro).

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A sentença sob recurso não merece qualquer censura, tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos.

    1. Não obstante o tribunal a quo ter referido, de passagem, a existência de "menções desproporcionadamente desprimorosas" no texto rectificador, a verdade é que anulou a deliberação em causa por entender que "resulta do mesmo que este excede a relação directa e útil com o escrito publicado e que contém menções que nada têm a ver com as alegadas inverdades ou referências de facto erróneas III. Uma parte substancial da carta que os contra-interessados/recorrentes pretendem publicar ao abrigo do direito de rectificação não tem uma relação directa e útil com o texto publicado que lhe deu origem, pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos estabelecidos no artigo 25º, n.º 4 da Lei de Imprensa.

    2. Em concreto, em parte substancial da carta os contra-interessados limitam-se a discorrer sobre os contactos entre a jornalista contra-interessada e o então Bastonário da Ordem dos Médicos, bem como sobre o comportamento deste e da jornalista do Público, do ponto de vista ético e profissional, em moldes que nenhuma relação mantém com o escrito que lhe deu origem.

    3. Acresce que mesmo relativamente à utilização da palavra "parecer", nenhum direito de rectificação existe por parte dos contra-interessados.

    4. O facto de o texto da Ordem dos Médicos que deu origem à notícia ter sido elaborado na sequência de questões colocadas pela jornalista contra-interessada, informação esta que foi publicada, não impede que o jornal Público lhe chamasse "parecer", facto que não originou nenhuma rectificação por parte da Ordem dos Médicos, autora do mesmo.

    5. O direito de rectificação não pode ser entendido como um direito a "completar" uma notícia com informações que alguém entenda relevantes, mas que em nada visam corrigir um erro ou uma falsidade.

    6. Nenhuma referência errónea ou inverídica existe na notícia em causa que justifique o exercício por parte dos contra-interessados do direito de rectificação.

    7. Pelo que se deve manter a decisão de anulação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 09/03/2005 que determinou a publicação do texto rectificador dos contra-interessados.

    O EMMP emitiu parecer a fls. 394 no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A) A 15.12.2004 foi publicada, pelo jornal Público, uma notícia, assinada pela jornalista C..., com o título ''Parecer Ordem dos Médicos diz que aborto quase nunca se justifica por razões psíquicas" (facto admitido por acordo e fls. 22 dos autos); B) A referida notícia foi publicada numa "caixa" na primeira página do jornal, cujo teor foi o seguinte: «Para a Ordem dos Médicos, o aborto por razões psíquicas previsto na lei raramente é justificável. Na primeira vez que este órgão se pronuncia sobre a questão, considera correcta a aplicação da lei nos serviços públicos portugueses. Já a Espanha é acusada de optar por "uma prática negligente e abusiva" das disposições legais.»', C) Na página 27 do jornal foi publicada a notícia com o título "Ordem diz que aborto raramente se justifica por razões psíquicas", cujo teor se transcreve: «parecer oficial do colégio de psiquiatria - No ano passado apenas 37 dos 699 abortos legais realizados em Portugal foram justificados com doença mental da mãe. Não há nenhuma situação em que a gravidez seja causa directa e inequívoca "de lesão grave e duradoura para a saúde psíquica" - logo, o aborto por razões psíquicas previsto na lei portuguesa raramente se justifica. É este o conteúdo do primeiro parecer oficial produzido sobre o assunto pela Ordem dos Médicos (OM), que vai ser aprovado pelo conselho executivo deste órgão até ao final do mês. A lei portuguesa permite o aborto no caso de violação da mulher, malformação do feto e se "se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida", desde que seja feita nas primeiras 12 semanas de gestação, lê-se no artigo 142 do Código Penal. O que os dez médicos do colégio de especialidade de psiquiatria vêm fazer é clarificar a aplicação da lei quanto à questão da saúde psíquica, esclarece o bastonário, D..., que pediu o documento há dois meses. E o parecer, que foi suscitado por um questionário de uma jornalista do "Diário de Notícias", é claro: "Não se estabeleceu nenhuma relação causal, directa e inequívoca entre o estado de gravidez e qualquer grave e duradoura lesão para a saúde psíquica que permita fundamentar a interrupção da gravidez em critérios médicos absolutos", adianta ao PÚBLICO o bastonário. Ou seja, esclarece, não há nenhuma situação provada em que se possa estabelecer uma relação entre gravidez indesejada e mal psíquico, salvo "em situações isoladas que devem obedecer a um exame pericial caso a caso". O parecer não define qualquer doença ou forma de sofrimento que, por si só, se enquadre na definição prevista na lei, acrescenta D.... Clarificando o que se entende por "grave e duradoura lesão para a saúde psíquica", os médicos que redigem o documento excluem abortos por "ocorrências banais da vida" e "estados patológicos não graves, transitórios e/ou tratáveis", enuncia o bastonário. Refere-se, por exemplo, o caso da depressão, que, por ser tratável na maioria dos casos, não é considerado motivo lícito para um aborto nos termos da lei. Os psiquiatras consideram mesmo que não é a gravidez que é passível de causar danos psíquicos; a existirem, estes podem mesmo ser agravados pela própria interrupção da gravidez, explicita o bastonário, que afirma identificar-se com o parecer que é assinado pela presidente do colégio de psiquiatria, E.... "A interrupção voluntária da gravidez como forma de preservação da saúde...

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