Acórdão nº 03171/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOAQUIM …………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.427 a 446 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº………………, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Faro, contra o recorrente revertida e visando a cobrança de dívidas I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999 e no montante total de € 660.942,87.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.457 a 465 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na situação em análise, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os autos para todos os efeitos legais, reporta a reversão de dívidas de I.V.A. dos anos de 1997, 1998 e 1999, verificando-se já ter ocorrido a prescrição de tais dívidas o que não é reconhecido na douta sentença; 2-As normas jurídicas com relevância para a contagem do prazo de prescrição no caso em apreço afiguram-se ser o artº.34, do C.P.T., e os artºs.48 e 49, da L.G.T., em relação às quais deve ser aplicada a regra contida no artº.297, nº.1, do C.Civil, “ex vi” do artº.5, nº.1, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, para determinação daquela em relação ao qual falte menos tempo para o prazo da prescrição se completar; 3-Tal implica que, independentemente de quaisquer considerações sobre o regime previsto no C.P.T., a verdade é que só pelo disposto na L.G.T., as dívidas em apreço já se encontram prescritas; 4-Com efeito, por aplicação dos artºs.48 e 49, da L.G.T. (que prevê para efeitos de prescrição um prazo de 8 anos) e o DL 398/98, de 17/12, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/99 (data da entrada em vigor da L.G.T.) para as dívidas de I.V.A. dos anos de 1997 e de 1998, e, no máximo, em 1 de Janeiro de 2000, para as dívidas de I.V.A. de 1999; 5-E isto porque há que ter em linha de conta que o prazo previsto na L.G.T., sendo um prazo prescricional novo para as dívidas de I.V.A. dos anos de 1997 e de 1998, conta-se, por força do disposto no artº.297, do C.Civil, nos termos do disposto no artº.5, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, ou seja, tendo aquele compêndio legal iniciado a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional de oito anos nele definido apenas era susceptível de se verificar em 1 de Janeiro de 2007; irrelevando, para esse efeito o prazo que, eventualmente, tenha decorrido de forma relevante para o regime entretanto revogado; 6-A este prazo deverá ainda, eventualmente, levar-se em linha de conta a sua interrupção, pelo período de um ano, por via da citação, conforme previsto no artº.49, nº.2, da L.G.T., se verificada antes do termo do prazo prescricional, findo o qual ao prazo anterior decorrido acrescerá o que venha a decorrer a partir do período da interrupção; 7-Com efeito, nos termos do artº.34, nº.3, do referido diploma legal, a instauração dos processos de execução fiscal interromperam o prazo de prescrição cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação; 8-Ora, como resulta dos autos, no máximo, o período prescricional iniciou a contagem dos seus efeitos em 1 de Janeiro de 1999 (para as dívidas do ano de 1997 e de 1998), data da entrada em vigor da L.G.T., e, no máximo, em 1 de Janeiro de 2000, para as dívidas relativas ao I.V.A. do ano de 1999; 9-Tendo qualquer um destes prazos sido interrompido, por efeitos da citação, pelo período de um ano (tendo este facto ocorrido, pelo menos, aquando da citação do oponente em 22 de Abril de 2004); 10-Pelo que as dívidas em apreço teriam de se considerar...

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