Acórdão nº 05073/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“S…… - COMPANHIA …………………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.683 a 796 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2002 e no montante de € 9.289.439,08.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.805 a 878 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/05/2011, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de I.R.C., e respectivos juros compensatórios, nº…………….., de 16/08/2006, no montante total de € 9.289.439,08, da autoria do Ministério das Finanças, Direcção Geral dos Impostos, Imposto sobre o Rendimento, referente ao exercício de 2002; 2-A recorrente irá centrar o seu recurso em apenas duas situações: a)A dedutibilidade das menos-valias obtidas na alienação das participações sociais, e; b)A dedutibilidade dos gastos relativos a realizações de utilidade social; 3-A decisão que julgou improcedente a impugnação judicial na parte correspondente às correcções referidas, e que delimita o objecto do presente recurso, deverá ser revista; 4-Com base nos fundamentos de facto e de direito alegados, entende a recorrente que a sentença recorrida se encontra, de forma irremediável, inquinada dos seguintes vícios: a) está ferida de nulidade, uma vez que padece dos seguintes vícios formais: (i) omissão de pronúncia (ii) falta de especificação dos fundamentos de facto; (iii) falta de motivação; e b) labora em manifesto erro de julgamento ao não julgar procedente: i) a ilegalidade da correcção no montante de € 24.590.000, relativo a menos valias ou perdas (no montante de € 18.564.656,00) realizadas com a venda das participações detidas na “S…………-…………. SA” e ii) a ilegalidade da correcção no montante de € 107.932,89 relativa a gastos de utilidade social; 5-A sentença recorrida incorre, desde logo, num vício de omissão de pronúncia, porquanto, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT (à semelhança do que estatui o artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC) o Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre as questões que deve apreciar e conhecer o que fatalmente fere a sentença de nulidade; 6-Tal como ficou demonstrado, a decisão em análise é omissa sobre questões e factos alegados em sede de impugnação judicial, cuja apreciação, valoração e ponderação se demonstrava absolutamente essencial para a correcta decisão da causa e que, a terem sido atendidos, implicariam uma solução distinta da perfilhada pelo Tribunal “a quo”; 7-No que respeita à correcção referente às menos-valias realizadas na venda de participações sociais, alegou a recorrente: a)a incoerência da tese defendida pela Administração Fiscal. É imperceptível se esta entidade põe em causa a transmissão de acções ou de direitos e deveres; se defende a existência de uma liberalidade; ou se coloca em causa a motivação do negócio; b)questionou sobre a razão que motivou a desconsideração de um custo em montante superior ao que estava relevado contabilisticamente. Se a perda resultante da transacção que ascendeu a cerca de 18,5 milhões de Euros, nunca a correcção poderia ser de € 24.950.000 já que não foi este o valor que influenciou negativamente a matéria colectável; 8-De facto, foram relevantes as seguintes questões que ficaram sem análise e sem resposta: considerou o Tribunal “a quo” que tinha havido uma liberalidade? E que esta ficou demonstrada? Com base em que elementos? 9-Estas questões deveriam ser conhecidas e apreciadas pela Meritíssima Juíza “a quo”. Contudo, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” nem sequer as colocou como questões a dirimir. Não aprecia nem fundamenta o que lhe permitiu concluir pela legalidade da correcção efectuada pela Administração Fiscal que perante a alienação onerosa e una de uma participação social (de 100%), em detrimento de considerar a existência de uma menos-valia no montante de € 18.565.656, considerou existir, simultaneamente, uma menos-valia, não dedutível, de € 24.950.000, e uma mais-valia tributável de € 6.435.344; 10-Assim, sobre as questões arguidas pela recorrente a sentença é totalmente omissa. O Tribunal “a quo” não decidiu as questões que lhe foram colocadas, pelo que, a sentença é nula por omissão de pronúncia; 11-A sentença incorre também num vício de falta de especificação dos fundamentos de facto, de acordo com o preceituado nos artigos 125.