Acórdão nº 07674/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A……… de P………., SA,., com os sinais nos autos, vem recorrer do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a excepção, por si invocada, da caducidade da acção por reconvenção da F……….. A……….., SA em sede de pagamento de “sobrecustos incorridos durante a execução da empreitada” no valor de € 3.398.946,12, deduzida no âmbito de acção de responsabilidade civil contratual emergente do contrato de empreitada do “Aeroporto ………… – Centro Logístico de Carga Aérea – 1ª Fase”.

Para tanto, conclui como segue: a) A excepção de caducidade invocada pela Recorrente é uma excepção peremptória e não uma excepção dilatória, como foi indevidamente qualificado pelo Tribunal a quo, e cuja procedência importaria, consequentemente, a absolvição do pedido e não meramente a absolvição da instância.

b) A decisão de que ora se recorre foi uma autêntica decisão de mérito e, não, uma mera decisão processual como parece pretender a MMa Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, e é, consequentemente, passível de recurso independente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 142° do CPTA e 493°, nº 3 do CPC.

c) A decisão recorrida é nula, por violar o disposto no artigo 493° do CPC ex vi artigo 140° do CPTA, tendo que ser substituída por outra que considere a excepção de caducidade invocada pela Recorrente uma excepção peremptória.

d) De acordo com o disposto no artigo 197°, n° 5 do Decreto-Lei n° 59/99, é de aplicar o regime jurídico previsto para a força maior aos casos em que o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada; e) O citado artigo determina que o empreiteiro deve, no prazo de oito dias a contar do evento constitutivo da sua pretensão, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar ser seu direito, discriminado os danos a reparar e o montante deste, se for possível determiná-los nessa data - cfr. o n° 1 e o n° 3 do artigo 197°; se o não fizer no referido prazo, já o não poderá fazer mais - cfr o nº 6 do artigo citado; f) Preceito em linha com a regra acabada de enunciar consagra o artigo 256°, n° 2 do mesmo diploma, ao determinar que se o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos no prazo de oito dias, a decisão do dono de obra é aceite; g) É, pois, uma evidência que os direitos e as pretensões contratuais a deduzir pelas partes na execução da empreitada têm de ocorrer em determinados prazos e que se tal não ocorrer, ou se não forem respondidas, verificar-se-á a consolidação da situação jurídica contratual que lhes subjaz; h) O artigo 220° limita-se a determinar que, no fim da obra - após a recepção provisória -, se deve fazer o respectivo deve e haver, de acordo com os direitos e as obrigações que cada parte detenha nesse momento no âmbito da relação jurídica da empreitada; i) No entanto, as reclamações a atender nesse momento da empreitada têm de ser, necessariamente, as que forma apresentadas atempadamente nos termos do regime jurídico do contrato; já as que tenham sido apresentadas fora de prazo não podem ser consideradas; j) E só sendo como agora se alega, pode ter, além do mais, aplicação a importantíssima regra constante do artigo 45° do Decreto-Lei n° 59/99, relativa ao controlo de custos da empreitadas, o qual determina no n° 1 que " o dono da obra não poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos a mais previstos no artigo 26°, alterações do projecto da iniciativa do dono da obra ainda que decorrentes de erro ou omissão do mesmo ou trabalho resultantes de alterações ao projecto, variantes ou alterações ao plano de trabalhos, da iniciativa do empreiteiro, caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada exceda 25% do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que são resultantes."; k) Tal significa, pois, que a contabilidade da empreitada - que não deve ser confundida com a conta final - tem de ir sendo rigorosamente escrutinada ao longo da obra para que o respectivo dono possa ir gerindo as suas disponibilidades financeiras e cumprir com as regras da contratação e contabilidade públicas; l) Dito isto pensamos ser de meridiana clareza afirmar que o empreiteiro tem o ónus de deduzir as suas reclamações contra as decisões ou actos do dono da obra com os quais não concorde ou relativamente às quais pretenda ser indemnizado no prazo de oito dias - cfr. os citados artigos 197°, n° 5 e 256°, n° 2 do Decreto-Lei n° 59/99; se o não fizer, já não pode reclamar qualquer indemnização, dada a caducidade do seu direito dado o disposto no n° 6 do artigo 197° e no n° 2 do artigo 256°; m) E isto é independente, como se disse, da circunstância da contabilidade do deve e haver ser feita no fim da empreitada; n) Tudo visto impõe-se concluir que relativamente a nenhuma das reclamações foi, pela Ré, respeitado o prazo de oito dias previsto nos artigo 197°, n° 5 e 256°, n° 2 do Decreto-Lei 59/99, pelo que é, relativamente a elas, de aplicar a cominação consubstanciada na impossibilidade de o empreiteiro de invocar os seus direitos, tal como previsto no n° 6 do artigo 197°, dada, também, a aceitação do acto sentenciada no artigo 256°, n° 2; o) O douto despacho não identifica quais são os casos das reclamações que a Autora subsumiu à regra da caducidade acima abundantemente identificada que nela não caberiam, nem as razões porque nela não caberiam; p) Ora, tendo a A. invocado a caducidade da totalidade dessas reclamações por referência a tal regra, caberia ao douto despacho recorrido identificar quais as reclamações relativamente às quais foi alegada a caducidade mas que a ela não se subsumiriam e a razão porque não se subsumiriam, para poder indeferir o peticionado pela A. por referência a essas reclamações em concreto; q) Finalmente, não basta ao douto despacho recorrido, para afastar a...

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