Acórdão nº 06625/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial para anulação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao aqui Recorrente.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º Nos termos do disposto no art. 53° da CRP, é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Os dirigentes sindicais não podem ser discriminados, não podem ter menos direitos à face da Lei só pelo facto de a entidade empregadora ser o Estado. Porventura, devem ainda dispor de maiores garantias até porque o Estado deve dar o exemplo no que tem a ver com o respeitar as leis que o mesmo produz, ou não será assim? 2º A Acusação imputa factos ao arguido praticados em pleno desempenho de funções como dirigente sindical. O despacho punitivo omite tal qualidade e apenas faz constar que o arguido e ora recorrente é agente da PSP e que nessa qualidade prestou declarações. Tal nulidade da Acusação deveria ter sido conhecida pela sentença recorrida, não bastando sustentar-se que compreendeu do que vinha acusado uma vez que o que está em causa não é o que o arguido pensa, mas se foi ou não afectado o legitimo direito de Defesa e em qualquer local do planeta acusar da prática de certo facto e punir pela prática de outro constituiu afectação dos direitos de defesa.

  1. Mais, sustentar-se que a entidade recorrida que goza de poderes discricionários quer na instauração do processo quer nas fases subsequentes, designadamente aquando da punição é pura e simplesmente reconhecer-se que não está sujeita ao principio da legalidade quando pune ou absolve o que manifestamente contraria os mais elementares princípios quando recorde-se que a entidade recorrida interiorizou bem o que o arguido transmitiu, ou seja que não ameaçou nem ofendeu, antes se limitou a transmitir que os policias são eleitores e nas urnas julgam quem os governa e ainda que era sua obrigação, tal como fizeram aliás, outros funcionários públicos, que se manifestaram contra a retirada de direitos adquiridos.

  2. Estando o A e ora recorrente no pleno desempenho das funções sindicais de Presidente da Direcção do SPP - Sindicato dos Profissionais de Policia, esta ORT deveria ter sido notificada da Acusação e da Decisão Punitiva o que não tendo ocorrido inquina o processo de nulidade insuprível e não basta sustentar-se que se aplica legislação especial ao ora Recorrente uma vez que o CT se aplica ao exercício da actividade sindical na Função Pública da qual faz parte a PSP.

  3. A douta sentença recorrida não faz qualquer apreciação critica sobre a nulidade insuprível da Acusação a qual viola o disposto no artº 80º do RD/PSP ao omitir que o arguido e ora A prestou as declarações na qualidade de legal representante e porta voz do SPP, deu a conhecer o entendimento que esta ORT tinha sobre o Projecto de Diploma do DL nº 157/2005, de 20/9 que visava restringir o acesso a regalias sociais, suspender as promoções e progressões no posto bem como nos índices remuneratórios, retardando ainda a passagem à situação de aposentação.

  4. O mesmo se diga quanto ao facto de o referido diploma se encontrar nesse momento em discussão pública na Assembleia da República e sobretudo o facto de o MAl - entidade recorrida - ter solicitado ao SPP a emissão de parecer sobre tal diploma e o arguido se ter limitado a expor as objecções que já tinha feito constar e comunicado sob a forma de parecer, tudo no âmbito do exercício do direito contemplado na alínea c) do art° 38° da Lei 14/2002 que consagra o direito de participar nas alterações ao regime da aposentação.

  5. Tal como não faz qualquer apreciação crítica sobre a violação por parte da entidade recorrida da liberdade de expressão prevista na Lei n° 14/2002 e deveria ter feito. Aliás, a sentença recorrida vai muito além da Acusação e do Despacho Punitivo sustentando que o arguido e ora Recorrente tinha uma responsabilidade acrescida na defesa dos interesses de ordem corporativa. Sucede que ser dirigente sindical de agentes da PSP que têm rendimentos parcos e que arriscam a vida no dia-a-dia não encaixa no conceito de defender interesses de ordem corporativa e manifestamente só tem responsabilidade acrescida quem tem ou a quem pode ser garantido o que a CRP assegura, qual seja, a garantia de protecção de dirigentes sindicais contra despedimentos abusivos por motivos políticos ou ideológicos.

  6. Ao arguido e ora A apenas foi instaurado processo disciplinar porque o mesmo se limitou a desenvolver a actividade sindical: o que constitui não só exercício abusivo do poder disciplinar como inclusivamente constitui o tipo legal de crime previsto no art° 37° da Lei Sindical. Sobre tal alegação a entidade recorrida nada disse, nem fez qualquer análise critica.

  7. A entidade Recorrida ao publicitar a instauração do procedimento disciplinar, como o fez deu causa à violação do disposto no n° 2° do 75°, no 35°,n° 1 do artº 62, todos do RD/PSP que estipulam a natureza secreta do processo disciplinar.

