Acórdão nº 05770/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“S…….. & P………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu apelação dirigida a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.41 e 42 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pela arguida, devido a manifesta extemporaneidade.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.47 a 49 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente é notificada a 22 de Setembro de 2009 da decisão que aplica a coima no presente processo de contra-ordenação; 2-É-lhe concedido o prazo de 15 dias para efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do nº.3, do artº.78, do R.G.I.T.; 3-E, no prazo de 20 dias subsequentes aos 15 dias, pode ainda efectuar o pagamento nos termos do nº.2, do artº.79, do mesmo diploma legal; 4-Ou, deduzir recurso judicial, nos termos do que dispõe o artº.80, igualmente do R.G.I.T.; 5-A 23 de Outubro de 2009, apresenta junto do Serviço de Finanças de Benavente, vários recursos judiciais, de entre eles, o presente, de cuja decisão se recorre; 6-Tem conhecimento, que tem sido entendimento desse Tribunal que as notificações efectuadas pelo Serviço de Finanças, não se mostram correctas; 7-E, por a culpa não ser imputável à recorrente, que segue exactamente os termos da notificação, têm os recursos sido admitidos, designadamente, e a titulo de exemplo o Recurso nº.1831/09.1BELRA; 1829/09.0BELRA e 1834/09.6BELRA; 8-Outros, nas mesmas circunstâncias, porque foram já decididos, tendo sido julgados procedentes por esse Tribunal Administrativo e Fiscal, como, os processos nº. 1836/09.2BELRA, nº.1827/09.3BELRA, nº.1835/09.4BELRA e nº.1830/09.3 BELRA; 9-No mesmo sentido, de que um prazo errado não pode funcionar contra o contribuinte, quando este tenha cumprido o prazo que lhe foi fixado, mesmo que já tenha passado o prazo legal; 10-Decidiu o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Março de 2010, proferido no processo nº.1117/07, conceder provimento ao recurso, ordenando a devolução dos autos, ao tribunal da primeira instância; 11-Termos em que requer a V. Exª. seja o presente recurso admitido, bem como as respectivas alegações, por estar em tempo, decidindo a douta sentença do Tribunal “ad quem” pela procedência do recurso, na medida em que um prazo errado não pode funcionar contra o contribuinte, quando tenha este cumprido com o prazo que lhe foi fixado.

XO Digno Magistrado do M. P. apresentou contra-alegações (cfr.fls.59 e 60 dos autos) nas quais estrutura as seguintes Conclusões: 1-Ao invés do que advoga a recorrente, a notificação em análise não concebe nem concede um prazo de 35 dias para a interposição do recurso da decisão de aplicação da coima, mas, tão só, 20 dias, dado que a remissão operada no ponto nº.3, para o nº.1 dessa peça apenas respeita ao prazo de 20 dias estabelecido no artº.80, nº.1, do R.G.I.T., aí citado, e não ao modo da sua contagem; 2-Daí e...

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