Acórdão nº 04517/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, absolvendo o Réu dos pedidos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - Ao abrigo do art. 46º do CPTA, o impetrante intentou e fez seguir contra o Presidente do ISSJP, uma acção administrativa especial de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, dado o mesmo ter-se recusado a atribuir-lhe a avaliação de desempenho referida ao ano de 2004, sendo que a de 2005, apesar de conferida não foi homologada, em tempo, e a de 2006 jamais foi outorgada, o que impediu o recorrente de ser opositor a centenas de concursos de acesso para assessor principal que, em 2005 foram abertos.

  1. -Solicitando, por isso, ao tribunal que o condenasse, nos termos do art. 565° do CC, a pagar-lhe uma renda vitalícia, a titulo de indemnização, liquidada mensalmente, na quantia de 1.256,006, a partir de 15/3/05, acrescido de juros de mora à taxa de 12%, correspondente à diferença entre o valor que auferia na categoria e o que obteria se o R, cumprisse a legalidade, com acréscimo de 50,006 referente a 3% da sua aposentação no valor de 1640,006, por ter sido requerida antecipadamente face às ilegalidades cometidas por ele, somando a quantia de 1.306,00€, que se mostra provada.

  2. -Que esta fosse actualizada em ordem aos aumentos da Função Pública, e após a sua morte seja reduzida a 60%, para quem, a título de pensão de sobrevivência, beneficie dela, reconstruindo-se a situação que existiria se o R. não tivesse violado o direito do A, e ainda ser condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos morais e materiais, em virtude dos sofrimentos a que o R. o sujeitou, bem como os prejuízos decorrentes da falta das avaliações e dos processos judiciais.

  3. -Para tanto, juntou prova documental, excepto sobre os danos morais e materiais, vindo a instar para estes a produção da prova antecipada que foi indeferida e mesmo face à ausência da prova inerente à indemnização, o certo é que a Mma. Juiz no despacho saneador conheceu do mérito da causa e absolveu o R, dos pedidos, alegando que o A. não tinha 3 anos na categoria para aceder a assessor principal e que se aposentou antes de os atingir, e que à luz do art 18/DRnº.19-A/2004/14/5, podia suprir a falta da avaliação, bem como não provou que tivesse sido excluído de concurso por falta dela 5º -Salvo devido respeito, o Tribunal a quo não podia no saneador conhecer de todo o peticionado, apenas o devia fazer relativamente ao pedido da renda vitalícia, sobre a qual abunda prova documental, já no respeitante à indemnização pelos danos morais e patrimoniais, devia decidir-se em razão da prova produzida em julgamento, mas tendo-se pronunciado sobre esta questão, a sentença recorrida violou os termos da al. b) do nº 1 do art. 510º, dado o estado do processo não permitir decidir deste pedido, devendo nesta parte os autos baixarem à instância para ali se conhecer de facto e de direito.

  4. -Por outro lado, quanto à matéria de que era lícito conhecer, a sentença impugnada não concatena uma correcta a apreciação do factualismo observado, o qual carece de reapreciação ante a prova documental autuada, por forma a corrigir-se o manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto que os autos documentam, visto o A. ter completado 3 anos na categoria de assessor a 16/1/06 e aposentou-se a 17/1/07.

  5. - Nem a entidade recorrida produziu contraprova sobre a matéria peticionada, uma vez que a documentação exibida emerge dos serviços do R. e ali se diz que o recorrente tomou posse na categoria de assessor no dia 14/1/03, que nesse ano obteve uma avaliação de "Muito Bom "e, de harmonia com n°4 do art. 15° da Lei n°10/04/22/03, essa avaliação durante 2 anos consecutivos reduz em um ano o prazo exigido para a promoção nas carreiras verticais, 8°-Também, face ao n°1 do art. 4° do D.L n°404-A/98/18/12, o "recrutamento para as categoria técnica superior, obedece às seguintes regras: a) Assessor principal, de entre assessores, com pelo menos três anos de serviço classificadas de "Muito bom", ou cinco anos classificados de "Bom”; mas após a Lei n°10/04/22/03, o n°4 do seu art. 15°,reduziu o período de 3 para 2 anos, desde que estes em 2 anos consecutivos obtenham classificação de "Muito Bom", como era o caso. Daí que, em 15/03/05, data limite para a avaliação, o A. possuía mais de 2 anos de assessor, podendo concorrer à categoria superior.

  6. -De resto, nem pode dizer-se que a falta da avaliação podia suprir-se por força do n°1 do art. 18º D.R. nº 19-A/2004/14/5, porquanto essa vicissitude só pode ocorrer quando o trabalhador permaneça em situação que inviabilize a atribuição de avaliação, nem o A estava abrangido pelo art. 17° do mesmo diploma, pelo que e in casu, não só o mesmo esteve sempre disponível, como a requereu por 3 vezes, a qual, o R. sempre recusou.

  7. Isso mesmo foi decidido no douto Acórdão do TCAS, n°1833/06 da providência cautelar n° 586/06.6BELSB que, para o efeito, foi instaurada e o qual, à sombra do art. 522° e 672° do CPC, fez definitivamente, caso julgado nos prestes autos, Donde, a nosso ver, constando este de fls.67 a 82, não cabia agora discutir essa matéria.

  8. -Como, a nosso ver, não pode sujeitar-se o recorrente a fazer prova de que cometeu uma ilegalidade e que por isso foi excluído de um concurso a que se apresentou sem o requisito da avaliação, para a seguir esgrimir essa decisão como elemento probatório numa acção indemnizatória, por feita de avaliação, dado não poder desconhecer ser esse um requisito imprescindível nos concursos de acesso dos funcionários públicos.

  9. -Tanto mais que estes, nos termos do nº1 art, 60º do CPA, "têm o dever de não formular pretensões ilegais", nem de ''articular factos contrários à verdade", ou "requerer diligências meramente dilatórias'', pelo que, não pode o Tribunal desejar que os cidadãos pratiquem actos cuja ilegalidade decorre ipso jure, para redundantemente, provar que os mesmos são ilegais.

  10. -Posto que, ao julgar como se julgou a matéria de facto subjacente à sentença impugnada, a Mma Juiz determinou-se por um raciocínio inquinado que a guiou à incorrecta apreciação da factualidade sujeita à sua cognição, ofendendo as disposições dos arts. 342°, 483° e 487, do CC e, em consequência violou o Lei nº 48051/ 21/11/67, maxime os seus arts.2° e 3°,viciando o seu douto juízo por manifesto erro de julgamento.

  11. -Assim sendo, deve decidir-se que se encontraram verificados os pressupostos cumulativos e taxativos de que depende a imputação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos cometidos pela entidade recorrida e condenar-se esta no pagamento da indemnização peticionada nos autos.

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Todos os prazos estipulados no Decreto-Lei n.º 10/2004 de 22 de Março são meramente indicativos.

    1. Não determinam a caducidade ou invalidade do procedimento.

    2. Não assiste qualquer direito do Recorrente à abertura de concurso, nem obrigatoriedade da parte do ISS, IP à sua abertura, aliás dependente sempre de autorização governamental.

    3. Em 2005 o Autor encontrava-se a perfazer dois anos de antiguidade na categoria, quando necessitava de um mínimo de três anos para ser opositor de qualquer concurso.

    4. Se o autor alcançasse os três anos na categoria poderá candidatar-se a concurso que viesse a abrir e requerer se ainda não tivesse a sua avaliação confirmada e validada a pedir suprimento ao júri de concurso.

    5. O autor requereu a aposentação voluntária antes de atingir o mínimo de tempo necessário para se opor a eventual concurso.

    6. O Autor pretende uma indemnização com dinheiros públicos, traduzida numa pensão vitalícia e transmissível por morte, mas não consegue de modo verosímil e tecnicamente aceitável fixar o nexo de causalidade entre os alegados danos de valor elevado e os alegados actos danosos da administração, in casu ISS, IP.

    7. A decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios atribuídos pelo Recorrente.

      O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A – O A. aposentou-se em 17 de Janeiro de 2007, na sequência de pedido de aposentação formulado pelo A., nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 37º/1/E.A., e obteve as classificações de serviço identificadas e reproduzidas na certidão, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº de fls. 18 dos autos): DECLARAÇÃO ------Declara-se a pedido do interessado que, JOAQUIM ……………….., foi funcionário do Instituto de Segurança Social, I.P., com vinculo ao quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo no período de 1999-02-01 a 2001-04-30 e de 2004-06-01 a 2007-01-17, data a partir da qual passou á situação de aposentado por limite de idade nos termos da alínea b) do n° 2 do art° 37° do Estatuto de Aposentação. No período de 2001-05-01 a 2004-05-31, esteve vinculado ao quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social onde exerceu funções.----------------------------------------- Nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 foram-lhe atribuídas as classificações de serviço de Muito Bom (9,6), Muito Bom (9,8), Muito Bom (9,7), Muito Bom (9,9), Muito Bom (9,9), respectivamente.

      No ano de 2005 e por aplicação da Lei n° 10/2004 de 22 de Março, foi avaliado de Muito Bom (4), que releva para o ano de 2004, nos termos do art° 1° da Lei n° 15/2006 de 26 de Abril.

      Relativamente ao ano de 2006 não foi concluído a avaliação por força da aposentação, em data anterior ao inicio do processo.------------------------------------------------------------------------------ ------ No período de 1999-02-01 a 2007-01-17, consta do respectivo processo individual a frequência dos seguintes cursos de formação profissional: - WINDOWS 95 - 30 horas ' - WINWORD l - 30 horas -...

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