º do CPPT, e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e conforme os ensinamentos da doutrina, segundo os quais há nulidade da sentença quando esta não discrimina, relativamente à matéria de facto, os factos provados e não provados; 12-Impõe a lei fiscal que a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada; 13-Refere a decisão em apreço, a fls. 60, o seguinte: “b) Factos não provados. (...) Dos demais factos constantes da Impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”; 14-Ora, esta frase genérica, desprovida de conteúdo específico, está longe de ser esclarecedora e de respeitar os ditames legais que impõem a especificação dos factos provados e não provados. Especificação é o contrário de generalização; 15-Acresce que a recorrente desconhece, nem tem como conhecer, qual a análise concreta efectuada a que alude a citada frase, e sobre que factos recaiu, e em que medida tal análise concreta contribuiu para a decisão final; 16-Mais se questiona a razão pela qual a sentença optou por uma solução híbrida quanto aos factos dados por não provados. Não resultam claros os motivos pelos quais o Tribunal “a quo” optou por especificar uns factos mas não outros; 17-Qual foi o critério que vingou para que uns merecessem menção expressa e outros, que não se sabe bem quais (demais factos), fossem abrangidos por uma formulação genérica? 18-Ora, esta solução adoptada pelo Tribunal “a quo” não corresponde à solução legalmente consagrada e, por esse motivo, está também a sentença ferida de vício de falta de especificação da matéria de facto; 19-Acresce que, ao listar os factos dados por provados, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” fez expressa referência à deliberação da Comissão Executiva da Recorrente e ao contrato de compra e venda (números 10 a 12 dos Factos dados por Provados), mas nenhuma referência fez à deliberação de ratificação do Conselho de Administração, a qual foi junta ao exercício do Direito de Audição Prévia, como doc. nº.6; 20-Este é um facto importante na interpretação da vontade das partes, na medida em que ratifica, não o contrato de compra e venda assinado pelos dois administradores da recorrente, mas a deliberação da Comissão Executiva que lhe precedeu; 21-Em suma, não se encontram discriminados nos factos provados, nem nos factos não provados, toda a matéria vertida no artigos 16.º a 39.º da impugnação judicial, relativos à alienação das participações sociais detidas na “S…..- ……………, SA”, apesar desses factos se revelarem absolutamente fundamentais para a compreensão das questões fiscais em análise; 22-A argumentação da recorrente e os depoimentos das testemunhas sobre esta matéria provaram, de forma inequívoca, a ilegalidade da liquidação de imposto. Ainda assim, não existe qualquer discriminação sobre esta matéria na sentença posta em crise; 23-Estes factos, inquestionavelmente, essenciais e determinantes para a boa decisão da causa, não só não foram dados como provados, como também não foram dados como não provados; 24-Tal omissão de discriminação dos factos, acompanhada da total ausência de exame crítico da prova produzida pela impugnante, conduzem inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.º do CPPT, conjugado com o artigo 123.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; 25-Nos presentes autos, no que se refere à correcção relativa às menos-valias, a testemunha Fernando Araújo, que mostrou um perfeito conhecimento da operação, declarou de forma inequívoca a natureza onerosa e una da alienação das participações sociais da “S.. ………………., SA”; 26-Em todo o caso, e não obstante a indiscutível relevância que as mesmas assumem no caso concreto, verifica-se uma total ausência de exame crítico dessas declarações; 27-A decisão recorrida não emite qualquer ponderação, positiva ou negativa, dos depoimentos das testemunhas, abstrai-se de qualquer análise valorativa dos documentos juntos com a impugnação judicial, tudo decidindo sem nunca atender a um exame crítico, ponderado e imparcial, dos elementos probatórios juntos aos autos, o que fatalmente a fere de nulidade; 28-Incorre, também, a sentença num vício formal de falta de motivação, não revelando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Mmª Juíza “a quo” ao decidir como decidiu, sobre todos os pontos da matéria de facto e de direito, omitindo a indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, e, por isso, deve também ser declarada nula; 29-É, pois, necessário que o decisor aprecie os argumentos utilizados, rebatendo-os de forma a que a parte vencida possa conhecer os fundamentos da decisão e, eventualmente, conformar-se com a mesma, por forma a garantir às partes que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tornando esse processo perceptível a todos envolvidos. E, salvo o devido respeito, nada do que foi referido supra se verifica na sentença recorrida; 30-Na parte relativa à motivação da decisão de facto, refere a sentença que: a)“Resulta do probatório supra que o aumento de capital ocorrido na S…….. – ……….., SGPS teve por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT