Acórdão nº 09316/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Lisboa, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/08/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por José …………………….

, intimou o requerido a facultar, no prazo de dez dias, as cópias dos documentos solicitadas, por requerimentos de 18 de maio de 2012 e de 06 de junho de 2012.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 92 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(i) O presente processo teve origem num requerimento através do qual o recorrido pretendia que o Município de Lisboa fosse intimado a fornecer-lhe cópias do documento produzido pelo Senhor Vereador Fernando ……….. denominado “Obras Públicas Municipais – Sobre o Estado da Arte”, bem como dos documentos elaborados sobre aquele pelos diretores do DMPO, do DDCCE e do DCCH; (ii) O Município de Lisboa apresentou a sua resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência do pedido; (iii) O recorrente entendeu, e entende, que o documento cuja cópia o requerente pretende obter não resulta da sua atividade administrativa, mas sim do exercício de funções políticas por parte dos eleitos locais que integram o executivo camarário, estando, assim, excluído do âmbito de aplicação da LADA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do art.° 3° daquele diploma legal, ficando afastada a aplicação do princípio do Open File ou arquivo aberto; (iv) Efetivamente, como decorre do art.° 235° da CRP, o poder local, designadamente as autarquias locais, exercem, para além da atividade administrativa, o poder político; (v) O exercício da atividade administrativa e do poder político por parte das autarquias locais caracteriza-se por ser, antes do mais, autónomo, dentro das suas competências e atribuições, não constituindo uma qualquer forma de administração indireta do Estado; (vi) Como ensina Marcelo Rebelo de Sousa, a função política “corresponde à prática de atos que exprimem as opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da coletividade, e que não se traduzem em atos legislativos”; (vii) Deste modo, pode afirmar-se que o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, materiais e espirituais, que o mesmo é suscetível de proporcionar e que o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções; (viii) A atividade administrativa funciona, assim, a jusante da função política, com uma função complementar pois que se destina a pôr em prática as orientações gerais traçadas por aquela tendo em vista assegurar em concreto a satisfação necessidades coletivas de segurança e de bem estar das pessoas. – vide Marcelo Caetano e Sérvulo Correia nas Obras e locais identificados; (ix) Atendendo a que, como já vimos, certos órgãos do Estado e das Autarquias Locais para além da função política exercem também funções administrativas e executivas, urge traçar com clareza a fronteira entre a função política e a função administrativa que tem potenciado a perigosa e nefasta tendência, hoje infelizmente cada vez mais comum, de, na tentativa de se obterem ganhos imediatos, se procurar judicializar a função política e legislativa; (x) Assim, é fundamental estabelecer um conceito de função política e, convergentemente, de ato político que não abra caminho a que se permita sindicar judicialmente todas ou quase todas as decisões do poder político, bem como os documentos em que as mesmas se materializam, esvaziando de conteúdo a exceção preconizada na alínea b) do n.° 2 do art.° 3° da LADA, tal como aconteceu na sentença em crise; (xi) Que tem como consequência direta a violação do princípio constitucional da autonomia do poder local ínsito no art° 235° da CRP, já que a judicialização das questões e documentos políticos irá condicionar fortemente a tomada de opções políticas e produção de documentos de cariz político; (xii) A verdade é que o documento a que o recorrido pretende ter acesso não consubstancia documento administrativo ou documento nominativo nos termos prescritos no n.° 1 do art. 3.° da LADA; (xiii) Já que não decorreu da atividade administrativa do recorrente, configurando, ao invés, uma nótula preparatória para reuniões com o Presidente da CML e com o executivo municipal subjacentes às opções políticas que vieram a ser ponderadas e refletidas na nova estrutura orgânica municipal; (xiv) Com efeito, o relatório elaborado em finais de 2010 pelo Senhor. Professor Fernando ……………., à época, Vereador com o Pelouro das Obras Municipais, consubstancia um mero documento preparatório daquelas reuniões, onde foram analisadas as várias perspetivas políticas de reestruturação organizacional manifestadas, de resto, por todos os Vereadores, que antecederam a reestruturação dos serviços municipais efetuada em 2011; (xv) Por conseguinte, não estamos perante qualquer documento que releve da atividade administrativa; (xvi) O documento em causa tratou de definir alguns contornos globais dessa política reformista na reestruturação dos serviços municipais e indicar o rumo geral que considerou correto para a sua concretização enunciando uma série de medidas que em sua opinião seriam as melhores para atingir tal finalidade, que, por isso, previsivelmente, iriam ser adotadas; (xvii) Com efeito, é do domínio da política de cada executivo municipal proceder às reformas que considere necessárias para os seus serviços, como a ele pertence escolher livremente as melhores – ou as que ele considera melhores – formas de tal se concretizar, colhidos os contributos dos seus membros; (xviii) A reestruturação, bem como todos os documentos que foram tidos em conta na mesma, como o dos autos, tem subjacente o exercício da função política a fim de prosseguir nas reformas que entenda necessárias em ordem à concretização do seu programa governativo. O qual, como se sabe, é resultado da apreciação política que se faça sobre o estado do Município e sobre as suas necessidades mais prementes; (xix) Inserindo-se o documento na definição e implementação da política de reestruturação do executivo camarário, é forçoso concluir que o mesmo decorre da sua função política, estando, assim, excluída a sua classificação como documento administrativo, cfr. resulta da alínea b) do n.° 2 do art° 3° da LADA e afastada a aplicação do princípio do Open File; (xx) O mesmo se dizendo, mutatis mutandis, relativamente às restantes cópias de documentos pretendidos pelo recorrido, já que os mesmos referem-se a um documento que, como vimos, está excluído do âmbito de aplicação da LADA; (xxi) Pelo que não podem, assim, ser considerados documentos administrativos nos termos e para os efeitos da LADA, também não deverá ser facultada a sua consulta ou disponibilizada a sua reprodução, para efeitos do direito de acesso consagrado no art. 5.° daquele diploma legal, conforme é pretensão do recorrido e se...

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