Acórdão nº 07022/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., Comércio e Reparação de Pneus, Lda, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da matéria de facto, designadamente, no confronto da prova testemunhal com a prova documental produzida nos autos.

B. A conclusão alcançada pelo Tribunal relativamente ao carácter posterior a 1951 dos materiais construtivos existentes no armazém da Recorrente é errada e sem qualquer fundamento, porquanto assenta num raciocínio indutivo não decorrendo de qualquer elemento de prova constante dos presentes autos.

C. Errou o Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto e aplicou de forma incorrecta o artigo 371.°, nºs l e 2, do Código Civil, ao considerar não provada a existência do armazém da Recorrente, naquele preciso local, previamente a 1951, ao, erradamente, desconsiderar o teor dos vários documentos autênticos com força probatória plena, bem como dos depoimentos das testemunhas com conhecimento pessoal do local, que declaram a existência do referido armazém naquele local previamente a 1951, em favor de testemunhos prestados por pessoas sem conhecimento directo dos factos e cujos depoimentos assentaram em documentos particulares cuja origem e veracidade do respectivo conteúdo não foi demonstrado nos autos.

D. Ao recorrer à prova testemunhal produzida para afastar o efeito probatório dos documentos apresentados, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 393º, nº 2, do Código Civil.

E. Errou o Tribunal a quo, em violação do disposto no artigo 391º do Código Civil, ao considerar provado que o prédio no qual se localiza o armazém da Recorrente se encontra integrado em AUGI, pois nenhum outro elemento de prova, para além da testemunhal, foi trazida aos autos para demonstração deste facto, que, assim, deveria ter sido julgado não provado.

F. Errou a Sentença recorrida, em violação do disposto no artigo 60.a do RJUE, ao considerar válido o acto administrativo de indeferimento praticado pela CM de Loures com base na aplicação do PDM de Loures, entrado em vigor em 14 de Julho de 1994, a uma construção que, como o próprio Tribunal reconhece, existia desde 1951.

G. Errou também a Sentença recorrida, em violação do disposto no artigo 60º do RJUE, ao considerar válido o acto administrativo de indeferimento praticado pela CM de Loures com fundamento na existência de uma servidão legal de não construção, referida em parecer emitido pela ANA, pois tal servidão não existia no momento em que a edificação foi erigida.

H. A Sentença recorrida viola o princípio do dispositivo (artigo 264º do Código de Processo Civil) e o princípio da igualdade das partes (artigo 6º do CPTA), ao considerar na sentença uma suposta transformação no armazém da Recorrente, não alegada nem provada pela Recorrida.

  1. Sem prejuízo da ilegal consideração de factos não alegados pela Recorrida, sempre seria ilegal a decisão do Tribunal a quo ao considerar válida a decisão municipal impugnada, pois, conforme resulta do número dois do referido artigo 60º do RJUE, "a licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação".

J. Contrariamente ao que se decide na Sentença impugnada a entidade administrativa aqui Recorrida violou o princípio da protecção da confiança e da boa fé, pois não podia deixar de atender ao que previamente ela mesma havia declarado perante a Recorrente, errando o Tribunal a quo ao aplicar a este caso o disposto no artigo 371º, n.a 2, do Código Civil, e não o artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.

K. A decisão do Tribunal a quo no sentido de não conhecer a alegada ilegalidade da aplicação do RGEU por inexistência de obrigação de obtenção de licença de utilização de construções situadas fora do perímetro urbano ou de zona rural de protecção fixada para as sedes do concelho e para demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, relativamente a construções anteriores a 1991, de por considerar que tais factos não foram alegados pela Recorrente é violadora dos artigos 6º e 7º do CPTA.

NESTES TERMOS, Requer-se a V. Exas., se dignem julgar procedente o presente recurso, e, consequência, seja revogada a Sentença recorrida e substituída por decisão condenatória do Recorrido, conforme peticionado.

* O Município de Loures, ora Recorrido, não contra-alegou.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 04.06.2002 B...apresentou na CML o requerimento constante de fls. 244 e 245 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pedindo para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial, que fosse certificado que o prédio sito na Quinta do Galvão, Azinhaga de Fetais, da freguesia de Camarate, inscrito na matriz sob o n.° 1830 e descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Loures e assinalado na planta que anexava, era anterior a 1951 (acordo; cf. também o doe. de fls. 52 e 53 dos autos).

