Acórdão nº 06464/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Clotilde ……………… no TAC de Lisboa, contra o Município de Odivelas, acção administrativa especial, visando a impugnação da deliberação da Câmara Odivelas, de 28.01.2004, de indeferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento do prédio de que é proprietária, sito no luar da ……….., freguesia de Povoa ………….

Por Acórdão de 15.12.2009, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A - DA VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO 1ª. Por douta sentença do Tribunal a quo, de 1999.11.25. transitada em julgado, foi anulada a deliberação da entidade recorrida, de 1998.05.27.

com fundamento no "vício de violação do disposto no art. 100° do Código do Procedimento Administrativo" (v. alínea M) dos Factos Provados - FP; cfr.

Proc.

811/98, da 2ªSecção) - cfr.

texto n°s. 1 a 4; 2ª Por douta sentença do Tribunal a quo, de 2003.01.14, transitada em julgado, decidiu-se "julgar não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução" (v. alínea Q) dos FP: cfr. Proc. 811/98-A, da 2a Secção) - cfr. texto nºs. 1 a 4; 3ª O douto Acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o caso julgado das referidas decisões judiciais, pois a deliberação da CMO, de 2004.01.28, não lhes deu integral cumprimento (v. art.205°/2 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art.1° do CPTA) - cfr.

texto n°s.1a 4; B - DO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS 4ª Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado - cfr.

texto n°s. 5 a 8; 5ª A reconstituição da situação actual hipotética, face à decisão judicial anulatória da deliberação sub judice, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática de novo acto devido, em sede de execução de sentença (v. arts.20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5° e segs. do DL256-A/77, de 17 de Junho) - cfr.

texto n°s. 5 a 8; 6ª A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto anulado não tivesse sido praticado, praticando todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual da ora recorrente, o que não se verificou in casu - cfr. texto n°s. 5 a 8; C - DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS CA - Da presunção de boa instrução do processo 7ª Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a pretensão apresentada pela ora recorrente, em 1993.09.16, foi acompanhada de todos os documento, peças escritas e desenhadas legalmente exigíveis, encontrando-se juris et de jure, devidamente instruída (v. art.11° do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA) - cfr.

texto n°s. 9 a 12; CB - Do deferimento tácito 8ª O pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente, em 1993.09.16, foi tacitamente deferido, ex vi dos arts.13°/5 e 67° do DL 448/91, de 29 de Novembro e do art. 108°/2 do CPA - cfr.

texto n°s. 13 e 14; CC - Dos actos constitutivos de direitos 9ª A ora recorrente era e é titular de direitos adquiridos relativamente ao aproveitamento urbanístico do seu imóvel, decorrentes do deferimento tácito do pedido de licenciamento apresentado em 1993.09.16 (v. arts. 13P/5 e 67° do DL448/91, de 29 de Novembro) - cfr.

texto n°s. 15 a 17; CD - Da falta de voluntariedade da revogação de actos constitutivos de direitos 10ª Dos termos e circunstâncias em que a deliberação impugnada foi praticada não resulta o reconhecimento pelo seu autor de anterior acto tácito, vinculativo e constitutivo de direitos (v. art. 266° da CRP; cfr. arts.3° a 6°-A e 108° do CPA), pelo que, não havendo voluntariedade quanto à sua revogação, faltam elementos essenciais da deliberação em analise, sendo por isso nula (v. arts. 123°/1 e 134V1 do CPA) -cfr. texto n°s. 18 a 20; CE - Da violação dos arts. 140° e 141° do CPA 11ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, a deliberação impugnada violou ainda clara e frontalmente o disposto nos arts. 138° e segs. do CPA, pois revogou ilegalmente o referido deferimento tácito, que assume natureza constitutiva de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que não se verifica e nem sequer foi invocada in casu - cfr.

texto n°s. 21 a 23; D - DAS VIOLAÇÕES DE LEI 12ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, a deliberação sub judice violou frontalmente o art. 266° da CRP, o art. 3° do CPA e o art.13°/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois, além do mais, os fundamentos invocados para se indeferir a pretensão da ora recorrente não integram a previsão de qualquer das alíneas deste normativo legal, que contém uma enumeração taxativa - cfr. texto n°s. 24 a 26; 13ª O PDM de Loures é manifestamente ilegal e inaplicável in casu (v art.2°, 9°, 122° e 266° da CRP, art. 13°/2/a) do DL 448/91, de 29 de Novembro, arts. 12° e 13° do C. Civil e art. 5°/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo DL211/92, de 8 de Outubro) - cfr. texto n°s. 24 a 26; E - DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA 14ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, na deliberação sub judice foi totalmente desconsiderado o requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2003.08.12. em sede de audiência prévia (v. Alínec T) dos FP), não tendo sido sequer rebatidas as razões e fundamentos invocados - cfr.

texto n°s.27 e 28; 15ª A deliberação sub judice violou assim, clara e frontalmente, o disposto nos arts. 8°, 100° e 103° a 105° do CPA - cfr. texto n°s. 27 e 28; F - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 16ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, a deliberação impugnada enferma de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido violado o art.268°/3 da CRP e os arts.103°, 124°, 125°, 140° e 141° do CPA, pois: a) A deliberação impugnada não remete nem declara concorda, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações propostas e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado por remissão (v. Ac. STA de 200503.01, Proc.

761/94, www.dgsi.pt): b) A referida deliberação e as informações, propostas e pareceres com a qual alegadamente concorda não indicam quaisquer fundamentas de facto relativamente à decisão de indeferimento, nem demonstram a aplicação de qualquer norma jurídica incompatível com a aprovação das pretensões da ora recorrente, pelo que violam frontalmente o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124° e 125° do CPA (v. Ac. STA de 1996.04.18, Proc.

36830, www.dgsi.pt): c) A deliberação impugnada revogou anterior acto constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268°/3 da CRP e 140° e 141° do CPA - cfr.

texto n°s. 29 a 35; G - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 17º A deliberação impugnada violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e protecção da confiança da ora recorrente, bem como os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (v. arts. 2°, 9°, e 266° da CRP e arts 3°, 4° e 6º-A do CPA), impondo prejuízos acrescidos e absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se a entidade recorrida tivesse adoptado uma conduta conforme à lei, apreciando a sua pretensão tempestivamente e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis - cfr.

texto n°s. 36 a 39; 18ª A deliberação em causa ofendeu claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61° e 62° da CRP, pois não se baseia em qualquer norma legal aplicável in casu, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v, art. 133°/2/d) do CPA) - cfr.

texto n°s.36 a 39.” Contra-alegam o Município de Odivelas, concluindo como segue: “A - A sentença objecto do presente Recurso não merece censura alguma.

B - Com efeito, a deliberação impugnada não se acha inquinada de nenhum dos apontados vícios.

C - Foram cumpridas as anteriores sentenças que cominaram obrigações de actuação ao ora Recorrido.

D -que este respeitou na íntegra.

E - Por outro lado, o acto impugnado acha-se suficientemente fundamentado.

F - Inexistiu, em momento algum, a prática de acto tácito de deferimento.

G - Pelo que não foram violados os artigos 140º e 141º do CPA.

H - do mesmo modo não foi violado nenhum preceito ou principio de ordem constitucional.

l - Ao invés, a pretensão da Recorrente, a ser deferida, redundaria em violação expressa do PDM de Loures, e por isso o acto que a acolhesse estaria viciado de nulidade.

J - Mas também constituiria um atentado ao direito...

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