Acórdão nº 03139/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto da acção Fundação EDP, com os demais sinais nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra os Ministérios das Finanças e da Administração Pública (actualmente Ministério das Finanças), e o Ministério da Cultura (actual Secretaria de Estado da Cultura, integrada na Presidência do Conselho de Ministros) pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 14-01-2009, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento do benefício fiscal relativo aos donativos atribuídos a título de dotação inicial pelo mecenas fundador e a condenação do Ministério das Finanças e do Ministério da tutela da cultura a reconhecerem o beneficio fiscal aos donativos efectuados com a dotação inicial da Autora, caso se venha a admitir que o beneficio fiscal em causa era condicionado.

Alega, em resumo, que o despacho impugnado padece de erro nos pressupostos de facto, na medida em que considerou que em caso de extinção os bens atribuídos a título de dotação inicial pelo mecenas fundador não revertiam para o Estado ou outras entidades, e erro nos pressupostos de direito, visto que não era exigível à data dos factos o reconhecimento do referido benefício fiscal, sendo este outrossim de aplicação automática. Alega ainda que o autor do acto era incompetente para a sua prática.

Contestaram ambos os réus, arguindo o Ministério da Cultura a sua ilegitimidade, por não ser parte na relação material controvertida relativa ao despacho do SEAF e no mais propendendo para a improcedência da acção.

Quanto ao Ministérios das Finanças e da Administração Pública contestou arguindo a ilegitimidade da autora, por o acto impugnado não produzir na sua esfera jurídica efeitos lesivos, já que a consideração como custo ou perda de exercício na sua totalidade dos donativos concedidos à entidade beneficiária (a autora) se repercute na esfera jurídica da EDP, Energias de Portugal, S.A., a entidade que concedeu os donativos, não existindo qualquer prejuízo para a autora, nem jurídico, nem financeiro, nem patrimonial, nem moral, nem obtém qualquer vantagem da eventual anulação do acto.

A autora replicou pugnando pela improcedência das excepções, mas requereu a intervenção provocada da EDP – Energias de Portugal, S.A.

Em despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade activa da autora e passiva do Ministério da Cultura, não tendo sido admitida a intervenção provocada da EDP – Energias de Portugal, S.A..

Esse despacho transitou em julgado.

Em alegações a autora formulou as seguintes conclusões: a. Encontram-se verificados todos os pressupostos processuais e não existem motivos que obstem ao conhecimento do pedido.

b. Tendo o Ministério da Cultura sido extinto em resultado da recente tomada de posse do XIX Governo Constitucional e integrando-se, actualmente, o Secretário de Estado da Cultura e a respectiva Secretaria, na Presidência do Conselho de Ministros, e considerando-se procedente a acção administrativa especial em apreço, deverão ser o Ministério das Finanças e o Ministério que agora detém a tutela da cultura os condenados à execução da decisão emitida.

c. Dos documentos anexos aos Autos e do comportamento das partes, nomeadamente do declarado no artigo 3.° da contestação do Réu Ministério das Finanças, a fls. 103 dos Autos, e do plasmado na contestação do Réu Ministério da Cultura nos artigos 9.º e seguintes, a fls. 80 e seguintes dos Autos, resultam provados com clareza os factos alegados na p.i. e ainda os seguintes: d. Que, na informação de Serviço n.° 06/07, de 1 de Março, do Ministério da Cultura, que mereceu despacho de concordância da Senhora Secretária-Geral, de 8 de Junho de 2007, e foi submetida à consideração da então Ministra da Cultura, propugna-se pelo deferimento do pedido da Autora - cfr. doc. n.° 2 em anexo à contestação do Réu Ministério da Cultura, a fls. 93 a 96 dos Autos.

e. Que, esta informação, juntamente com uma proposta de despacho conjunto, já assinada pela então Ministra da Cultura, que deferia o pedido de reconhecimento de benefício fiscal efectuado pela Autora foram remetidos ao Ministério das Finanças - cfr. doc. n.° 2 em anexo à contestação do Réu Ministério da Cultura, a fls. 93 a 96 dos Autos.

