Acórdão nº 08405/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……………….

, magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto e a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

O Ministério da Justiça contestou, excepcionando, “inter alia”, a litispendência, por estar pendente no TAC de Lisboa uma acção comum intentada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em que este pede o reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da remuneração, subsídio e pensões mensais sem a redução prevista na Lei nº 55-A/2010, de 31/12, cumulado com o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais.

Com data de 15-9-2011 foi proferido despacho saneador que, conhecendo da excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça, julgou a mesma procedente e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 231/247 dos autos].

Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.

  1. Entendeu a douta sentença que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011 [bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto] e a acção administrativa comum, intentada pelo Sindicato, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

  2. Ora, ao contrário do que sustenta a sentença «a quo», a ora recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497º do Código de Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

  3. Desde logo, não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.

  4. Com efeito, apesar de um dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato [que corre termos sob o nº 199/11.0BELSB] e na acção administrativa especial intentada pela ora autora [se verifique identidade de sujeitos!].

  5. Não há dúvida que na acção que corre termos sob o nº 199/11.0BELSB, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do "direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor", ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.

  6. Por outro lado, as duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.

  7. A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é...

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