Acórdão nº 09446/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A A………. – Ambiente ………….., S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de L..........., datada de 13/09/2012 que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, nos termos do disposto no artº 100º e segs. do CPTA, movido contra a N……. – Associação ……………… e as Contrainteressadas, aí melhor identificadas, julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da autora e julgou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados na ação, de anulação do ato de adjudicação, de condenação da entidade demandada a readmitir a proposta da autora e a aprovar novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do fator ilegal ou, caso assim não se entenda, de condenação a aprovar novo Programa do procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o artº 75º do CCP e a praticar todos os atos e diligências subsequentes e ainda, de declaração de nulidade ou a anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade demandada e a contrainteressada, Núcleo Inicial, Lda.

.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 299 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A exclusão da proposta da A., ora recorrente teve por base o art. 70º, n° 2, al. b) do CCP, que determina a exclusão das propostas que contenham atributos em violação de parâmetros base ou aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

  1. Ao apreciar a validade do ato impugnado por referência ao art. 70°, n° 2 al. f) do CCP e não por referência à al. b) deste preceito, que constitui o fundamento de direito efetivamente contido no seu teor, a sentença recorrida incorre em violação do arts. 50º, n° 1 e 95°, n° 2 do CPTA, já que o ato cuja validade se impunha apreciar é o praticado pela entidade demandada (DOC. 1 junto com a p.i.) e não outro, ficcionado pelo Tribunal.

  2. Em todo o caso, o art. 20° do Despacho Normativo n° 4/2008 não se aplica aos concorrentes nem regula qualquer aspeto da atividade de prestação de serviços contratada, mas tão só e apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários de fundos comunitários, mais precisamente, como o seu art. 1º refere a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável.

  3. Por outro lado, no Caderno de Encargos aprovado pela entidade adjudicante para o presente procedimento não encontramos fixada, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspeto da execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência qualquer disposição de conteúdo similar ao art. 20° do Despacho Normativo n° 4/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n° 2/2011, de 11 de fevereiro.

  4. Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com o fundamento aduzido, porquanto da mesma não consta qualquer atributo violador de parâmetros base fixados no CE, nem qualquer termo ou condição violador de aspetos não submetidos à concorrência por aquela peça do procedimento.

  5. A sentença recorrida faz errada interpretação do âmbito de aplicação do Despacho Normativo n° 4/2008, em especial, do seu art. 20°, n° 2, violando esta norma, bem como o seu artigo 1°.

  6. E aplica erradamente, o art. 70°, n° 2, al. f) do CCP, já que aquela norma não integra o conjunto de “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento de concurso.

  7. Ao recusar conhecer dos pedidos de impugnação da adjudicação e do contrato, considerando procedente uma questão prévia de ilegitimidade, após a fase do saneamento e mesmo depois da fase da discussão, durante a qual as partes apresentaram as suas alegações, viola flagrantemente o art. 87°, n° 2 do CPTA.

  8. A A. tem manifesto interesse na procedência do pedido de impugnação da adjudicação, já que caso tal ato venha a ser anulado com fundamento na ilegalidade do critério de adjudicação, a entidade demandada ficará obrigada a proceder à abertura de novo procedimento com um novo Programa do Procedimento, do qual constará um novo critério de adjudicação, expurgado do fator considerado ilegal.

  9. Nesse caso, a A., tal como todos os agentes económicos do mercado europeu, poderá concorrer novamente, renovando as suas legítimas expectativas de vir a ser a adjudicatária.

  10. Ao assim não considerar, a sentença recorrida viola o art. 55°, n° 1, al. a) do CPTA.

  11. Esta norma não é aplicável à aferição da legitimidade processual para a impugnação de contratos, tendo sido erradamente aplicada pela sentença recorrida no que se refere a este pedido.

  12. Essa matéria aparece regulada no art. 40° do CPTA, cuja al. d) é muito clara quando dispõe que tem legitimidade «quem tenha impugnado um ato administrativo relativo à formação do contrato».

  13. Norma que a sentença violou ao considerar que a A., ora recorrente, carecia de legitimidade processual para a impugnação do contrato.