f. Posteriormente à apresentação da p.i. ocorreram vários factos que mesmo assumindo uma natureza instrumental e tendo carácter público, mostram-se relevantes para a resolução da questão sub judice - os quais, até, já tinham mesmo sido anunciados pelo Réu Ministério da Cultura no artigo 16.° da sua contestação, constante a fls. 82 dos Autos; vejamos: g. Pelos Exmos. Srs. Ministro da Cultura e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho Conjunto n.° 21982/2009 datado de 1 de Setembro e publicado no Diário da República, II Série, n.° 192, de 2 de Outubro de 2009, foram reconhecidos os donativos concedidos em 2005 e 2006 à Fundação EDP para a realização do projecto «Actividades Culturais - 2005/2006», podendo estes usufruir dos benefícios consagrados no Estatuto do Mecenato - cfr. cópia que se junta como doc. n.° 1 em anexo às presentes alegações.

h. Pela Presidência do Conselho de Ministros, foi a Fundação EDP declarada como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 391/2007, de 13 de Dezembro, através de Despacho do Exmo. Sr. Primeiro-Ministro publicado em Diário da República, 2.ª Série - n.° 243, em 17 de Dezembro de 2009 - cfr. cópia que se junta como doc. n.° 2 em anexo às presentes alegações.

i. Já em 2011, a Subdirectora-Geral dos Impostos, mediante o despacho n.° 6959/2011, reconheceu a isenção da Autora de IRC para os efeitos do artigo 10.°, n.° 2 do Código do IRC - cfr doc. n.° 3 em anexo às presentes alegações.

j. A Ministra da Cultura declarou, no âmbito do EBF, o interesse cultural dos donativos concedidos durante os exercícios de 2011 a 2013 à Autora, para a realização do projecto «Apoio e Desenvolvimento de Actividades Culturais, Educativas e Cientificas - 2011/2013» - cfr. doc. n.° 4 em anexo às presentes alegações.

Prossigamos então.

k. De acordo com o n.° 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março (com redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro, aplicável à data dos factos), os benefícios fiscais associados aos donativos previstos no diploma dependem do prévio reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

l. No entanto, aquele mesmo preceito - i.e., n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março - exceptua da necessidade de reconhecimento dois tipos de donativos; a saber: os referidos no artigo 1.º do Estatuto do Mecenato; e, os concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.° (actualmente artigo 10.°) do Código do IRC.

m. Ao caso sub judice é directa e imediatamente aplicável uma das alíneas incluídas no dito artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, mais precisamente, a alínea d) do n.° 1 do artigo 1.° do Estatuto do Mecenato, a qual considera como custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, como é o caso da ora Autora, quanto à sua dotação inicial.

n. Está em causa está um incentivo de natureza estática que visa «incentivar ou estimular determinadas actividades, estabelecendo, para o efeito, uma relação dentre as vantagens atribuídas e as actividades estimuladas em termos de causa efeito» (cit.) pelo que, ao contrário dos benefícios dinâmicos, não necessita a Administração, de acordo com a doutrina, de uma margem de livre decisão.

o. Apesar da limpidez dos argumentos supra plasmados, a Administração fiscal, perante a redacção menos feliz do n.° 2 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, e com redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro), indeferiu - mas erradamente - o requerimento apresentado pela ora Autora com base num entendimento segundo o qual: p. Ainda que fosse admissível a interpretação levada a cabo pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no sentido de que o n.° 2 do artigo 1.º Estatuto do Mecenato é aplicável in casu - o que não se concede -, a Administração fiscal teria, mesmo assim, falhado na sua aplicação, pois os estatutos da ora Autora garantem que, em caso de extinção, é dado aos seus bens o destino previsto no artigo 1.º, n.° 2 do Estatuto do Mecenato, pelo que, em qualquer caso, o beneficio deveria ter sido atribuído.

q. Tendo em conta os despachos juntos como docs. n.°5 2, 3 e 4 em anexo, a Autora preenche, igualmente, todos os requisitos da segunda excepção à necessidade de reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, tal como esta se encontra ínsita no n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, a qual determina que «os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos respeitantes a donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade púbica às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.° do respectivo Código [actualmente artigo 10.º], depende de reconhecimento» (cit.).

r. Os donativos concedidos relativamente à dotação inicial da ora Autora devem ser considerados como custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, sem qualquer necessidade de reconhecimento, nos termos da primeira parte do n.° 1 do artigo 5.° do EBF, quer porque o preceito que os prevê se encontra expressamente excluído da necessidade de o requerer, quer porque os seus estatutos cumprem, na verdade, os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 1.° do Estatuto do Mecenato, pelo que...

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