Acórdão nº 09113/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município de Moura, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 28/06/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido pela Freguesia de Amareleja, julgou procedente o pedido, decretando a providência de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Moura, de 16/12/2012, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a denúncia do Protocolo de delegação de competências celebrado com a requerente.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 203 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A douta sentença recorrida é ilegal, por erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que, a suspensão determinada não é adequada para assegurar a utilidade da sentença, a proferir.
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E nula, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões concretas, que o R. levantou, nomeadamente, sobre o âmbito da deliberação de competências a supremacia do delegante – o R.
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O silêncio da douta sentença, a este respeito, não tem justificação e era imperioso apurar se a avocação e a denúncia oportuna e tempestiva do protco1o não deixam de ser prerrogativas, que radicam na esfera jurídica do R.
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Ademais, foram respeitadas as cláusulas 11ª e 12ª do Protocolo, livremente assinado pelas partes, que disciplinaram os seus direitos e obrigações, no âmbito contratual correspondente.
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É nula, ainda, a decisão, porquanto aceita não existir manifesta ilegalidade, mas sem justificar o fumus boni iuris, como aparência de direito, o que impunha decisão diversa, isto é, a improcedência do pedido de suspensão.
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Ao não conhecer, sem razão, as questões suscitadas pelo R.- como seja, o direito de avocar; de denunciar o protocolo e da própria resolução fundamentada, em que se ressalta o prejuízo para o interesse público, que a douta sentença, por lapso, irrelevou – padece a mesma de nulidade. – cfr. art.°s 660.°, 2; 668.°. 1, c) e d) do C.P.C. e art.° 95.º do C.P.T.A.
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A pretensão cautelar não poderia, nem pode ser decretada, na medida em que, não se verificam os requisitos previstos no art.° 120.° do C.P.T.A.
, desde logo, porque a própria sentença reconhece inexistir qualquer manifesta ilegalidade no ato.
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O apoio às Juntas de Freguesia, dado pelo Município, mantém-se e consequentemente, a própria A. não deixa de receber as comparticipações, que lhe disserem respeito.
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Houve erro de julgamento, no que tange aos pressupostos de facto e de direito, já que, não há aparência do direito da requerente, que bem sabia, desde 10 de novembro de 2011, que, a Câmara iria denunciar o Protocolo e consequentemente, quando o ato suspendendo foi deliberado, a A. não ignorava as consequências, que cabem dentro da sua esfera de direitos, como a revogação da delegação de poderes, como ato discricionário – cfr. Paulo Otero, in “Competência Delegada no Direito Administrativo Português”, 1987, págs. 212 e 213 e Mário Esteves, in “Cód.Proc. Administr.Comntado”, 2007, pág. 233.
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O Protocolo foi suspenso, avocando-se as competências delegadas.
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As competências mantêm-se incólumes, tal como, os valores a atribuir à A., segundo os critérios do R.
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Além disso, o periculum in mora não pode ser avaliado, em abstrato, já que, tem que ser confrontado com o periculum, resultante da deliberação, ou da suspensão da respetiva eficácia e neste particular aspeto, não há, minimamente, factos alegados, de que o Tribunal se poderia socorrer, para avaliar a existência e dimensão do hipotético agravamento das condições da A.
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Como assim, não pode reportar-se, de modo algum, como demonstrado, o requisito do periculum in mora, nos moldes em que foi apreciado pela sentença recorrida, sem a concretização dos prejuízos e que a recusa da providência tornaria a sentença inútil.
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Tanto mais que, quando a A. aprovou, em Assembleia de Freguesia, o orçamento e plano de atividades, JÁ sabia das intenções do R., em revogar o Protocolo de Delegação de Competências e o disposto no art° 15° da Lei 159/99, não lhe ser aplicável.
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Ao invés do que a requerente alega, a revogação não tem, sequer, que ser fundamentada, a simples vontade do delegante suporta-a, do ponto de vista jurídico, seja fundada em motivação, ou apreciação, funcionais e objetivas, ou, simplesmente, subjetivas e pessoais – cfr. Prof. F. Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, pág. 854.
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A titularidade da competência genética pertence ao requerido, como delegante, que pode substituir, avocar e revogar, como decorre dos artºs. 35º, 39º e 40º do C.P.A.
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A denúncia e revogação, patentes no ato suspendendo, não são sindicáveis pelo Tribunal.
