Acórdão nº 05562/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Alexandra ……………., Magistrada Judicial, exercendo em comissão de serviço as funções de Inspectora Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e Maria ………………….

, Magistrada do Ministério Público, intentaram no TAF de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao subsídio de compensação previsto nos artigos 23º, 24º e 29º do RMJ e 102º nº2 do EMP, no período de Abril de 2006 a Julho de 2007, inclusive (1ºA) e de Abril de 2006 a Janeiro de 2007, inclusive, (2ºA) e, consequentemente, a receberem as quantias, respectivamente, de €11.689,40 e de €7.356,70, a título de subsídios devidos e juros vencidos, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Por saneador – sentença de 15.06.2009, o Mmº Juiz “a quo” julgou procedentes as excepções de inidoneidade do uso da presente acção, de falta de interesse processual qualificado, conforme artigo 39º do CPTA, e de ineptidão da p.i. por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, absolvendo o R. da instância.

Inconformadas, as A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: “1ª.

- A Administração e, muito menos, a 1ª A. nunca praticou qualquer acto de autoridade, negando o direito das AA. ao discutido subsídio ou, sequer, definindo a sua situação jurídica no respeitante a tal matéria.

  1. - A 1ª A., após a recepção de alguma documentação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) da qual resultava uma manifesta divergência de posições entre o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e a DGO, dirigiu uma exposição, a esta Direcção, solicitando esclarecimentos sobre o entendimento por esta perfilhado, tendo em conta a doutrina do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 2005.06.02, (Pr.°06335/02 – 1ªSubsecção) que reconhecera, a colegas das AA., em idêntica situação, o direito ao abono de tal subsídio.

  2. - Em face da resposta da DGO, sustentando que "não constando a situação das referidas dirigentes da IGTSS do objecto do acórdão invocado, os efeitos não lhes serão directamente aplicados", a 1ª A., na falta duma definição clara da sua situação e da ora 2ª A., decidiu, por uma questão meramente cautelar, suspender o pagamento do subsídio em causa.

  3. - Com essa suspensão visou a 1ª A., prudentemente, aguardar que fosse clarificada a situação pelo que, paralelamente, dirigiu uma exposição ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, requerendo que "fosse definida a sua situação jurídica, em particular ".

  4. - A letra do despacho e o contexto em que o mesmo foi proferido não deixam quaisquer dúvidas de que a 1ª A., com o seu despacho de 2006.04.12, não se não definiu, juridicamente, a sua situação e a da 2.ªA., no respeitante ao discutido subsídio, "recuando" (termo utilizado pela douta sentença recorrida) o direito ao mesmo, como diligenciou, de mediato, para que tal situação fosse claramente definida.

  5. - Entre a suspensão do processamento de determinado subsídio e a negação do direito ao mesmo vai uma diferença abissal em termos jurídicos, não sendo admissível qualquer confusão.

  6. - Tentar dar, ao referido despacho, um sentido e alcance insusceptível de ter na letra um mínimo de correspondência verbal e até em manifesta oposição com a intenção da sua autora, constitui claramente uma ofensa aos princípios mais basilares da hermenêutica jurídica.

  7. - Não corresponde, assim, à verdade a afirmação da douta sentença recorrida e que serviu de suporte à decisão de que "o direito que as AA. pretendem ver reconhecido foi recusado pela Administração, designadamente pelo despacho de 12.04.2006 da 1ªA., então IG do MTSS".

  8. - Se é certo que a 1ª A. nunca tomou qualquer decisão definindo a sua situação jurídica, no respeitante ao discutido subsídio, não é menos certo que também nenhum outro órgão da Administração o fez uma vez que, como a própria sentença recorrida reconhece, os despachos proferidos a nível da DGO não são mais do que meros actos genéricos e interpretativos, e, consequentemente insusceptíveis de impugnação.

  9. - Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, no caso presente, não se verifica a situação a que se refere o art.°38°, n°2, do CPTA, até porque não existiram, até ao momento, quaisquer actos de autoridade passíveis de impugnação.

  10. - Na verdade, as AA. não podiam, como bem reconhece a douta sentença recorrida, impugnar os despachos da DGO, porque actos genéricos e meramente interpretativos, nem impugnar o despacho da 1.ªA., de 2006.04.12, quer porque a isso obstaria o art.°56.° do CPTA, quer sobretudo porque as AA. nunca puseram, nem pretenderam por em causa a suspensão do processamento do subsídio pois sempre entenderam que, dada a discussão gerada em volta do problema, seria razoável e de bom senso que se mantivesse essa suspensão até uma completa e clara definição do direito por si invocado.

  11. - Não estando em causa a impugnação de qualquer acto administrativo de autoridade, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum.

  12. - Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, no caso dos autos, verifica-se o interesse processual qualificado exigido pelo art.°39° do CPTA uma vez que é manifesto o estado objectivo de incerteza jurídica quanto ao direito alegado pelas A.A.

    .

  13. - Na verdade, se dum lado temos um ou mais despachos meramente interpretativos entendendo não assistir às AA. o direito ao subsídio, do outro temos uma decisão judicial fazendo uma interpretação diferente das normas legais aplicáveis e reconhecendo a existência desse direito, em situações idênticas.

  14. - Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, não se verifica a ineptidão da P.I., por incompatibilidade...

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