Acórdão nº 09119/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15/06/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, julgou improcedente o pedido, absolvendo o requerido do pedido de suspensão de eficácia do ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 25/10/2011, de revogação do despacho datado de 17/01/1983, que lhe fixou a pensão de sobrevivência, por morte de B..., no valor de € 275,95, de cancelamento dessa pensão com efeitos a 30/09/2011 e de reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – O Tribunal deu por provados factos que constam de uma mera cópia, quando tais factos apenas podem ser provados por certidão de conformidade com o original.

II – O Tribunal não deu por provados factos que constam de documentos juntos pela Autora, cujo valor probatório a isso obrigava.

III – A Autora alegou factos concretos e objetivos, designadamente em 13°, 14°, 15° e 17° do requerimento inicial, os quais não foram tidos em consideração pelo Tribunal.

IV – A Autora ofereceu prova testemunhal, no que concerne à necessidade de prova desses factos, a qual também não foi considerada pelo Tribunal.

Nestes termos, V – A douta sentença violou a norma jurídica contida no art° 120°, n° 1, al. b), do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue provados os factos constantes dos artºs. 9º e 10º do requerimento inicial, exclua da matéria de facto provada o ponto 4º e o ponto 9º da sentença e ordene a produção de prova testemunhal oferecida pela requerente.

* A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai, sem vistos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

Erro de julgamento de facto, dando por provados factos que apenas podem ser provados por certidão e não dando por provados factos cuja prova resulta de documentos juntos pela requerente e de que a requerente ofereceu prova testemunhal, e 2.

Erro de julgamento de Direito, em violação do artº 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, no que respeita ao periculum in mora.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1.

Por Despacho datado de 17 de janeiro de 1983 a Direção da CGA, reconheceu e atribuiu à requerente, na qualidade de viúva, o direito à pensão de sobrevivência por óbito de B..., corrido em 02 de julho de 1976 (por acordo).

2. Em 08 de agosto de 2011 deu entrada nos Serviços CGA a carta subscrita por C...(filho da Requerente e do falecido B...) informando a CGA que à data do óbito de seu pai, B... já se encontravam os seus pais judicialmente separados. (Cfr. fls. 1 a 3 PA) 3. Com a carta supra referida foi junta cópia da Sentença de 12 de maio de 1965, proferida pela 2ª Vara do Tribunal Cível de Luanda que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a Requerente e B... (Cfr. Fls. 1 a 18 do P.A.) 4. Aquela Sentença de 12 de maio de 1965 que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a ora Requerente, A... e o falecido B..., transitou em julgado em 26 de agosto de 1975, é omissa relativamente ao direito a pensão de alimentos (Cfr.13-16 do P.A.).

5. Em 24 de outubro de 2011 os Serviços Jurídicos da CGA emitiram o Parecer, que constitui fls. 62 a 64 do PA, aqui reproduzindo na íntegra, referindo a Súmula: “O despacho de 1983-01-1 proferido pela Direção desta Caixa deverá ser revogado, determinando-se, em consequência, a reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência” (cfr. Fls. 64 do PA) 6. Sobre aquele Parecer foi proferido, por delegação de poderes do Conselho diretivo da CGA, em 2011-10-25, o DESPACHO: Concordamos – ato cuja suspensão é requerida – (Cfr. fls. 64 do PA) 7. A Requerente foi notificada do despacho supra e concretamente referente à revogação do despacho referido no ponto 1 bem como do cancelamento da pensão, com referência a 30 de setembro de 2011, através do ofício da CGA, com referência a UAC 241 IM 3069349, datado de 31 de outubro de 2011 (Cfr. Doc. n.° 2 do R.1. e fls. 66 do PA).

8. Pelo mesmo ofício foi a Requerente também notificada de que, “(...) por falta de preenchimento de um requisito essencial à constituição do direito – a qualidade de herdeiro hábil – tendo sido determinado em consequência a reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas a titulo de pensão de sobrevivência” Aí se referindo que “Mais esclareço que será brevemente informada da importância a restituir a esta Caixa correspondente às pensões indevidamente pagas desde 3 de junho de 1982 até 30 de setembro de 2011” (Cfr. 66 do P.A. e Doc. n.° 2 do RI).

9. Quando o Despacho mencionado no ponto 1 foi proferido, desconhecia a CGA que a Requerente era separada judicialmente de pessoas e bens, desde 26 de agosto de 1975, data do trânsito em julgado da sentença referida em 3.

10. O requerimento respeitante ao presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 22 de abril de 2012 (Cfr. página eletrónica 1).”.

DE DIREITO Considerada a...

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