  14. O Tribunal Central Administrativo Sul deverá, ao abrigo do art. 149° conhecer de todos os pedidos cuja decisão acabou por ser ilegalmente omitida pelo Tribunal a quo, ou seja, quer o pedido de impugnação da adjudicação, quer o pedido de impugnação do contrato, quer o pedido condenatório, devendo considerá-los procedentes, atendendo aos fundamentos oportunamente apresentados nos autos, que se têm por reproduzidos.”.

    Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida.

    * A contrainteressada, N…………..– Formação ………., Lda. apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 325 e segs.): “A).

    – Nos autos de impugnação a A. invocou a existência de dois vícios de violação de lei, sendo o primeiro a violação do Art.° 75°, n.° 1, do CCP, e o segundo a inexistência de fundamento para a exclusão da proposta apresentada com base Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro; B).

    – Tanto a recorrida N…………. como a ora contra-alegante, sustentaram que a tese da A não seria suscetível de proceder, por não existir qualquer violação as regras previstas no Art ° 75°, nº 1, do CCP; C).

    – De facto, existindo o conceito da clara diferenciação entre o procedimento concursal na fase de qualificação dos concorrentes e, de forma distinta, na fase de avaliação das propostas não pode ignorar-se que capacidade económico-financeira e as qualificações técnicas dos concorrentes, devem permitir garantir que os concorrentes têm os meios financeiros e técnicos exigíveis; D).

    – Outrossim e nos casos em que a qualificação constitui uma fase destacada, quando se pondera a capacidade do concorrente, em termos de qualificação, percebe-se porque não podem ser usados os critérios relativos à capacidade técnica e financeira na fase seguinte, dado tratar-se de matéria já tratada e resolvida na fase da qualificação; E).

    – Nestes termos, no caso de concurso publico onde inexiste esta distinção, e evidente que os critérios respeitantes às características intrínsecas da proposta, têm admitir uma adequada apreciação da equipa que se propõe prestar o serviço, cotejando as especificas exigências contratuais, no sentido de permitir poder avaliar qual dos concorrentes está em condições de oferecer, em concreto, os melhores serviços; F).

    – Se assim não fosse, haveria concursos públicos onde, pura e simplesmente, não se poderia avaliar e garantir que os concorrentes tinham efetivas condições para prestar o serviço contratado, salvaguardando, minimamente o interesse público; G).

    – Deste modo, o referido fator de avaliação da equipa, decorrendo do conceito de proposta expressamente admitido pelo Artº 57º, nº 1, alínea b) do CCP, é completamente compatível com a regra estabelecida no Art ° 75º, n ° 1, do mesmo CCP, inexistindo qualquer desconformidade com a lei; H).

    – No que se refere a consideração dos critérios quantitativos referidos no Despacho Normativo nº 4/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho normativo nº 2/2011, de 11 de fevereiro, referindo-se os mesmos às regras a que fica subordinada a elegibilidade de custos, na área da formação e consultoria, para efeitos de financiamento através dos fundos comunitários (mormente pelo FSE), é essencial a sua ponderação, como forma otimizar os aspetos quantitativos do financiamento a obter, compaginando-o com o reembolso dos custos efetivamente suportados; I).

    – Assim, conhecendo-se as características do concurso publico em causa, os objetivos que visava e a fonte do respetivo financiamento é obvio que as regras em causa estavam, pelo menos, implícitas no Caderno de Encargos do concurso em apreço, donde a desnecessidade de qualquer referência expressa; J).

    – Por isso, tendo a proposta apresentada pela A. violado, por larga margem, os referidos limites legais, não podia a entidade adjudicante agir de modo diferente do que fez, salvaguardando de forma adequada a estrita legalidade do processo e a incontornável viabilidade financeira do mesmo; L).

    – Nestes termos, o Exmo. Juiz a quo na Douta Sentença ora recorrida, procede a uma clarificadora recentração da questão colocada nos autos quando realça que a proposta apresentada pela A. foi excluída com fundamento numa evidente desconformidade com as regras previstas no Art.° 20º do Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011, de 22 de fevereiro; M).

    – Com efeito, como ajustadamente se refere na Douta Sentença a quo, as normas do procedimento do concurso em causa indicam, não permitem ter dúvidas sobre a intenção de remunerar os serviços a concurso numa base horária, tal como foi entendido e acatado pela A., na proposta apresentada, a...

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