Acórdão nº 05562/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Alexandra ……………., Magistrada Judicial, exercendo em comissão de serviço as funções de Inspectora Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e Maria ………………….
, Magistrada do Ministério Público, intentaram no TAF de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao subsídio de compensação previsto nos artigos 23º, 24º e 29º do RMJ e 102º nº2 do EMP, no período de Abril de 2006 a Julho de 2007, inclusive (1ºA) e de Abril de 2006 a Janeiro de 2007, inclusive, (2ºA) e, consequentemente, a receberem as quantias, respectivamente, de €11.689,40 e de €7.356,70, a título de subsídios devidos e juros vencidos, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Por saneador – sentença de 15.06.2009, o Mmº Juiz “a quo” julgou procedentes as excepções de inidoneidade do uso da presente acção, de falta de interesse processual qualificado, conforme artigo 39º do CPTA, e de ineptidão da p.i. por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, absolvendo o R. da instância.
Inconformadas, as A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: “1ª.
- A Administração e, muito menos, a 1ª A. nunca praticou qualquer acto de autoridade, negando o direito das AA. ao discutido subsídio ou, sequer, definindo a sua situação jurídica no respeitante a tal matéria.
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- A 1ª A., após a recepção de alguma documentação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) da qual resultava uma manifesta divergência de posições entre o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e a DGO, dirigiu uma exposição, a esta Direcção, solicitando esclarecimentos sobre o entendimento por esta perfilhado, tendo em conta a doutrina do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 2005.06.02, (Pr.°06335/02 – 1ªSubsecção) que reconhecera, a colegas das AA., em idêntica situação, o direito ao abono de tal subsídio.
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- Em face da resposta da DGO, sustentando que "não constando a situação das referidas dirigentes da IGTSS do objecto do acórdão invocado, os efeitos não lhes serão directamente aplicados", a 1ª A., na falta duma definição clara da sua situação e da ora 2ª A., decidiu, por uma questão meramente cautelar, suspender o pagamento do subsídio em causa.
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- Com essa suspensão visou a 1ª A., prudentemente, aguardar que fosse clarificada a situação pelo que, paralelamente, dirigiu uma exposição ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, requerendo que "fosse definida a sua situação jurídica, em particular ".
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- A letra do despacho e o contexto em que o mesmo foi proferido não deixam quaisquer dúvidas de que a 1ª A., com o seu despacho de 2006.04.12, não se não definiu, juridicamente, a sua situação e a da 2.ªA., no respeitante ao discutido subsídio, "recuando" (termo utilizado pela douta sentença recorrida) o direito ao mesmo, como diligenciou, de mediato, para que tal situação fosse claramente definida.
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- Entre a suspensão do processamento de determinado subsídio e a negação do direito ao mesmo vai uma diferença abissal em termos jurídicos, não sendo admissível qualquer confusão.
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- Tentar dar, ao referido despacho, um sentido e alcance insusceptível de ter na letra um mínimo de correspondência verbal e até em manifesta oposição com a intenção da sua autora, constitui claramente uma ofensa aos princípios mais basilares da hermenêutica jurídica.
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- Não corresponde, assim, à verdade a afirmação da douta sentença recorrida e que serviu de suporte à decisão de que "o direito que as AA. pretendem ver reconhecido foi recusado pela Administração, designadamente pelo despacho de 12.04.2006 da 1ªA., então IG do MTSS".
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- Se é certo que a 1ª A. nunca tomou qualquer decisão definindo a sua situação jurídica, no respeitante ao discutido subsídio, não é menos certo que também nenhum outro órgão da Administração o fez uma vez que, como a própria sentença recorrida reconhece, os despachos proferidos a nível da DGO não são mais do que meros actos genéricos e interpretativos, e, consequentemente insusceptíveis de impugnação.
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- Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, no caso presente, não se verifica a situação a que se refere o art.°38°, n°2, do CPTA, até porque não existiram, até ao momento, quaisquer actos de autoridade passíveis de impugnação.
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- Na verdade, as AA. não podiam, como bem reconhece a douta sentença recorrida, impugnar os despachos da DGO, porque actos genéricos e meramente interpretativos, nem impugnar o despacho da 1.ªA., de 2006.04.12, quer porque a isso obstaria o art.°56.° do CPTA, quer sobretudo porque as AA. nunca puseram, nem pretenderam por em causa a suspensão do processamento do subsídio pois sempre entenderam que, dada a discussão gerada em volta do problema, seria razoável e de bom senso que se mantivesse essa suspensão até uma completa e clara definição do direito por si invocado.
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- Não estando em causa a impugnação de qualquer acto administrativo de autoridade, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum.
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- Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, no caso dos autos, verifica-se o interesse processual qualificado exigido pelo art.°39° do CPTA uma vez que é manifesto o estado objectivo de incerteza jurídica quanto ao direito alegado pelas A.A.
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- Na verdade, se dum lado temos um ou mais despachos meramente interpretativos entendendo não assistir às AA. o direito ao subsídio, do outro temos uma decisão judicial fazendo uma interpretação diferente das normas legais aplicáveis e reconhecendo a existência desse direito, em situações idênticas.
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- Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, não se verifica a ineptidão da P.I., por incompatibilidade...
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