Acórdão nº 05517/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO Rui ……………………..
, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30-11-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de IVA dos anos de 2004 a 2007.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 157-163 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A sentença recorrida viola o disposto no artigo 15º, nº 9 do Código do IVA, ao não reconhecer o direito do impugnante à isenção de IVA, na medida em que este desenvolve a actividade de criação e venda de obras de arte; 2.ª A sentença recorrida não faz uma correcta e escorreita aplicação da lei, porquanto, apesar de reconhecer que é manifesta a violação da disposição contida no artigo 18º, n.º 2 do Código do IVA, ainda assim não declara procedente o pedido do impugnante, de se declararem nulos os actos de liquidação e as certidões de dívida objecto dos presentes autos, incorrendo assim em insanável contradição; 3.ª A sentença recorrida invoca, aliás, a estabilidade da instância para não decidir pela procedência do pedido, por estabelecer erroneamente como consequência das alegações produzidas pelo impugnante a modificação da instância, mais concretamente, identificando a formulação do pedido como um novo pedido subsidiário, sendo que, de facto, o impugnante mantém o seu pedido e causa de pedir, nomeadamente, a anulação das certidões de dívida objecto dos presentes autos com fundamento na natureza da actividade do impugnante, de criação e venda de obras de arte; 4.ª Admitindo-se, por mera cautela, que o impugnante tenha formulado uma ampliação do pedido, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 63.º do CPTA quando não admite como relevante para a decisão da causa o facto instrumental que resulta do documento junto aos autos com as alegações do impugnante, de enquadramento fiscal da actividade do impugnante, por tal enquadramento se referir a um exercício diferente, sendo que é pressuposto claro e incontroverso dos presentes autos que se verifica uma estabilidade na natureza da actividade do impugnante, merecendo assim tal enquadramento a relevância de tornar clara a violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 do Código do IVA, em que incorrem os actos de liquidação objecto dos presentes autos.
Termos em que deve ser declarado procedente o pedido de anulação das certidões de dívida objecto dos presentes autos.” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em verificar se a decisão recorrida está ferida de nulidade por insanável contradição, na medida em que apesar de reconhecer que é manifesta a violação da disposição contida no artigo 18º, n.º 2 do Código do IVA, ainda assim não declara procedente o pedido do impugnante, de se declararem nulos os actos de liquidação e as certidões de dívida objecto dos presentes autos e bem assim indagar da situação relativa à alteração ou não da causa de pedir/pedido nos autos e sua admissibilidade e ainda apreciar viabilidade do invocado direito do impugnante à isenção de IVA, na medida em que este desenvolve a actividade de criação e venda de obras de arte.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
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Desde a declaração de início de actividade e até à data de 28-02-1997, o impte encontrava-se enquadrado para efeitos de IVA no regime de isenção do artº 9º do CIVA, tendo sido oficiosamente incluído, a partir de 01-03-1998, no regime especial de isenção do artº 53º do mesmo Código – cfr. “Prints Informáticos” de fls 71-b e 71-C e 72, do P.A. apenso.
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No ano de 2003, impte declarou para efeitos de IRS, um volume de negócios superior a € 10.000,00, não tendo apresentado declaração de alterações e as declarações periódicas de IVA em falta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 e nº 5, ambos do artº 58º do CIVA, ainda que instado para o efeito pela Adm. Fiscal – cfr. Declaração Modelo 3, de fls 62 a 67 e notificação de fls 75 a 78, do P.A. apenso.
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Os serviços da I.T. procederam à alteração oficiosa do enquadramento em IVA do impte para o regime normal de periodicidade trimestral e determinaram o imposto devido dos anos de 2004 a 2007, face ao volume de negócios declarados para efeitos de IRS – cfr. Relatório da I.T. de fls 51 a 61, do P.A. apenso.
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Em resultado das correcções referidas em c), foi efectuado a liquidação de imposto e de juros compensatórios, em 06.12.2008, com data limite de pagamento em 28.02.09 – cfr. “Prints Informáticos” de fls 70 e de fls 71, dos autos.
x Factos Não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
x Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: E) O Oponente dedica-se à pintura de quadros que vende a galerias.
3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo, indagar da pertinência do exposto pelo Recorrente quando defende que a decisão recorrida está ferida de nulidade por insanável contradição, na medida em que apesar de...
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