Acórdão nº 08405/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……………….
, magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto e a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.
O Ministério da Justiça contestou, excepcionando, “inter alia”, a litispendência, por estar pendente no TAC de Lisboa uma acção comum intentada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em que este pede o reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da remuneração, subsídio e pensões mensais sem a redução prevista na Lei nº 55-A/2010, de 31/12, cumulado com o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais.
Com data de 15-9-2011 foi proferido despacho saneador que, conhecendo da excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça, julgou a mesma procedente e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 231/247 dos autos].
Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.
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Entendeu a douta sentença que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011 [bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto] e a acção administrativa comum, intentada pelo Sindicato, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
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Ora, ao contrário do que sustenta a sentença «a quo», a ora recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497º do Código de Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
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Desde logo, não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.
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Com efeito, apesar de um dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato [que corre termos sob o nº 199/11.0BELSB] e na acção administrativa especial intentada pela ora autora [se verifique identidade de sujeitos!].
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Não há dúvida que na acção que corre termos sob o nº 199/11.0BELSB, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do "direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor", ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.
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Por outro lado, as duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.
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A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é...
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