Acórdão nº 05934/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.73 a 81 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por “S………. - Máquinas ………….., S.A.”, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………….., o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Leiria, mais revogando o despacho que ordena a penhora em bens e direitos pertencentes ao executado no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.95 a 99 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Após notificação, a sociedade executada veio deduzir reclamação contra o despacho do C.S.Finanças, datado de 18/5/2012 e proferido no processo de execução fiscal nº. ……………….., por considerar ilegal a penhora de créditos ali realizada, atendendo a que não havia sido, anteriormente a esta, notificada para a prestação de garantia, mesmo aquando da interposição de oposição à execução; 2-A sentença recorrida entendeu que, não obstante a nova redacção atribuída pelo O.E. de 2012 aos nºs.6 e 7, do artº.169, do C.P.P.T., o despacho sob reclamação havia assentado no pressuposto errado de que tinha existido notificação da sociedade executada para prestar garantia enquanto decorresse o processo de oposição, ou que essa notificação era desnecessária, o que sempre contrariava, de qualquer modo, o expressamente preceituado pelo artº.169, nº.3, do C.P.P.T., que continua(va) a exigir tal advertência, fixando mesmo um prazo de quinze dias para a sua prestação; 3-Ora, desde logo, o Mmo. Juiz “a quo” aponta o disposto no nº.3, do artº.169, do C.P.P.T., para sustentar, em parte, a sua decisão (embora, se creia que pretendesse reportar-se ao nº.2 daquele normativo), mas, de facto, a norma já não acolhe a redacção defendida desde o OE/2010, pelo que não vigorava à data dos factos “sub judice” e não tem aplicação ao caso vertente; 4-Por outro lado, compulsado o processo administrativo, verifica-se que o mesmo integra a citação da sociedade executada e que esta informa o valor indicativo para efeitos de garantia a prestar, cifrando-o em € 180.686,66; 5-A mesma citação refere, ainda, que decorrido o prazo de trinta dias (para pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, requerimento da dação em pagamento ou dedução de oposição) sem que a dívida se mostre paga, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos do artº.169 e 199, do C.P.P.T., o processo executivo prossegue com a penhora de bens ou direitos existentes no património da executada, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme o valor indicado; 6-Tudo em consonância com a nova redacção dos nºs.6 e 7, do artº.169, do C.P.P.T., atribuída pelo OE de 2012 (artº.152, da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro); 7-Esta redacção tem de ser interpretada no sentido de visar a desoneração da A. T. de notificar os executados para a prestação de garantia, tendo, para tanto, a A. T. de disponibilizar, logo na citação, informação quanto ao respectivo valor; 8-Tal como se demonstra, documentalmente, ter sido feito no caso vertente; 9-Assim, no caso que nos ocupa, importa concluir que a A. T. não tinha de proceder à notificação da devedora para a prestação de garantia, tal como o legislador fiscal consagrou na nova redacção do nº.6, do artº.169, do C.P.P.T.; 10-Ao não considerar, e...

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