Acórdão nº 09283/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador/sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu, absolvendo-o da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A causa de pedir apresentada pelo Recorrente abrange um acto administrativo a que se imputa um pagamento insuficiente para liquidar o crédito reclamado e os danos patrimoniais decorrentes da situação de privação em que o Recorrente foi colocado.

  2. Coexistem a impugnação da plena validade de um procedimento de pagamento que se reconduz a um acto administrativo e o pedido de indemnização emergente c) Não se enquadram, a causa de pedir e o pedido formulados, numa “pura” acção de responsabilidade civil a que alude o n.º 2 do artigo 11.º do CPTA; d) Consequentemente, a legitimidade do Réu afere-se pela subsunção dos factos alegados na disposição do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA; e) Em função do exposto o Ministério da Justiça é parte legítima na acção administrativa comum que contra ele foi intentada pelo Recorrente; f) A sentença recorrida violou, pelo menos, o artigo 10.º, n.º 2 e artigo 11,º, n.º 2, do CPTA.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Não se levantam especiais dúvidas perante pedidos diferentes, um impugnatório e outro indemnizatório, situação designada comummente por cumulação de pedidos. Nestas situações, por um lado, há quem defenda que a ação terá de ser intentada contra o Estado, representado pelo Ministério Público, cabendo-lhe, contestar o pedido de impugnação do ato e o pedido indemnizatório, e por outro, que a regra da representação do Estado pelo Ministério Público, afirmada no n.º 2 do artigo 11.º, não se caso de cumulação de pedidos, se a um deles não corresponder tal representação (pelo menos, se for principal ou de natureza impugnatória).

  1. Pese embora as diferenças doutrinárias apontadas, assentamos um entendimento de harmonia com a douta decisão do Tribunal a quo, apesar de não termos excecionado a questão em crise; 3. Porquanto, esta ação em concreto, para nós, tem uma relação jurídico-administrativa mais ampla e abrangente, do que saber em concreto qual das entidades é responsável para se apresentar em juízo, em razão dos pedidos [infundados] que o A., ora recorrente, efectuou; 4. Uma vez que não logrou provar que se encontrasse em dívida a quantia de 2.853,25€, referente a subsídios de férias e Natal, relativos aos anos de 2006 a 2008, e férias não gozadas de Janeiro a Novembro de 2005; 5. Bem pelo contrário, constatou-se que durante o período compreendido entre Dezembro de 2005 e Janeiro de 2008, recebeu a quantia ilíquida de 25.703,23€, a título de remuneração, em confronto com a quantia de apenas 14.664,54€, que teria direito a receber, de Dezembro de 2005 a Setembro de 2008, como pensão transitória e indemnização por cessação de funções.

O EMMP emitiu parecer a fls. 262 a 263, no sentido da procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, embora por fundamentos distintos dos invocados pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT