Acórdão nº 05512/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.117 a 129 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra o recorrente intentado e visando a cobrança de dívidas de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999 e no montante total de € 14.743,26.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.183 a 201 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em 11 de Novembro de 2011 e que julgou improcedente a oposição (judicial) à execução fiscal que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o nº.36/05.5BEBJA; 2-O recorrente deduziu oposição, contra o processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2, que corre termos no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, para cobrança coerciva de alegada dívida de I.R.S. e juros compensatórios, referentes a 1999, no montante de € 14.743,26; 3-O Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando totalmente improcedente a oposição à execução deduzida, uma vez que, considerou legalmente notificado o recorrente no prazo de caducidade do direito à liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 1999, e, bem assim, julgou, ainda, não estar prescrita a dívida exequenda; 4-No que se refere à prescrição, a Ex.ma. Senhora Juíza “a quo” fixa o dia 1 de Janeiro de 2000, como termo inicial da contagem do prazo de prescrição, conforme prescrito no artº.48, da Lei Geral Tributária; 5-Mais considera que em 30 de Julho de 2004, com a autuação do processo de execução fiscal, se suspendeu “ex lege” o prazo de prescrição, pelo que haveriam decorrido até este momento 4 anos, 7 meses e 29 dias; 6-Sucede que, à data dos factos a redacção do artº.49, nº.1, prescrevia que a citação - note-se, que não a autuação - para o processo de execução fiscal interrompia o prazo de execução fiscal; 7-Sendo assim, atenta a interrupção descrita, desde o termo inicial da contagem do prazo de prescrição até ao momento da sua interrupção (com a citação para o processo de execução fiscal) teriam decorrido 4 anos, 8 meses e 8 dias; 8-Mais refere o Tribunal “a quo”, que a presente oposição, deduzida em 14 de Outubro de 2004, interrompeu a contagem do prazo de prescrição e, bem assim, que foram penhorados bens móveis, em 25 de Janeiro de 2005, com a consequente suspensão da execução fiscal, por despacho de 2 de Fevereiro de 2005; 9-Assim, conclui, erradamente, a Ex.ma Senhora Juíza “a quo”, que tendo sido decretada a suspensão do processo de execução fiscal, por efeito da penhora promovida pela Administração tributária, foi a actuação do ora recorrente que obstou ao prosseguimento do processo, pelo que considera inaplicável o preceituado no artº.49, nº.3, da Lei Geral Tributária (com a redacção à data dos factos); 10-Sucede que, por um lado, o nº.3, do artº.49, da Lei Geral Tributária, não previa na redacção aplicável - conforme hoje em dia prevê - que a oposição à execução fiscal tivesse efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição; 11-Efectivamente, o artº.49, da Lei Geral Tributária, apenas passou a prever que a oposição à execução fiscal tenha efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição, a partir de 1 de Janeiro de 2007, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12 - inaplicável no caso em apreço; 12-Desde já, se diga que as causas de interrupção e suspensão da prescrição estão sujeitas ao princípio da tipicidade e da legalidade não sendo, por isso admissível a sua interpretação analógica ou aplicação retroactiva, assim resultando violados pela sentença recorrida, os artºs.18, nº.3, e 103, nº.3, da Constituição da República Portuguesa, e 12, nº.1, da Lei Geral Tributária (cfr.entre outros LOPES DE SOUSA, Jorge; SILVA RODRIGUES, Benjamim; e LEITE DE CAMPOS, Diogo in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.a Edição, Setembro de 2003, VISLIS Editores); 13-Note-se, a este propósito, que só com a redacção que foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12, ao artº.49, nº.4 (anterior nº.3), se passou a prever expressamente tal situação, mediante a introdução da expressão “quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”; 14-Mas, ainda, que se ignorasse o facto de se tratar no presente caso de uma oposição - e não de uma impugnação - sempre se terá de reconhecer que é diferente a situação em que o executado requer a notificação do valor da garantia a prestar e a situação em que a Administração tributária promove oficiosamente e por sua iniciativa a penhora de bens; 15-Aqui, ao inverso da primeira situação, não se poderá ter por imputável ao executado a paragem do processo, porquanto foi a actuação da própria Administração tributária que determinou a suspensão do processo de execução fiscal; 16-De tudo o que se deixa dito, até ao presente momento, conclui-se que houve apenas um facto interruptivo - a citação - (e nenhum facto suspensivo) da contagem do prazo de prescrição; 17-Diga-se, aliás, que “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição (..)” