Acórdão nº 09283/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador/sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu, absolvendo-o da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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A causa de pedir apresentada pelo Recorrente abrange um acto administrativo a que se imputa um pagamento insuficiente para liquidar o crédito reclamado e os danos patrimoniais decorrentes da situação de privação em que o Recorrente foi colocado.
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Coexistem a impugnação da plena validade de um procedimento de pagamento que se reconduz a um acto administrativo e o pedido de indemnização emergente c) Não se enquadram, a causa de pedir e o pedido formulados, numa “pura” acção de responsabilidade civil a que alude o n.º 2 do artigo 11.º do CPTA; d) Consequentemente, a legitimidade do Réu afere-se pela subsunção dos factos alegados na disposição do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA; e) Em função do exposto o Ministério da Justiça é parte legítima na acção administrativa comum que contra ele foi intentada pelo Recorrente; f) A sentença recorrida violou, pelo menos, o artigo 10.º, n.º 2 e artigo 11,º, n.º 2, do CPTA.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Não se levantam especiais dúvidas perante pedidos diferentes, um impugnatório e outro indemnizatório, situação designada comummente por cumulação de pedidos. Nestas situações, por um lado, há quem defenda que a ação terá de ser intentada contra o Estado, representado pelo Ministério Público, cabendo-lhe, contestar o pedido de impugnação do ato e o pedido indemnizatório, e por outro, que a regra da representação do Estado pelo Ministério Público, afirmada no n.º 2 do artigo 11.º, não se caso de cumulação de pedidos, se a um deles não corresponder tal representação (pelo menos, se for principal ou de natureza impugnatória).
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Pese embora as diferenças doutrinárias apontadas, assentamos um entendimento de harmonia com a douta decisão do Tribunal a quo, apesar de não termos excecionado a questão em crise; 3. Porquanto, esta ação em concreto, para nós, tem uma relação jurídico-administrativa mais ampla e abrangente, do que saber em concreto qual das entidades é responsável para se apresentar em juízo, em razão dos pedidos [infundados] que o A., ora recorrente, efectuou; 4. Uma vez que não logrou provar que se encontrasse em dívida a quantia de 2.853,25€, referente a subsídios de férias e Natal, relativos aos anos de 2006 a 2008, e férias não gozadas de Janeiro a Novembro de 2005; 5. Bem pelo contrário, constatou-se que durante o período compreendido entre Dezembro de 2005 e Janeiro de 2008, recebeu a quantia ilíquida de 25.703,23€, a título de remuneração, em confronto com a quantia de apenas 14.664,54€, que teria direito a receber, de Dezembro de 2005 a Setembro de 2008, como pensão transitória e indemnização por cessação de funções.
O EMMP emitiu parecer a fls. 262 a 263, no sentido da procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, embora por fundamentos distintos dos invocados pelo Recorrente.
Colhidos os vistos legais...
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