Acórdão nº 09611/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A “I…. – F…………………..– Gestão e Manutenção de Edifícios, Ldª”, com sede em Carnaxide, intentou no TAF de Sintra uma acção do contencioso pré-contratual, contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, na qual peticionou a anulação do relatório final elaborado pelo júri do concurso público urgente nº 1559/2012, para aquisição de uma prestação de serviços de secretariado clínico, para o período de 6 meses, para a área de influência da ARSLVT, IP – Península de Setúbal, em regime de "outsourcing", devendo em consequência ser proferido novo relatório final que decida pela exclusão das propostas das concorrentes “E-………., SA”, “A……… – Apoio ……………………………….., Ldª” e “M……………, SA” e que seleccione para efeitos de adjudicação as concorrentes que cumprem os parâmetros definidos no caderno de encargos/programa do concurso e cujas propostas não violem a lei, além de ser também anulada a deliberação de adjudicação da proposta da concorrente “E-………, SA”.
Indicou como contra-interessadas a “R…………….l – Cuidados …………, Ldª”, a “A……… – Apoio ……………………, Ldª”, a “M………….. – Soluções ……………….., Ldª”, a “T…………. – U………………., Ldª”, a “S………. .., Ldª”, a “F……………… – I…………….. e Gestão, Ldª”, a “I. A. ………….. – Prestação ……………………, Unipessoal, Ldª”, a “RH ……… – Organização ………………………., SA”, a “K………. S…………. – G………………., Ldª”, a “E-S………………., SA”, a “M………………….., SA” e a “H. P. – ………………., ……….. e ……………, Ldª”.
O TAF de Sintra, por sentença datada de 16-10-2012, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido [cfr. fls. 182/197 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “A) […]; B) Na sua douta decisão considerou a Mmª Juiz "a quo", em suma, que "Inexistem fundamentos de facto e de direito que justifiquem a exclusão da proposta da Contra-Interessada E-……………, SA, a quem foi adjudicada a presente prestação de serviços através da deliberação impugnada, tomada pelo vogal do Conselho Directivo da Autoridade Demandada"; C) E que, "Concomitantemente os demais pedidos de ser proferido novo Relatório Final que decida pela exclusão das propostas das Concorrentes A………. – Apoio ……………………………, Ldª, M………………, SA e E-………………., SA e que seleccione para efeitos de adjudicação as concorrentes que cumpram os parâmetros definidos em Caderno de Encargos/Programa de Concurso e cujas propostas não violem a lei, estão votados ao insucesso, por dependentes da procedência do pedido impugnatório, o que não ocorre"; D) A sentença do Tribunal "a quo" escusou-se a analisar quer os factos, quer os fundamentos de direito, que constituem a "causa petendi" e os respectivos pedidos, daí resultando uma decisão desfigurada da realidade subjacente e violadora dos princípios da legalidade, da cooperação e de prevenção que a lei impõe aos juízes "a quo", em abono das – sempre tão propaladas – celeridade e prontidão da justiça; E) A Mmª Juiz "a quo" não atentou minimamente no teor e conteúdo dos factos alegados pela autora/recorrente procurando rebater os motivos apresentados por esta mas sem, contudo, fundamentar o indeferimento dos mesmos; F) Salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Tribunal "a quo"; G) No Caderno de Encargos/Programa de Concurso, apresentado pelo recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, em sede de concurso público, nomeadamente, nos pontos 1. e 4., do Capítulo Recursos Humanos, refere-se o seguinte: "1. O Adjudicatário obriga-se ao pagamento de todas as retribuições aos profissionais contratados, incluindo responsabilidade que advier de eventuais acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal contratado; […] 4.Findo o contrato a celebrar com o adjudicatário, por caducidade ou resolução ou outra qualquer causa, o destino do pessoal e as consequências emergentes dos respectivos contratos de trabalho são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário." [sic. sublinhado nosso]."; H) O recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, exige que os meios humanos afectos à prestação de serviços em regime de outsourcing tenham um vínculo laboral com o adjudicatário, por via da celebração de contratos de trabalho; I) Não se alcança onde se alicerçou a Mmª Juiz "a quo" para vir dizer na sua decisão que "[…] no Caderno de Encargos/Programa de Concurso não foram definidas quaisquer condições quanto ao tipo de contratação de pessoal que deveria executar a prestação de serviços, tendo apenas sido definidas as funções de Secretariado clínico, as horas semanais por cada lote […]"; J) E, que "Donde ao contrário do que alega a autora, o Caderno de Encargos não exige que o pessoal contratado tenha um vínculo laboral com a contra-interessada, premissa da qual retira o que considera ser os «custos mínimos»".
K) Como pode a Mmª Juiz "a quo" afirmar que o Caderno de Encargos não exige existência de um vínculo laboral entre o adjudicatário e o pessoal contratado quando é uma peça do próprio concurso – o Caderno de Encargos – que exige que o adjudicatário tenha de pagar aos profissionais que contrate para a prestação de serviços todas as retribuições a que têm direito incluindo as decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, o que é próprio e decorre do contrato de trabalho; L) O Caderno de Encargos alerta o adjudicatário que findo o contrato de prestação de serviços, tudo o que respeite aos profissionais contratados e emerja do contrato de trabalho é da sua inteira e exclusiva responsabilidade, v.g., o pagamento da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho; M) Inevitável é concluir que o Caderno de Encargos exige a existência de um vínculo laboral entre o adjudicatário e o profissional contratado; N) Não se podendo concordar com a sentença na parte em que refere "A interpretação dos pontos 1 e 4 do Capítulo Recursos Humanos respeita às obrigações decorrentes após a adjudicação e aos termos em que deverá o contrato ser executado, tudo conforme as respectivas propostas, consoante o pessoal afecto à prestação de serviços, sejam eles «executante» ou «colaboradores», não necessariamente trabalhadores com vínculo à adjudicatária"; O) Procedendo à análise da proposta da recorrida E-…………., SA, verifica-se que esta apresenta um valor hora de 3,65 € para os cinco Lotes, totalizando o valor global da proposta em 73.737,30 €, o qual não cobre sequer os custos mínimos de mão-de-obra e descontos legais para a Segurança Social exigidos; P) Para proceder à correcta forma de cálculo do valor hora de cada colaborador afecto à...
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