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Tributário, Processo 6861/02, de 8 de Outubro de 2002); 18-Em face do exposto, a contagem da prescrição, conforme supra referido, terá como termo inicial o dia 1 de Janeiro de 2000, sendo interrompida em 9 de Agosto de 2004, com a citação para o processo de execução fiscal; 19-Por facto não imputável ao ora recorrente, entre 23 de Maio de 2005 e 28 de Fevereiro 2008, o processo de execução fiscal em questão esteve parado - facto este que deve ser aditado á matéria de facto, nos termos do disposto no artº.712, do Código de Processo Civil, o que desde já se requer; 20-Assim, ao tempo decorrido desde o início do prazo (1 de Janeiro de 2000) até à citação para o processo de execução fiscal (9 de Agosto de 2004) - 4 anos, 8 meses e 8 dias -, somar-se-á o tempo decorrido após o termo do período de um ano contado da prática do acto na sequência do qual o processo ficou parado por mais de um ano (23 de Maio de 2006); 21-Em suma: o prazo de prescrição da alegada dívida deverá ser contado de 1 de Janeiro de 2000 a 9 de Agosto de 2004 e de 23 de Maio de 2006 até se perfazerem 8 anos, o que já se verificou em 15 de Setembro de 2009, tendo a sentença recorrida violado também o disposto nos artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária; 22-O recorrente invocou também a falta de válida notificação do acto de liquidação no prazo de caducidade; 23-Não obstante, a Senhora Dra. Juíza “a quo” considerou como provado que o recorrente foi notificado em 12 de Dezembro de 2012; 24-Sucede, porém, que a Lei em vigor à data dos factos determinava que a notificação de actos de liquidação adicional de imposto têm, obrigatoriamente, que ser notificados através de carta registada com aviso de recepção (cfr.artº.38, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) - o que não sucedeu no caso em apreço; 25-Conclui-se, pois, que, atento o disposto nos artºs.36 e 38, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o recorrente não foi validamente notificado do acto de liquidação no prazo a que alude o artº.45, da Lei Geral Tributária, tendo estes preceitos sido violados na sentença em apreço; 26-Assim, por outro lado, a citação para o processo de execução fiscal teve lugar, sem que o ora recorrente tenha sido previamente notificado do acto tributário subjacente à referida execução fiscal - o que, nos termos da lei, se impunha e inquina definitivamente tal processo (cfr.artºs.36, nº.1, 38, nº.1, 85, nº.2, 88, nº.1, e 162, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, também violados na sentença recorrida); 27-Assim, atento o disposto no artº.685-B, do Código de Processo Civil, o recorrente impugna o nº.2 da matéria de facto dada como provada pois a liquidação não foi notificada em 12 de Dezembro de 2003 através de carta registada com aviso de receção como a lei impõe; 28-Tal resulta de fls.16 e 16-verso dos autos; 29-Com efeito, a notificação é um conceito jurídico (cfr.artº.35, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cuja existência impõe a verificação de determinadas formalidades - designadamente a existência de carta registada com aviso de recepção; 30-Ora, “in casu”, tais formalidades não se verificaram pelo que não existiu notificação, impugnando-se a matéria de facto na parte em que afirma que “em 2003/12/12, esta liquidação foi pessoalmente notificada ao oponente”; 31-Consequentemente, atento o disposto no artº.712, do Código de Processo Civil, na parte relativa aos Factos Não Provados, deve ser aditado que, não se demonstrou que o oponente tivesse sido validamente notificado do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1999 que subjaz ao presente processo de execução fiscal; 32-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO, E, ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2011, POR ERRO DE JULGAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, SER JULGADA...

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