  8. A sentença recorrida valida uma punição de um dirigente sindical que, em plena fase de discussão pública de um diploma que retira direitos adquiridos em matéria de remuneração, que se sentiu obrigado a criticar, tal como fizeram tantos cidadãos, o projecto de diploma entendendo que a entidade recorrida tem o poder discricionário para punir e ao mesmo tempo quando se suscita a questão de saber se a entidade recorrida podia ou não ter publicitado que ia instaurar e que instaurou processo disciplinar, nada se decide invocando-se o paralelo com o processo crime, como se o processo disciplinar face ao RD/PSP não fosse ele próprio secreto, não estivesse a entidade recorrida proibida de o tornar público! 11º As testemunhas arroladas para serem inquiridas quanto à factualidade alegada nos artigos 1° a 16° da Defesa também não o foram nos termos regulamentares porquanto ou não foram ouvidas quanto à matéria indicada ou o seu depoimento não traduz tal formulação. O A não deu a sua concordância à não inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo na p.i. nem de forma tácita, nem expressa, afigurando-se a respectiva inquirição determinante para a boa decisão da causa.

  9. Não foi conhecida a invocada irregularidade da constituição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina a qual inquina de nulidade insuprível o respectivo parecer inquinando todo o processado. Aliás, nem o respectivo parecer foi enviado ao arguido e ora A. A douta sentença recorrida ao confundir sentido do parecer do referido Conselho com a obrigatoriedade de notificação do representante do sindicato para emitir parecer não vinculativo, considerando tal omissão como colateral e como não fazendo parte da causa de pedir afigura-se ilegal e como tal deve ser revogada. Se a Lei não foi cumprida pela entidade recorrida não é necessário que um arguido faça prova de que o SPP intentou qualquer acção. O direito do arguido a suscitar a ilegalidade da convocação deveria ter sido conhecido pela sentença recorrida e não o foi.

  10. Na sentença recorrida sustenta-se que o arguido e ora recorrente ameaçou Sua Excelência o Primeiro-Ministro. Paradoxalmente sustenta-se que do pedido de acareação nada resultaria de novo. Nada se fundamenta e é legitimo perguntar se Sua Excelência o Primeiro-Ministro ficou ofendido ou até reconheceu ser legitima a preocupação do Presidente da Direcção do SPP? 14º O juízo da ilicitude sobre os factos e de censura ético -jurídica sobre o sujeito, recai sobre o quadro da globalidade do comportamento, reconstituído a partir do atomismo de factos que o descrevem em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo, tanto na acusação como na fundamentação de facto do despacho sancionatório, sem perder de vista que é pela acusação que no procedimento disciplinar se fixam os limites cognitivos do órgão competente para o exercício do poder disciplinar. Efectivamente a /actualidade não é a mesma, ou seja, na Acusação imputa-se a prática dos actos na qualidade de dirigente sindical e no Despacho Punitivo apenas como agente da PSP.

  11. Mais, na Acusação imputa-se ao Requerente a ofensa a Sua Excelência o Primeiro-Ministro e no Despacho Punitivo dá-se como provado que Sua Excelência o Primeiro-Ministro não foi ofendido, mas o Representante do Governo. Ora, o representante do Governo na PSP não é o Primeiro-Ministro mas sua Excelência o MAL entidade nunca referida nem mencionada na Acusação.

  12. O despacho sancionatório há-de incidir apenas sobre a matéria da Acusação, sendo sancionada por nulidade insuprível a decisão disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do arguido no exercício do contraditório, correlativo do principio constitucional estatuído no artº 269º nº 3 da CRP.... Diversa qualificação pode significar alteração substancial dos factos, ainda que naturalisticamente considerados sejam os mesmos.

  13. Nada se diz sobre o tom de voz; sobre as frases cortadas; nada se diz sobre o que pudesse consubstanciar falta de deferência e muito menos ameaça ou intimidação. Assim, encontrando-se verificado um non liquet em matéria probatória, no processo disciplinar funciona o princípio do in dúbio pró reo.

  14. Quando se atribui carga injuriosa a uma expressão verbal há que determinar com o máximo de rigor os exactos contornos dessa expressão, para avaliar o seu real sentido. Qualquer modulação textual tem relevância jurídica.

  15. Na Acusação nada se faz constar no que à postura de boa educação do arguido diz respeito, ou seja, o mesmo proferiu algumas palavras não ofensivas antes de recomendação os políticos para que cumpram as promessas e não retirem mais direitos aos agentes da PSP declarando que iriam junto do Presidente da República solicitar que vetasse o diploma em causa.

  16. Quando se diz estar noutro...

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