Acórdão nº 06366/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a.

· Sindicato Nacional ……….., em representação de 31 seus associados m.i. na p.i., intentou no T.A.C. de Lisboa a.a. comum contra · Escola Superior de Enfermagem …, com sede na Rua Dr. António …………., 4200 — 072 — Porto; · Universidade ……, com sede no Palácio …….. — Rua Escola ……….., n.° 147, 1269 — 001 — Lisboa; · Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com sede Av.a Das Forças Armadas, 1649 — 026 — Lisboa; · Instituto Politécnico de ……….., com sede na Quinta …………, Estrada da Serra 2300-313 Tomar; · Universidade de …….., com sede no Palácio dos .., Rua da Ilha, 3004 — 531 — Coimbra · Instituto Politécnico do ………, com sede na Rua Dr. Roberto Frias, 4200 465 — Porto; · Universidade do ……, com sede na Rua Dr. Adelino de Palma Carlos, 8000 — 510 — Faro; · Escola Superior de Enfermagem ……….., com sede na Av.a do Brasil, 53 — B, 1700 — 063 — Lisboa; · Instituto Politécnico de ………., com sede na Av.a Pedro Álvares Cabral, n° 12, 6000 — 084 — Castelo Branco; · Universidade da ………, com sede no Colégio dos Jesuítas, Praça do Município, 9000 — 072 - Funchal; · Universidade dos Açores, com sede na Rua da Mãe de Deus, 9501 — 801 — Ponta Delgada — Açores; · Instituto Politécnico ………, com sede no Campus de Santa Apolónia, Apartado 1038, 5301 — 854 — Bragança; · Escola Superior …………, com sede em Bencanta, 3040 316 — coimbra; · Universidade de ………, com sede no Campus Universitário de Santiago, 3810-1:3 Aveiro; · Instituto Politécnico de …..a, com sede na Estrada de Benfica, 529, Benfica, 1549-020 Lisboa; · Universidade de ………. e …….., com sede na Quinta de Prados, Folhadela, Apartado, 1013, 50001-801 Vila Real.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a condenação das demandadas ao cumprimento do dever de contar o tempo de serviço dos docentes representados pelo A. decorrido desde a entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, para efeitos de progressão salarial e subsequente pagamento do valor correspondente ao escalão e índices devidos aos docentes, retroagindo à data do momento do vencimento do direito à progressão e dos juros contabilizados à taxa legal até integral pagamento.

Por despacho saneador, o referido tribunal decidiu julgar improcedentes as exceções dilatórias invocadas e absolver os rr. do pedido, por caducidade do direito de acção.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (1): 1 - A lei n° 43/2005 de 29/08 padece de inconstitucionalidade formal e material, bem como de ilegalidade face à lei n° 23/98, de 26 de maio, e como tal, não pode legitimar o incumprimento das entidades demandadas do dever de contagem de tempo de serviço dos docentes representados pelo autor.

2 - A aprovação da lei n° 43/2005, de 29 de agosto, atendendo ao seu objecto, está sujeita à negociação colectiva, nos termos do artigo 56.°, n° 2, al. A) CRP e artigo 6.°, als. A), d) e e) e 14°n° 1 e 2 da lei n° 23/98, de 26 de maio.

3 — A lei 43 / 2005 de 29 de agosto está ferida de inconstitucionalidade formal por violação das normas do art.° 56° n° 3 da CRP, violando o direito fundamental à contratação colectiva, ao excluir o recorrente da negociação colectiva sobre as matérias do diploma, não podendo ser aplicada aos docentes universitários, aos docentes do ensino superior politécnico e aos investigadores da carreira de investigação cientifica, uma vez que estes se situam no âmbito de representação profissional do recorrente.

4 — A lei n° 43/2005 é ilegal por violação de uma lei de normatividade reforçada, a lei n° 23/98 de 26 de maio, ao não ter sido dado cumprimento aos seus dispositivos imperativos de negociação colectiva na elaboração do regime de não contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras, bem como de congelamento de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do estado até 31 de dezembro de 2006.

5 — A matéria da lei que a administração invoca para não cumprir o dever de contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão salarial, contende com a retribuição — direito e garantia fundamental, protegido pelo artigo 59°, n° 1 alínea a) da CRP considerado pela doutrina e jurisprudência como direito fundamental de natureza análoga, para efeitos dos artigos 17° e 18° da crp, sendo pois, manifesta a sua inconstitucionalidade.

6 — A lei n° 43/2005, ao tratar de forma igual o que configura uma realidade naturalmente diferente, viola manifesta e evidentemente o princípio constitucional da igualdade constante dos artigos 13.° e 266.° da crp.

7 — A lei n° 43/2005, ao impor com efeitos imediatos, um diverso, e substancialmente mais baixo "vencimento real" dos docentes/investigadores em causa, violou o principio da protecção da confiança ínsito no principio do estado de direito democrático, este consagrado no artigo 2.° da lei fundamental.

