Acórdão nº 09113/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Moura, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 28/06/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido pela Freguesia de Amareleja, julgou procedente o pedido, decretando a providência de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Moura, de 16/12/2012, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a denúncia do Protocolo de delegação de competências celebrado com a requerente.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 203 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A douta sentença recorrida é ilegal, por erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que, a suspensão determinada não é adequada para assegurar a utilidade da sentença, a proferir.

  1. E nula, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões concretas, que o R. levantou, nomeadamente, sobre o âmbito da deliberação de competências a supremacia do delegante – o R.

  2. O silêncio da douta sentença, a este respeito, não tem justificação e era imperioso apurar se a avocação e a denúncia oportuna e tempestiva do protco1o não deixam de ser prerrogativas, que radicam na esfera jurídica do R.

  3. Ademais, foram respeitadas as cláusulas 11ª e 12ª do Protocolo, livremente assinado pelas partes, que disciplinaram os seus direitos e obrigações, no âmbito contratual correspondente.

  4. É nula, ainda, a decisão, porquanto aceita não existir manifesta ilegalidade, mas sem justificar o fumus boni iuris, como aparência de direito, o que impunha decisão diversa, isto é, a improcedência do pedido de suspensão.

  5. Ao não conhecer, sem razão, as questões suscitadas pelo R.- como seja, o direito de avocar; de denunciar o protocolo e da própria resolução fundamentada, em que se ressalta o prejuízo para o interesse público, que a douta sentença, por lapso, irrelevou – padece a mesma de nulidade. – cfr. art.°s 660.°, 2; 668.°. 1, c) e d) do C.P.C. e art.° 95.º do C.P.T.A.

  6. A pretensão cautelar não poderia, nem pode ser decretada, na medida em que, não se verificam os requisitos previstos no art.° 120.° do C.P.T.A.

    , desde logo, porque a própria sentença reconhece inexistir qualquer manifesta ilegalidade no ato.

  7. O apoio às Juntas de Freguesia, dado pelo Município, mantém-se e consequentemente, a própria A. não deixa de receber as comparticipações, que lhe disserem respeito.

  8. Houve erro de julgamento, no que tange aos pressupostos de facto e de direito, já que, não há aparência do direito da requerente, que bem sabia, desde 10 de novembro de 2011, que, a Câmara iria denunciar o Protocolo e consequentemente, quando o ato suspendendo foi deliberado, a A. não ignorava as consequências, que cabem dentro da sua esfera de direitos, como a revogação da delegação de poderes, como ato discricionário – cfr. Paulo Otero, in “Competência Delegada no Direito Administrativo Português”, 1987, págs. 212 e 213 e Mário Esteves, in “Cód.Proc. Administr.Comntado”, 2007, pág. 233.

  9. O Protocolo foi suspenso, avocando-se as competências delegadas.

  10. As competências mantêm-se incólumes, tal como, os valores a atribuir à A., segundo os critérios do R.

  11. Além disso, o periculum in mora não pode ser avaliado, em abstrato, já que, tem que ser confrontado com o periculum, resultante da deliberação, ou da suspensão da respetiva eficácia e neste particular aspeto, não há, minimamente, factos alegados, de que o Tribunal se poderia socorrer, para avaliar a existência e dimensão do hipotético agravamento das condições da A.

  12. Como assim, não pode reportar-se, de modo algum, como demonstrado, o requisito do periculum in mora, nos moldes em que foi apreciado pela sentença recorrida, sem a concretização dos prejuízos e que a recusa da providência tornaria a sentença inútil.

  13. Tanto mais que, quando a A. aprovou, em Assembleia de Freguesia, o orçamento e plano de atividades, JÁ sabia das intenções do R., em revogar o Protocolo de Delegação de Competências e o disposto no art° 15° da Lei 159/99, não lhe ser aplicável.

  14. Ao invés do que a requerente alega, a revogação não tem, sequer, que ser fundamentada, a simples vontade do delegante suporta-a, do ponto de vista jurídico, seja fundada em motivação, ou apreciação, funcionais e objetivas, ou, simplesmente, subjetivas e pessoais – cfr. Prof. F. Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, pág. 854.

  15. A titularidade da competência genética pertence ao requerido, como delegante, que pode substituir, avocar e revogar, como decorre dos artºs. 35º, 39º e 40º do C.P.A.

