Acórdão nº 09119/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A...
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15/06/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, julgou improcedente o pedido, absolvendo o requerido do pedido de suspensão de eficácia do ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 25/10/2011, de revogação do despacho datado de 17/01/1983, que lhe fixou a pensão de sobrevivência, por morte de B..., no valor de € 275,95, de cancelamento dessa pensão com efeitos a 30/09/2011 e de reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – O Tribunal deu por provados factos que constam de uma mera cópia, quando tais factos apenas podem ser provados por certidão de conformidade com o original.
II – O Tribunal não deu por provados factos que constam de documentos juntos pela Autora, cujo valor probatório a isso obrigava.
III – A Autora alegou factos concretos e objetivos, designadamente em 13°, 14°, 15° e 17° do requerimento inicial, os quais não foram tidos em consideração pelo Tribunal.
IV – A Autora ofereceu prova testemunhal, no que concerne à necessidade de prova desses factos, a qual também não foi considerada pelo Tribunal.
Nestes termos, V – A douta sentença violou a norma jurídica contida no art° 120°, n° 1, al. b), do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue provados os factos constantes dos artºs. 9º e 10º do requerimento inicial, exclua da matéria de facto provada o ponto 4º e o ponto 9º da sentença e ordene a produção de prova testemunhal oferecida pela requerente.
* A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
* O processo vai, sem vistos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.
Erro de julgamento de facto, dando por provados factos que apenas podem ser provados por certidão e não dando por provados factos cuja prova resulta de documentos juntos pela requerente e de que a requerente ofereceu prova testemunhal, e 2.
Erro de julgamento de Direito, em violação do artº 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, no que respeita ao periculum in mora.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1.
Por Despacho datado de 17 de janeiro de 1983 a Direção da CGA, reconheceu e atribuiu à requerente, na qualidade de viúva, o direito à pensão de sobrevivência por óbito de B..., corrido em 02 de julho de 1976 (por acordo).
2. Em 08 de agosto de 2011 deu entrada nos Serviços CGA a carta subscrita por C...(filho da Requerente e do falecido B...) informando a CGA que à data do óbito de seu pai, B... já se encontravam os seus pais judicialmente separados. (Cfr. fls. 1 a 3 PA) 3. Com a carta supra referida foi junta cópia da Sentença de 12 de maio de 1965, proferida pela 2ª Vara do Tribunal Cível de Luanda que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a Requerente e B... (Cfr. Fls. 1 a 18 do P.A.) 4. Aquela Sentença de 12 de maio de 1965 que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a ora Requerente, A... e o falecido B..., transitou em julgado em 26 de agosto de 1975, é omissa relativamente ao direito a pensão de alimentos (Cfr.13-16 do P.A.).
5. Em 24 de outubro de 2011 os Serviços Jurídicos da CGA emitiram o Parecer, que constitui fls. 62 a 64 do PA, aqui reproduzindo na íntegra, referindo a Súmula: “O despacho de 1983-01-1 proferido pela Direção desta Caixa deverá ser revogado, determinando-se, em consequência, a reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência” (cfr. Fls. 64 do PA) 6. Sobre aquele Parecer foi proferido, por delegação de poderes do Conselho diretivo da CGA, em 2011-10-25, o DESPACHO: Concordamos – ato cuja suspensão é requerida – (Cfr. fls. 64 do PA) 7. A Requerente foi notificada do despacho supra e concretamente referente à revogação do despacho referido no ponto 1 bem como do cancelamento da pensão, com referência a 30 de setembro de 2011, através do ofício da CGA, com referência a UAC 241 IM 3069349, datado de 31 de outubro de 2011 (Cfr. Doc. n.° 2 do R.1. e fls. 66 do PA).
8. Pelo mesmo ofício foi a Requerente também notificada de que, “(...) por falta de preenchimento de um requisito essencial à constituição do direito – a qualidade de herdeiro hábil – tendo sido determinado em consequência a reposição de todas as importâncias indevidamente abonadas a titulo de pensão de sobrevivência” Aí se referindo que “Mais esclareço que será brevemente informada da importância a restituir a esta Caixa correspondente às pensões indevidamente pagas desde 3 de junho de 1982 até 30 de setembro de 2011” (Cfr. 66 do P.A. e Doc. n.° 2 do RI).
9. Quando o Despacho mencionado no ponto 1 foi proferido, desconhecia a CGA que a Requerente era separada judicialmente de pessoas e bens, desde 26 de agosto de 1975, data do trânsito em julgado da sentença referida em 3.
10. O requerimento respeitante ao presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 22 de abril de 2012 (Cfr. página eletrónica 1).”.
DE DIREITO Considerada a...
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