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A douta sentença, além de nula, violou, por erro de interpretação e aplicação, os artºs. 29º, 35º, 39º e 40º do Cód. Proc.Administrativo.; artºs 2º, 3º, 13º e 15º da Lei 159/99 de 14 de setembro e artºs. 53º, 56º, 64º e 65º da Lei 169/99, de 18 de setembro e artºs. 112º, 120º e 128º do C.P.T.A.”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com as devidas consequências legais.
* A recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 228 e segs.), formulando conclusões, assim tendo concluído: “1.
Ao presente recurso deve ser fixado o efeito devolutivo, e não suspensivo, como pretende erradamente o recorrente, de harmonia com o disposto no artº 143º, nº 2, do CPTA.
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A douta sentença recorrida andou bem em determinar a suspensão de eficácia da deliberação do recorrente de denúncia do Protocolo aqui em causa.
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E isto, desde logo, porque procedeu a uma rigorosa e isenta aplicação dos critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares, fixados no artº 120º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, do CPTA.
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A sentença em apreço não padece de qualquer nulidade, tanto no que concerne a uma pretensa omissão de pronúncia, quer a respeito da apreciação sobre a resolução fundamentada.
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Em sede de processo cautelares, o Tribunal não só não está obrigado a pronunciar-se e, muito menos a decidir, sobre a questão de fundo suscitada, no caso, em torno do ato suspendendo, como está mesmo impedido de o fazer, não se colocando aqui a aplicação do artº 95º do CPTA, visto que este preceito respeita às sentenças nas ações principais (administrativas especiais).
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Seja como for, o recorrente escamoteia que as questões que pretexta não terem sido objeto de pronúncia pela Meritíssima Juíza a quo foram por ele suscitadas para fundamentar as exceções de ilegitimidade e falta de interesse em agir cautelarmente da Requerente e mereceram aí a apreciação e exame necessários por parte do Tribunal para decidir pela não procedência dessas exceções, decisão esta, aliás, não questionada pelo recorrente.
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Também no que se refere à acusação de que a sentença ter irrelevado a resolução fundamentada sobre uma pretensa lesão do interesse público decorrente da impetrada suspensão de eficácia, ela não tem qualquer fundamento, visto que o tribunal julgou verificada a inexistência de tal lesão (do interesse público), uma vez que não é manifesta nem ostensiva, atenta a factualidade carreada para os autos, nomeadamente a invocada na resolução fundamenta, que nada concretiza.
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O que o recorrente deveria ter feito, e não o fez porque não podia, era indicar os factos concretos (não) referidos na sua resolução, que tivessem passado despercebidos ao Tribunal.
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Mas o recorrente lança ainda uma tremenda confusão ao defender que a douta sentença recorrida deveria ter decidido automaticamente pela improcedência do pedido cautelar, pelo facto de, ao examinar se sabia no caso a aplicação da norma derrogatória (nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha) prevista na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ter concluído, para aqueles estritos efeitos, pela inexistência de uma manifesta ilegalidade do ato suspendendo.
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Acresce que a mesma sentença, já no âmbito da verificação do critério do fumus bonus iuris, refere também claramente que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória do ato suspendendo, já que contra este várias ilegalidades lhe foram assacadas pela Requerente.
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Isto é, não estando em causa para o Tribunal a impugnação de um ato manifestamente ilegal – e não, como inculca o recorrente a existência de um ato válido ou legal – , a sentença não concedeu de imediato a providência cautelar (mas não tinha que nesta altura de decidir pela sua improcedência), nos termos da alínea a), do nº 1, do artº 120º , mas não sendo, para o mesmo Tribunal, manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória, a sentença dá por verificado o critério geral de concessão da providência previsto na alínea b) do mesmo artigo 1º, nº 1.
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É totalmente falso que a recorrida, depois de ter visto discriminatoriamente denunciado um protocolo que previa a atribuição de uma verba de investimento geral, em igualdade de circunstâncias com as restantes freguesias rurais, venha a receber quaisquer apoios do recorrente, nos termos do regime que a Câmara e assembleia Municipal pretendem introduzir para continuar a afastar a recorrida desses apoios, conforme resulta dos documentos ora juntos.
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A douta sentença recorrida, não só interpretou corretamente, como aplicou com rigor e escrupulosamente os preceitos legais estritamente relativos aos processos cautelares, designadamente, o artº 120º do CPTA.”.
Conclui, pedindo que seja fixado o efeito devolutivo ao recurso e seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, por o ato de delegação de competências contido no Protocolo denunciado, é um ato de...
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