  1. Em 22.07.2002 foi elaborada pela CML a Informação constante de fls. 243 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que informa que a construção assinalada no pedido acima referido era anterior a 1951 (acordo; cf. também o doe. de fls. 51 dos autos).

  2. Em 30.07.2002 sobre a supra referida Informação foi exarado o despacho do Presidente CML de «De acordo. Certifique-se», conforme doe. de fls. 243 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo; cf. também o doe. de fls. 51 dos autos).

  3. A A. é uma sociedade comercial, constituída em 13.12.2005 que tem por objecto o "comércio e reparação de pneus" (acordo; cf. doe. de fls. 32 a 35 e de fls. 84 e 85 dos autos).

  4. C...é sócio detentor da maioria do capital social da A...e e é dono de dois prédios contíguos situados na freguesia de Camarate, Município de Loures - inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nº 5435, anterior n.° 1829 e 5436 antigo n.° 1830 nos quais a A. exerce a actividade que constitui o seu objecto social (acordo; cf. doc.s de lis. 32 a 46).

  5. Em 24.04.2006 a A. requereu a emissão de documento que titule o direito de utilização do armazém no qual exerce a actividade de comércio e montagem de pneus e acessórios que constitui o seu objecto social, dando origem ao Processo n.° 48779/LA/E(acordo; cf. PA apenso, designadamente doe. de fls. 41).

  6. Entre outros documentos o A. juntou ao seu pedido a certidão de fls. 44 a 47 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativa à escritura de compra e venda do prédio urbano composto por dois pisos para armazém descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Camarate sob o número 3427, datada de 2004.02.13, que afirma que o «prédio» inscrito na matriz sob o nº 1830 é anterior a 1951 (cf. de fls. 44 a 47 do PA e doe, de fls. 43 a 46 e de fls. 146 a 148 dos autos).

  7. O armazém construído no prédio situado na freguesia de Camarate, Município de Loures, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 5435, anterior n.° 1829, que deu origem ao pedido de licenciamento relativo ao Processo n.° 48779/LA/E, não foi licenciado e está a ser utilizado como armazém pelo ora A.

    (acordo).

  8. Na memória descritiva e justificativa entregue pelo A. no Processo n.° 48779/LA/E, relativo ao armazém sito no prédio da freguesia de Camarate. Município de Loures inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 5435 anterior n.° 1829 é referido que o «edifício industrial de armazém com piso único» ali construído «é constituído por estrutura de betão armado formada por pilares e vigas, sendo a cobertura formada por estrutura metálica, revestida a chapa ondulada», conforme does. de fls. 29 a 30 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzidos.

  9. Com data de 16.10.2006 a Direcção de Projecto Áreas Urbanas de Génese ilegal (DPAU GD da CML produziu a informação constante de fls. 83 e 83 A. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no âmbito do Processo n.° 48779/LA/E, nos termos da qual referia, designadamente o seguinte: «PRETENSÃO legalização actividade 1. Sumário da Pretensão: [1.1] Vem o titular, com requerimento a fls. 2 e 3, efectuar o pedido de alvará de licença de utilização para uma oficina de reparação de veículos automóveis, actualmente a laborar. A pretensão, insere-se no bairro Quinta de St. Rosa, delimitado como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) nos termos e para os efeitos do n°4 do art.1 da Lei 91/95 de 2 de Setembro, sem o respectivo alvará de licença de loteamento.

    [1.2] Para esta área, está em causa uma operação de loteamento da iniciativa dos proprietários de acordo com a referida Lei, com o objectivo de emissão de alvará de loteamento.

    [1.3] O PDM classifica o solo como Espaço Urbano de Indústrias a Reconverter, a Recuperar e a Legalizar e Espaços Urbanizáveis de Verde Urbano de Protecção e Enquadramento.

  10. Fundamentação: [2.1] Verifica-se, através de contrato de sociedade e das certidões de teor constantes de fls. 10 a 18, que a propriedade está em nome de C...e que o requerente do presente processo é a empresa A... - Comércio Reparação de Pneus Lda.

    [2.2] A fls. 10, verifica-se que o cartão de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada da empresa supra identificada, já caducou face ao seu carácter provisório (válido por três meses - até 2006/02/22).

    [2.3] Para o local, existe o processo antecedente n,° 46857/LA/E/OR, em nome de D... - Importação e Comércio de Pneus, Lda., que não teve prosseguimento administrativo e foi arquivado em 2005/03/16. artº 1829 [2.4] De referir, que para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT