Acórdão nº 05517/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO Rui ……………………..

, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30-11-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de IVA dos anos de 2004 a 2007.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 157-163 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A sentença recorrida viola o disposto no artigo 15º, nº 9 do Código do IVA, ao não reconhecer o direito do impugnante à isenção de IVA, na medida em que este desenvolve a actividade de criação e venda de obras de arte; 2.ª A sentença recorrida não faz uma correcta e escorreita aplicação da lei, porquanto, apesar de reconhecer que é manifesta a violação da disposição contida no artigo 18º, n.º 2 do Código do IVA, ainda assim não declara procedente o pedido do impugnante, de se declararem nulos os actos de liquidação e as certidões de dívida objecto dos presentes autos, incorrendo assim em insanável contradição; 3.ª A sentença recorrida invoca, aliás, a estabilidade da instância para não decidir pela procedência do pedido, por estabelecer erroneamente como consequência das alegações produzidas pelo impugnante a modificação da instância, mais concretamente, identificando a formulação do pedido como um novo pedido subsidiário, sendo que, de facto, o impugnante mantém o seu pedido e causa de pedir, nomeadamente, a anulação das certidões de dívida objecto dos presentes autos com fundamento na natureza da actividade do impugnante, de criação e venda de obras de arte; 4.ª Admitindo-se, por mera cautela, que o impugnante tenha formulado uma ampliação do pedido, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 63.º do CPTA quando não admite como relevante para a decisão da causa o facto instrumental que resulta do documento junto aos autos com as alegações do impugnante, de enquadramento fiscal da actividade do impugnante, por tal enquadramento se referir a um exercício diferente, sendo que é pressuposto claro e incontroverso dos presentes autos que se verifica uma estabilidade na natureza da actividade do impugnante, merecendo assim tal enquadramento a relevância de tornar clara a violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 do Código do IVA, em que incorrem os actos de liquidação objecto dos presentes autos.

Termos em que deve ser declarado procedente o pedido de anulação das certidões de dívida objecto dos presentes autos.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em verificar se a decisão recorrida está ferida de nulidade por insanável contradição, na medida em que apesar de reconhecer que é manifesta a violação da disposição contida no artigo 18º, n.º 2 do Código do IVA, ainda assim não declara procedente o pedido do impugnante, de se declararem nulos os actos de liquidação e as certidões de dívida objecto dos presentes autos e bem assim indagar da situação relativa à alteração ou não da causa de pedir/pedido nos autos e sua admissibilidade e ainda apreciar viabilidade do invocado direito do impugnante à isenção de IVA, na medida em que este desenvolve a actividade de criação e venda de obras de arte.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:

    1. Desde a declaração de início de actividade e até à data de 28-02-1997, o impte encontrava-se enquadrado para efeitos de IVA no regime de isenção do artº 9º do CIVA, tendo sido oficiosamente incluído, a partir de 01-03-1998, no regime especial de isenção do artº 53º do mesmo Código – cfr. “Prints Informáticos” de fls 71-b e 71-C e 72, do P.A. apenso.

    2. No ano de 2003, impte declarou para efeitos de IRS, um volume de negócios superior a € 10.000,00, não tendo apresentado declaração de alterações e as declarações periódicas de IVA em falta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 e nº 5, ambos do artº 58º do CIVA, ainda que instado para o efeito pela Adm. Fiscal – cfr. Declaração Modelo 3, de fls 62 a 67 e notificação de fls 75 a 78, do P.A. apenso.

    3. Os serviços da I.T. procederam à alteração oficiosa do enquadramento em IVA do impte para o regime normal de periodicidade trimestral e determinaram o imposto devido dos anos de 2004 a 2007, face ao volume de negócios declarados para efeitos de IRS – cfr. Relatório da I.T. de fls 51 a 61, do P.A. apenso.

    4. Em resultado das correcções referidas em c), foi efectuado a liquidação de imposto e de juros compensatórios, em 06.12.2008, com data limite de pagamento em 28.02.09 – cfr. “Prints Informáticos” de fls 70 e de fls 71, dos autos.

      x Factos Não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

      x Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: E) O Oponente dedica-se à pintura de quadros que vende a galerias.

      3.2.

      DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo, indagar da pertinência do exposto pelo Recorrente quando defende que a decisão recorrida está ferida de nulidade por insanável contradição, na medida em que apesar de...

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