Acórdão nº 01949/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso PORTUGAL A... SGPS, S.A., não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra FAZENDA PÚBLICA e em que pede a anulação da liquidação de IVA, no montante de € 1.045.513,00, respeitante ao exercício fiscal de 2000, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações expôs as seguintes conclusões: “I. DAS NULIDADES DA SENTENÇA 1. A matéria de facto relevante para a decisão da causa, que se centra na questão da admissibilidade da aplicação do método de dedução directa e integral de IVA por parte da recorrente, enquanto SGPS, nos inputs que apresentam uma relação directa e imediata com os redébitos tributados efectuados, no ano de 2000, às suas participadas, não foi levada à fundamentação da sentença recorrida, não constando, como deveria, dos “factos provados”.
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Com efeito, a sentença ora recorrida é omissa quanto à generalidade dos factos essenciais e instrumentais pertinentes à apreciação do mérito da causa, assentando, inexplicavelmente, a apreciação do direito, em factualidade que nem sequer consta da matéria de facto (veja-se, na sentença, o ponto ii) do direito, com 4 parágrafos exclusivamente dedicados a factos que estão totalmente omissos no probatório).
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Pelo exposto, o tribunal a quo não cumpriu o disposto nos artigos 123°, n°s 1 e 2 do CPPT e 659°, nos 1 a 3 do CPC, pelo que a sentença padece de omissão de factos essenciais, para além de incongruências e desordem estrutural, vícios constitutivos de nulidade, ao abrigo dos artigos 125°, n°1 do CPPT e 668°, n° 1, alínea b) do CPC.
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Acresce que, na sentença recorrida, o tribunal a quo conclui que as aquisições de serviços cujo IVA foi deduzido, apesar de terem um nexo directo com uma actividade complementar (prestação de serviços técnicos e de gestão) à actividade principal da SGPS ;estão participações sociais), não podem beneficiar do método da afectação real.
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Deste modo, a sentença recorrida patenteia uma contradição lógica gritante visto que assume como bons e válidos todos os pressupostos essenciais à aplicação do método da afectação real (cfr. artigo 17° da Sexta Directiva e artigo 20° do Código do IVA) e, anacronicamente, acaba por concluir que o mesmo não se aplica ao caso concreto da 6. Pelo que a sentença padece, igualmente, de vício de nulidade, por contradição lógica nos seus próprios termos, estando os fundamentos em contradição com a decisão, conforme preceituado nos artigos 125°, n°1 do CPPT e 668°, n° 1, alínea c) do CPC.
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ERRO DE JULGAMENTO 7. A fundamentação de direito constante da sentença ora posta em crise é errónea e viola as normas de IVA vigentes, quer de direito interno, quer de direito comunitário, designadamente os artigos 200, n°1 alínea a) do Código do IVA e 17°, n° 2, alínea a) da sexta Directiva do IVA (77/388/CEE).
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O tribunal a quo, aderindo à posição da Administração Tributária, retira uma incompatibilidade, que não existe, entre a aplicação do método da afectação real e a prossecução do objecto social genérico, consubstanciado na gestão de participações sociais de outras sociedades.
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Com efeito, quer o enquadramento das operações, para efeitos de IVA, quer a determinação da capacidade de dedução inerente à realização dessas mesmas operações, dependem da efectiva natureza e substância das operações realizadas, bem como da sua ligação às operações tributadas e não tributadas levadas a efeito pelo sujeitos passivos.
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Note-se, aliás, que a jurisprudência do TJ relativa à temática da dedução confirma que sempre que exista uma relação directa e imediata entre os bens e serviços adquiridos e as operações tributáveis realizadas, deve ser assegurado o exercício do correspondente direito à dedução mediante o recurso ao método da afectação real. E essa elação existe no caso concreto.
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Esta asserção não colide com o facto de uma sociedade realizar em simultâneo diversas actividades — principais e complementares — e de as operações por si efectuadas beneficiarem, em geral, o seu escopo social geral, constituído pelas sobreditas actividades.
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Tendo em consideração que as operações tributadas efectuadas pela Recorrente às suas participadas configuram prestações de serviços que apresentam uma ligação directa imediata com os serviços adquiridos em ordem à sua prestação, pode a Recorrente deduzir totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições através da aplicação do método de dedução da afectação real, pelo que, não tendo decidido em conformidade, a decisão do tribunal a quo enferma de erro de julgamento e deve ser, por conseguinte, revogada.
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A TÍTULO SUBSIDIÁRIO — DO REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJ 13. À cautela e subsidiariamente, para o caso de se entender estar subjacente ao presente processo uma questão de Direito Comunitário prejudicial ao conhecimento da matéria da causa, designadamente a clarificação do sentido e alcance do princípio da afectividade do direito comunitário e da consequente apreciação das normas nacionais relativas ao exercício do direito à dedução do IVA incorrido, em particular no contexto das SGPS, o reenvio da presente acção para o TJ para esclarecimento das seguintes questões: (a) A correcta interpretação do artigo 17°, n° 2 da Sexta Directiva Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997, veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS -, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de estão? (b) Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório de prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, -visto no n°2 do artigo 17° da Sexta Directiva? Nestes termos, e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e concretamente: A. Revogar-se a decisão recorrida; 13. Proceder-se à determinação do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 30.º e 43.º da LGT e 61° do CPPT, por prestação de garantia bancária; ou, subsidiariamente, C. Suspender-se a instância, procedendo-se ao reenvio, a título prejudicial, para o TJ das questões relativas à interpretação do direito comunitário — Sexta Directiva do IVA — no âmbito do método de dedução aplicável às SGPS, conforme explicitado na conclusão 13”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido acórdão em que se decidiu: (i) Julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença; (ii) Determinar o reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça das Comunidades para esclarecimento das seguintes questões: “(a) A correcta interpretação do artigo 17°, n° 2 da Sexta Directiva Conselho (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997, veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS -, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de gestão? (b) Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório — prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, previsto no n°2 do artigo 17° da Sexta Directiva?” Cumpridas as formalidades necessárias o Tribunal de Justiça veio, por acórdão de 06-09-2012, proferido no Processo C-496/11, fixar a seguinte orientação interpretativa: O artigo 17.°, n.os 2 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade holding como a que está em causa no processo principal, que, acessoriamente à sua actividade principal de gestão das participações sociais das sociedades de que detém a totalidade ou parte do capital social, adquire bens e serviços que factura em seguida às referidas sociedades, está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, na condição de os serviços adquiridos a montante apresentarem um...
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