  16. A denúncia e revogação, patentes no ato suspendendo, não são sindicáveis pelo Tribunal.

  17. A douta sentença, além de nula, violou, por erro de interpretação e aplicação, os artºs. 29º, 35º, 39º e 40º do Cód. Proc.Administrativo.; artºs 2º, 3º, 13º e 15º da Lei 159/99 de 14 de setembro e artºs. 53º, 56º, 64º e 65º da Lei 169/99, de 18 de setembro e artºs. 112º, 120º e 128º do C.P.T.A.”.

    Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com as devidas consequências legais.

    * A recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 228 e segs.), formulando conclusões, assim tendo concluído: “1.

    Ao presente recurso deve ser fixado o efeito devolutivo, e não suspensivo, como pretende erradamente o recorrente, de harmonia com o disposto no artº 143º, nº 2, do CPTA.

    1. A douta sentença recorrida andou bem em determinar a suspensão de eficácia da deliberação do recorrente de denúncia do Protocolo aqui em causa.

    2. E isto, desde logo, porque procedeu a uma rigorosa e isenta aplicação dos critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares, fixados no artº 120º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, do CPTA.

    3. A sentença em apreço não padece de qualquer nulidade, tanto no que concerne a uma pretensa omissão de pronúncia, quer a respeito da apreciação sobre a resolução fundamentada.

    4. Em sede de processo cautelares, o Tribunal não só não está obrigado a pronunciar-se e, muito menos a decidir, sobre a questão de fundo suscitada, no caso, em torno do ato suspendendo, como está mesmo impedido de o fazer, não se colocando aqui a aplicação do artº 95º do CPTA, visto que este preceito respeita às sentenças nas ações principais (administrativas especiais).

    5. Seja como for, o recorrente escamoteia que as questões que pretexta não terem sido objeto de pronúncia pela Meritíssima Juíza a quo foram por ele suscitadas para fundamentar as exceções de ilegitimidade e falta de interesse em agir cautelarmente da Requerente e mereceram aí a apreciação e exame necessários por parte do Tribunal para decidir pela não procedência dessas exceções, decisão esta, aliás, não questionada pelo recorrente.

    6. Também no que se refere à acusação de que a sentença ter irrelevado a resolução fundamentada sobre uma pretensa lesão do interesse público decorrente da impetrada suspensão de eficácia, ela não tem qualquer fundamento, visto que o tribunal julgou verificada a inexistência de tal lesão (do interesse público), uma vez que não é manifesta nem ostensiva, atenta a factualidade carreada para os autos, nomeadamente a invocada na resolução fundamenta, que nada concretiza.

    7. O que o recorrente deveria ter feito, e não o fez porque não podia, era indicar os factos concretos (não) referidos na sua resolução, que tivessem passado despercebidos ao Tribunal.

    8. Mas o recorrente lança ainda uma tremenda confusão ao defender que a douta sentença recorrida deveria ter decidido automaticamente pela improcedência do pedido cautelar, pelo facto de, ao examinar se sabia no caso a aplicação da norma derrogatória (nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha) prevista na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ter concluído, para aqueles estritos efeitos, pela inexistência de uma manifesta ilegalidade do ato suspendendo.

    9. Acresce que a mesma sentença, já no âmbito da verificação do critério do fumus bonus iuris, refere também claramente que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória do ato suspendendo, já que contra este várias ilegalidades lhe foram assacadas pela Requerente.

    10. Isto é, não estando em causa para o Tribunal a impugnação de um ato manifestamente ilegal – e não, como inculca o recorrente a existência de um ato válido ou legal – , a sentença não concedeu de imediato a providência cautelar (mas não tinha que nesta altura de decidir pela sua improcedência), nos termos da alínea a), do nº 1, do artº 120º , mas não sendo, para o mesmo Tribunal, manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória, a sentença dá por verificado o critério geral de concessão da providência previsto na alínea b) do mesmo artigo 1º, nº 1.

    11. É totalmente falso que a recorrida, depois de ter visto discriminatoriamente denunciado um protocolo que previa a atribuição de uma verba de investimento geral, em igualdade de circunstâncias com as restantes freguesias rurais, venha a receber quaisquer apoios do recorrente, nos termos do regime que a Câmara e assembleia Municipal pretendem introduzir para continuar a afastar a recorrida desses apoios, conforme resulta dos documentos ora juntos.

    12. A douta sentença recorrida, não só interpretou corretamente, como aplicou com rigor e escrupulosamente os preceitos legais estritamente relativos aos processos cautelares, designadamente, o artº 120º do CPTA.”.

      Conclui, pedindo que seja fixado o efeito devolutivo ao recurso e seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

      * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, por o ato de delegação de competências contido no Protocolo denunciado, é um ato de...

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