8 — A diminuição dos vencimentos efectivamente auferidos, consequência do congelamento de carreira, viola as legítimas expectativas dos docentes/investigadores, ou seja, implica uma mudança na sua ordem jurídica e, consequentemente, nas situações de facto daqueles sujeitos, de forma irrazoável e inesperada, com a qual os funcionários em questão não podiam nem deveriam legitimamente contar.

9 — Das mesmas inconstitucionalidades e ilegalidades sofre a lei n° 53-C, de 29 de dezembro que estendeu o tempo de vigência da lei n° 43/2005 10 — A tento o principio basilar do nosso ordenamento jurídico de que a lei dispõe para o futuro, conforme, aliás, se concretizou no artigo 12, n° 1 do Código Civil onde se pode ler "a lei só dispõe para o futuro ...", parece ilegal e inconstitucional a existência de normas que visam fazer produzir efeitos a diploma ainda não existente.

11 - A tento o conteúdo do art.° 4° da lei 53-C/2006 e o art.° 118°, n°s 1 a 7 da lei n° 12-A/2008 de 27 de fevereiro, concluiu-se que, no mínimo, a partir de 1 de janeiro de 2008 passou a haver lugar à progressão salarial nos termos do decreto-lei 408/99 de 18 de novembro.

* As recorridas Univ. de ……… Univ. do …… Univ. da ……… concluíram em sentido oposto as suas contra-alegações.

* A recorrida Univ. de Aveiro conclui assim a sua contra-alegação: 1. A Lei n.° 43/2005, de 29.8 - o mesmo se dizendo da Lei n.° 53-C/2006, de 29.12, que naquela introduziu alterações - não padece do vício de inconstitucionalidade formal e ou de violação de lei com valor reforçado, antes ambas se mostram, no processo que conduziu à respectiva produção, plenamente conformes com o regime constitucional, legal e regimental por que esta se deveria reger e, assim, efectivamente se regeu.

  1. A Lei n.° 43/2005 - o mesmo se dizendo da Lei n.° 53-C/2006 - não padece de vício de inconstitucionalidade material, por não desrespeitar, ao contrário do que pretende o Recorrente, o direito à retribuição protegido pelo artigo 59°, n.° 1, alínea a), da CRP, não sendo lei restritiva de um direito fundamental, nem violando qualquer dos princípios ínsitos ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da mesma Constituição.

  2. A Lei n.° 43/2005 - o mesmo se dizendo da Lei n.° 53-C/2006 - não viola o princípio da igualdade.

  3. A Lei n.° 43/2005 - o mesmo se dizendo da Lei n.° 53-C/2006 - não viola o princípio da protecção da confiança.

  4. Da aplicação, quanto à progressão nas categorias, do regime instituído pela Lei n.° 12-A/2008 a partir de 1 de Janeiro de 2008, ex vi do artigo 119.°, n.° 1, da Lei n.° 67-11/2007, não resulta qualquer violação do princípio da certeza jurídica.

    * A recorrida Univ. dos ……… conclui assim a sua contra-alegação: 1. A R. não contesta a legitimidade do A. na presente Acção, pelo que nada tem a opor ao articulado constante dos parágrafos 1.° a 19.° da PI.

  5. Igualmente, a R. não contradiz os factos e as diligências desenvolvidas, respeitantes aos docentes em exercício de funções na Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada, Maria ……….. e Sousa ……..e José ………, relatados nos parágrafos 20.° a 26.°, 28.° a 30.°, 32.° a 34.° e 36.° da PI, por corresponderem à verdade.

  6. A R. impugna o alegado nos parágrafos 27.°, 31.0 e 35.° da PI, pois agiu sempre em conformidade com os preceitos legais em vigor, sendo incorrectas as afirmações proferidas pelo A. em contrário.

  7. Relativamente ao teor dos parágrafos 37.° a 89.° da PI, a R. apenas tem a dizer que a Lei 43/2005 de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 53-C/2006 de 29 de Dezembro, já se encontrava plenamente em vigor aquando dos factos que conduziram à não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos seus docentes ora em causa, tendo-se limitado, assim, a cumprir o que claramente tal dispositivo legal estabelece, não podendo, por isso, ser-lhe imputado qualquer tipo de responsabilidade.

    * A recorrida Univ. …….. conclui assim a sua contra-alegação: A. Na Acção Administrativa Comum que propôs ao abrigo do artigo 37.°, n.° 2, alínea e) do CPTA, o Sindicato Nacional do Ensino Superior pretendia que as Entidades Demandadas fossem condenadas (a) a contar o tempo de serviço dos respectivos docentes, desde 30 de Agosto de 2005; (b) a proceder à mudança de escalão daqueles docentes, em função da contagem de serviço efectuada; (c) a processar e efectuar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela mudança de escalão; (d) ao pagamento dos respectivos juros calculados para cada diferença remuneratória devida, à taxa legal.

    B. Por Sentença de 05 de Junho de 2009 foi julgada improcedente a Acção Administrativa Comum proposta pelo Autor ora Recorrente.

    C. Não esclarecendo os vícios de que, em seu entender, padece a Sentença impugnada, o Sindicato Nacional do Ensino Superior reitera como fundamento do presente recurso jurisdicional os fundamentos da Acção Administrativa Comum proposta: (1) violação do direito à...

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