Acórdão nº 06337/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A..., IMOBILIÁRIA, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho liminar proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.28 e 29 do presente processo, através do qual não conheceu da reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, mais ordenando a remessa dos autos ao mesmo órgão de execução fiscal para subirem depois de realizadas a penhora e a venda, tudo no âmbito dos processos de execução fiscal nº.3085-2012/107971.9 e apenso (nº.3085-2012/107972.7) que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.T. e no montante total de € 5.521,25.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.33 a 37 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Se a ora recorrente, como ficou acima referido, cumpriu com o fim para que foi notificada, conforme documentos 4 e 5, acima referidos, ou seja; 2-Se apresentou no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, as garantias bancárias que lhe haviam sido solicitadas, com vista à suspensão dos processos executivos acima identificados e; 3-Se o referido Serviço de Finanças estava ao corrente das razões que motivavam que o “Banco BPI, S.A.” estivesse atrasado na emissão das garantias bancárias referidas nos documentos 6 e 7, anexos à reclamação; 4-Salvo melhor opinião, não devia aquele Serviço ter avançado com as diligências tendentes à compensação nas dívidas, da parte do reembolso do I.R.C., a que ela tinha direito e; 5-Avançando, como efectivamente avançou, com o devido respeito, não só praticou uma ilegalidade, como lhe causou prejuízo e; 6-Causando-lhe prejuízo claro, a recorrente é mesmo da opinião de que o Serviço de Finanças devia ter corrigido o erro que praticou e não enviar o processo ao Tribunal; 7-Consequentemente e para terminar, a ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, é da opinião de que há não só prejuízo irreparável, como há razões, vejam-se as garantias bancárias juntas aos processos executivos, que justificam a anulação da penhora dos € 5.732,77 e o seu consequente reembolso à reclamante; 8-Com todo o respeito, a reclamante, tal como referiu já no articulado supra, nos artigos 13 a 17, outra decisão não poderá ser tomada senão a da apreciação e decisão imediata da reclamação, dado o prejuízo irreparável que pode causar a compensação nas dívidas e a perda do seu efeito útil; 9-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulabilidade do acto da penhora do crédito dos € 5.732,77.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XRemetido o processo ao S.T.A.-2ª.Secção, foi o recorrente convidado a suprir deficiências nas conclusões do recurso deduzido, em virtude do que apresentou novo requerimento a fls.56 e 57 dos autos, no qual complementa as conclusões nos seguintes termos: 10-Com o devido respeito, e que é muito, o recorrente está convicto de que já anteriormente deixou bem patente e claro, o motivo porque discordava e discorda da citada penhora e compensação e as considerava ilegais, ou seja; 11-Ficou documentalmente provado que já depois de ter sido notificada para prestar as garantias que os documentos quatro e cinco referem e ainda antes de findo o prazo para serem entregues no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, foi notificada da compensação e penhora do dito crédito de € 5.732,77, tal como prova o documento número um e que as solicitadas garantias foram entregues naquele Serviço em 28/08/2012, conforme provam os documentos 6 e 7, assim; 12-Fica a ideia clara de que o administração tributária vs. 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, ao não apreciar, antes da compensação, as garantias bancárias apresentadas, violou o princípio da boa-fé que deve presidir à actividade administrativa (artº.6-A do C.P.A. e artº.266, da C.R.P.) e; 13-Com o procedimento seguido, que consistiu em penhorar e compensar, antes de tempo, o citado crédito e muito antes de apreciar as garantias que tinha pedido à reclamante, também parece ficar claro que, ficando impedida de receber o reembolso do I.R.C. do ano de 2011, a que tinha direito e ao ter sido feita a compensação nas dívidas, isso, além de lhe acarretar prejuízo, pois ficou impedida de o rentabilizar, ainda foi utilizado no pagamento uma dívida que, por estar reclamada, ainda não era e nem é devida; 14-Foi, por estes motivos, que a reclamante invocou a existência de prejuízo irreparável e esperou que o Tribunal, em 1ª. Instância, apreciasse a reclamação na vertente relacionada com a compensação do mencionado crédito nas dívidas ainda antes das garantias bancárias terem sido apresentadas e apreciadas, em nítida afronta ao citado princípio da boa-fé, visto que aquele Serviço de Finanças sabia que as tinha pedido, logo; 15-Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” não devia abster-se de apreciar a reclamação, como fez, invocando como fundamento a inexistência de prejuízo irreparável consagrado no artº.278, do C.P.P.T.; 16-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulabilidade do acto da penhora do crédito dos € 5.732,77.

XO S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, mais sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.67 a 71 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.82 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se o douto despacho recorrido.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XApontando a decisão do presente recurso, este Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT