Acórdão nº 04517/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, absolvendo o Réu dos pedidos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - Ao abrigo do art. 46º do CPTA, o impetrante intentou e fez seguir contra o Presidente do ISSJP, uma acção administrativa especial de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, dado o mesmo ter-se recusado a atribuir-lhe a avaliação de desempenho referida ao ano de 2004, sendo que a de 2005, apesar de conferida não foi homologada, em tempo, e a de 2006 jamais foi outorgada, o que impediu o recorrente de ser opositor a centenas de concursos de acesso para assessor principal que, em 2005 foram abertos.
-
-Solicitando, por isso, ao tribunal que o condenasse, nos termos do art. 565° do CC, a pagar-lhe uma renda vitalícia, a titulo de indemnização, liquidada mensalmente, na quantia de 1.256,006, a partir de 15/3/05, acrescido de juros de mora à taxa de 12%, correspondente à diferença entre o valor que auferia na categoria e o que obteria se o R, cumprisse a legalidade, com acréscimo de 50,006 referente a 3% da sua aposentação no valor de 1640,006, por ter sido requerida antecipadamente face às ilegalidades cometidas por ele, somando a quantia de 1.306,00€, que se mostra provada.
-
-Que esta fosse actualizada em ordem aos aumentos da Função Pública, e após a sua morte seja reduzida a 60%, para quem, a título de pensão de sobrevivência, beneficie dela, reconstruindo-se a situação que existiria se o R. não tivesse violado o direito do A, e ainda ser condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos morais e materiais, em virtude dos sofrimentos a que o R. o sujeitou, bem como os prejuízos decorrentes da falta das avaliações e dos processos judiciais.
-
-Para tanto, juntou prova documental, excepto sobre os danos morais e materiais, vindo a instar para estes a produção da prova antecipada que foi indeferida e mesmo face à ausência da prova inerente à indemnização, o certo é que a Mma. Juiz no despacho saneador conheceu do mérito da causa e absolveu o R, dos pedidos, alegando que o A. não tinha 3 anos na categoria para aceder a assessor principal e que se aposentou antes de os atingir, e que à luz do art 18/DRnº.19-A/2004/14/5, podia suprir a falta da avaliação, bem como não provou que tivesse sido excluído de concurso por falta dela 5º -Salvo devido respeito, o Tribunal a quo não podia no saneador conhecer de todo o peticionado, apenas o devia fazer relativamente ao pedido da renda vitalícia, sobre a qual abunda prova documental, já no respeitante à indemnização pelos danos morais e patrimoniais, devia decidir-se em razão da prova produzida em julgamento, mas tendo-se pronunciado sobre esta questão, a sentença recorrida violou os termos da al. b) do nº 1 do art. 510º, dado o estado do processo não permitir decidir deste pedido, devendo nesta parte os autos baixarem à instância para ali se conhecer de facto e de direito.
-
-Por outro lado, quanto à matéria de que era lícito conhecer, a sentença impugnada não concatena uma correcta a apreciação do factualismo observado, o qual carece de reapreciação ante a prova documental autuada, por forma a corrigir-se o manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto que os autos documentam, visto o A. ter completado 3 anos na categoria de assessor a 16/1/06 e aposentou-se a 17/1/07.
-
- Nem a entidade recorrida produziu contraprova sobre a matéria peticionada, uma vez que a documentação exibida emerge dos serviços do R. e ali se diz que o recorrente tomou posse na categoria de assessor no dia 14/1/03, que nesse ano obteve uma avaliação de "Muito Bom "e, de harmonia com n°4 do art. 15° da Lei n°10/04/22/03, essa avaliação durante 2 anos consecutivos reduz em um ano o prazo exigido para a promoção nas carreiras verticais, 8°-Também, face ao n°1 do art. 4° do D.L n°404-A/98/18/12, o "recrutamento para as categoria técnica superior, obedece às seguintes regras: a) Assessor principal, de entre assessores, com pelo menos três anos de serviço classificadas de "Muito bom", ou cinco anos classificados de "Bom”; mas após a Lei n°10/04/22/03, o n°4 do seu art. 15°,reduziu o período de 3 para 2 anos, desde que estes em 2 anos consecutivos obtenham classificação de "Muito Bom", como era o caso. Daí que, em 15/03/05, data limite para a avaliação, o A. possuía mais de 2 anos de assessor, podendo concorrer à categoria superior.
-
-De resto, nem pode dizer-se que a falta da avaliação podia suprir-se por força do n°1 do art. 18º D.R. nº 19-A/2004/14/5, porquanto essa vicissitude só pode ocorrer quando o trabalhador permaneça em situação que inviabilize a atribuição de avaliação, nem o A estava abrangido pelo art. 17° do mesmo diploma, pelo que e in casu, não só o mesmo esteve sempre disponível, como a requereu por 3 vezes, a qual, o R. sempre recusou.
-
Isso mesmo foi decidido no douto Acórdão do TCAS, n°1833/06 da providência cautelar n° 586/06.6BELSB que, para o efeito, foi instaurada e o qual, à sombra do art. 522° e 672° do CPC, fez definitivamente, caso julgado nos prestes autos, Donde, a nosso ver, constando este de fls.67 a 82, não cabia agora discutir essa matéria.
-
-Como, a nosso ver, não pode sujeitar-se o recorrente a fazer prova de que cometeu uma ilegalidade e que por isso foi excluído de um concurso a que se apresentou sem o requisito da avaliação, para a seguir esgrimir essa decisão como elemento probatório numa acção indemnizatória, por feita de avaliação, dado não poder desconhecer ser esse um requisito imprescindível nos concursos de acesso dos funcionários públicos.
-
-Tanto mais que estes, nos termos do nº1 art, 60º do CPA, "têm o dever de não formular pretensões ilegais", nem de ''articular factos contrários à verdade", ou "requerer diligências meramente dilatórias'', pelo que, não pode o Tribunal desejar que os cidadãos pratiquem actos cuja ilegalidade decorre ipso jure, para redundantemente, provar que os mesmos são ilegais.
-
-Posto que, ao julgar como se julgou a matéria de facto subjacente à sentença impugnada, a Mma Juiz determinou-se por um raciocínio inquinado que a guiou à incorrecta apreciação da factualidade sujeita à sua cognição, ofendendo as disposições dos arts. 342°, 483° e 487, do CC e, em consequência violou o Lei nº 48051/ 21/11/67, maxime os seus arts.2° e 3°,viciando o seu douto juízo por manifesto erro de julgamento.
-
-Assim sendo, deve decidir-se que se encontraram verificados os pressupostos cumulativos e taxativos de que depende a imputação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos cometidos pela entidade recorrida e condenar-se esta no pagamento da indemnização peticionada nos autos.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Todos os prazos estipulados no Decreto-Lei n.º 10/2004 de 22 de Março são meramente indicativos.
-
Não determinam a caducidade ou invalidade do procedimento.
-
Não assiste qualquer direito do Recorrente à abertura de concurso, nem obrigatoriedade da parte do ISS, IP à sua abertura, aliás dependente sempre de autorização governamental.
-
Em 2005 o Autor encontrava-se a perfazer dois anos de antiguidade na categoria, quando necessitava de um mínimo de três anos para ser opositor de qualquer concurso.
-
Se o autor alcançasse os três anos na categoria poderá candidatar-se a concurso que viesse a abrir e requerer se ainda não tivesse a sua avaliação confirmada e validada a pedir suprimento ao júri de concurso.
-
O autor requereu a aposentação voluntária antes de atingir o mínimo de tempo necessário para se opor a eventual concurso.
-
O Autor pretende uma indemnização com dinheiros públicos, traduzida numa pensão vitalícia e transmissível por morte, mas não consegue de modo verosímil e tecnicamente aceitável fixar o nexo de causalidade entre os alegados danos de valor elevado e os alegados actos danosos da administração, in casu ISS, IP.
-
A decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios atribuídos pelo Recorrente.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A – O A. aposentou-se em 17 de Janeiro de 2007, na sequência de pedido de aposentação formulado pelo A., nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 37º/1/E.A., e obteve as classificações de serviço identificadas e reproduzidas na certidão, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº de fls. 18 dos autos): DECLARAÇÃO ------Declara-se a pedido do interessado que, JOAQUIM ……………….., foi funcionário do Instituto de Segurança Social, I.P., com vinculo ao quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo no período de 1999-02-01 a 2001-04-30 e de 2004-06-01 a 2007-01-17, data a partir da qual passou á situação de aposentado por limite de idade nos termos da alínea b) do n° 2 do art° 37° do Estatuto de Aposentação. No período de 2001-05-01 a 2004-05-31, esteve vinculado ao quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social onde exerceu funções.----------------------------------------- Nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 foram-lhe atribuídas as classificações de serviço de Muito Bom (9,6), Muito Bom (9,8), Muito Bom (9,7), Muito Bom (9,9), Muito Bom (9,9), respectivamente.
No ano de 2005 e por aplicação da Lei n° 10/2004 de 22 de Março, foi avaliado de Muito Bom (4), que releva para o ano de 2004, nos termos do art° 1° da Lei n° 15/2006 de 26 de Abril.
Relativamente ao ano de 2006 não foi concluído a avaliação por força da aposentação, em data anterior ao inicio do processo.------------------------------------------------------------------------------ ------ No período de 1999-02-01 a 2007-01-17, consta do respectivo processo individual a frequência dos seguintes cursos de formação profissional: - WINDOWS 95 - 30 horas ' - WINWORD l - 30 horas -...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO