Acórdão nº 01949/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso PORTUGAL A... SGPS, S.A., não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra FAZENDA PÚBLICA e em que pede a anulação da liquidação de IVA, no montante de € 1.045.513,00, respeitante ao exercício fiscal de 2000, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações expôs as seguintes conclusões: “I. DAS NULIDADES DA SENTENÇA 1. A matéria de facto relevante para a decisão da causa, que se centra na questão da admissibilidade da aplicação do método de dedução directa e integral de IVA por parte da recorrente, enquanto SGPS, nos inputs que apresentam uma relação directa e imediata com os redébitos tributados efectuados, no ano de 2000, às suas participadas, não foi levada à fundamentação da sentença recorrida, não constando, como deveria, dos “factos provados”.

  1. Com efeito, a sentença ora recorrida é omissa quanto à generalidade dos factos essenciais e instrumentais pertinentes à apreciação do mérito da causa, assentando, inexplicavelmente, a apreciação do direito, em factualidade que nem sequer consta da matéria de facto (veja-se, na sentença, o ponto ii) do direito, com 4 parágrafos exclusivamente dedicados a factos que estão totalmente omissos no probatório).

  2. Pelo exposto, o tribunal a quo não cumpriu o disposto nos artigos 123°, n°s 1 e 2 do CPPT e 659°, nos 1 a 3 do CPC, pelo que a sentença padece de omissão de factos essenciais, para além de incongruências e desordem estrutural, vícios constitutivos de nulidade, ao abrigo dos artigos 125°, n°1 do CPPT e 668°, n° 1, alínea b) do CPC.

  3. Acresce que, na sentença recorrida, o tribunal a quo conclui que as aquisições de serviços cujo IVA foi deduzido, apesar de terem um nexo directo com uma actividade complementar (prestação de serviços técnicos e de gestão) à actividade principal da SGPS ;estão participações sociais), não podem beneficiar do método da afectação real.

  4. Deste modo, a sentença recorrida patenteia uma contradição lógica gritante visto que assume como bons e válidos todos os pressupostos essenciais à aplicação do método da afectação real (cfr. artigo 17° da Sexta Directiva e artigo 20° do Código do IVA) e, anacronicamente, acaba por concluir que o mesmo não se aplica ao caso concreto da 6. Pelo que a sentença padece, igualmente, de vício de nulidade, por contradição lógica nos seus próprios termos, estando os fundamentos em contradição com a decisão, conforme preceituado nos artigos 125°, n°1 do CPPT e 668°, n° 1, alínea c) do CPC.

    1. ERRO DE JULGAMENTO 7. A fundamentação de direito constante da sentença ora posta em crise é errónea e viola as normas de IVA vigentes, quer de direito interno, quer de direito comunitário, designadamente os artigos 200, n°1 alínea a) do Código do IVA e 17°, n° 2, alínea a) da sexta Directiva do IVA (77/388/CEE).

  5. O tribunal a quo, aderindo à posição da Administração Tributária, retira uma incompatibilidade, que não existe, entre a aplicação do método da afectação real e a prossecução do objecto social genérico, consubstanciado na gestão de participações sociais de outras sociedades.

  6. Com efeito, quer o enquadramento das operações, para efeitos de IVA, quer a determinação da capacidade de dedução inerente à realização dessas mesmas operações, dependem da efectiva natureza e substância das operações realizadas, bem como da sua ligação às operações tributadas e não tributadas levadas a efeito pelo sujeitos passivos.

  7. Note-se, aliás, que a jurisprudência do TJ relativa à temática da dedução confirma que sempre que exista uma relação directa e imediata entre os bens e serviços adquiridos e as operações tributáveis realizadas, deve ser assegurado o exercício do correspondente direito à dedução mediante o recurso ao método da afectação real. E essa elação existe no caso concreto.

  8. Esta asserção não colide com o facto de uma sociedade realizar em simultâneo diversas actividades — principais e complementares — e de as operações por si efectuadas beneficiarem, em geral, o seu escopo social geral, constituído pelas sobreditas actividades.

  9. Tendo em consideração que as operações tributadas efectuadas pela Recorrente às suas participadas configuram prestações de serviços que apresentam uma ligação directa imediata com os serviços adquiridos em ordem à sua prestação, pode a Recorrente deduzir totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições através da aplicação do método de dedução da afectação real, pelo que, não tendo decidido em conformidade, a decisão do tribunal a quo enferma de erro de julgamento e deve ser, por conseguinte, revogada.

    1. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO — DO REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJ 13. À cautela e subsidiariamente, para o caso de se entender estar subjacente ao presente processo uma questão de Direito Comunitário prejudicial ao conhecimento da matéria da causa, designadamente a clarificação do sentido e alcance do princípio da afectividade do direito comunitário e da consequente apreciação das normas nacionais relativas ao exercício do direito à dedução do IVA incorrido, em particular no contexto das SGPS, o reenvio da presente acção para o TJ para esclarecimento das seguintes questões: (a) A correcta interpretação do artigo 17°, n° 2 da Sexta Directiva Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997, veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS -, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de estão? (b) Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório de prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, -visto no n°2 do artigo 17° da Sexta Directiva? Nestes termos, e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e concretamente: A. Revogar-se a decisão recorrida; 13. Proceder-se à determinação do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 30.º e 43.º da LGT e 61° do CPPT, por prestação de garantia bancária; ou, subsidiariamente, C. Suspender-se a instância, procedendo-se ao reenvio, a título prejudicial, para o TJ das questões relativas à interpretação do direito comunitário — Sexta Directiva do IVA — no âmbito do método de dedução aplicável às SGPS, conforme explicitado na conclusão 13”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi proferido acórdão em que se decidiu: (i) Julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença; (ii) Determinar o reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça das Comunidades para esclarecimento das seguintes questões: “(a) A correcta interpretação do artigo 17°, n° 2 da Sexta Directiva Conselho (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997, veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS -, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de gestão? (b) Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório — prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, previsto no n°2 do artigo 17° da Sexta Directiva?” Cumpridas as formalidades necessárias o Tribunal de Justiça veio, por acórdão de 06-09-2012, proferido no Processo C-496/11, fixar a seguinte orientação interpretativa: O artigo 17.°, n.os 2 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade holding como a que está em causa no processo principal, que, acessoriamente à sua actividade principal de gestão das participações sociais das sociedades de que detém a totalidade ou parte do capital social, adquire bens e serviços que factura em seguida às referidas sociedades, está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, na condição de os serviços adquiridos a montante apresentarem um...

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