Acórdão nº 05918/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a.

· NUNO ……………………………………, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a anulação do despacho de 28.11.2005 do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de homologação da Lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao Concurso interno n.° 9/2005 de recrutamento para o posto de Intendente do Quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aberto por Aviso publicado na Ordem de serviço n.° 100-B II Parte de 08.07.2005, notificado ao Autor a 06.12.2005, -a anulação do Despacho de 23.12.2005 do Senhor Ministro de Estado e da Administração Interna, que, nos termos dos artigos 3l.° e 41.° n.° 1 do Estatuto de Pessoal de PSP, aprovado pelo DL 511/99 de 24.11, promoveu ao posto de Intendente por força do identificado concurso de avaliação curricular os Subintendentes escalonados, conforme Despacho (extracto) n.° 1949/2006 (2.ª série), de 9 de Janeiro de 2006, publicado na Ordem de Serviço n.° 30 de 10.02.2006, -bem como a condenação dos Réus à prática dos actos administrativos legalmente devidos, em substituição dos actos praticados, de que resulte a classificação do Autor em lugar passível de recrutamento e a consequente promoção do Autor ao posto de Intendente.

Por sentença de 27-5-2009, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos improcedentes.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O A. e aqui Recorrente é Subintendente da Polícia de Segurança Pública e concorreu ao Concurso interno rt° 9/2005 de recrutamento para o posto de Intendente do Quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aberto por Aviso publicado na Ordem de serviço n° 100-13 II Parte de 08.07.2005, regido pela Portaria 1522-A/2002 de 20.12 - Regulamento de concursos de avaliação curricular do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, artigos 11°, 19 n° 2, e pelo DL 511/99 de 24.11, mas , por ter sido pontuado com a classificação final de 14,289 valores (35' posição na Lista final ordenada do Concurso) , não foi promovido.

  1. O ofício de notificação da lista final do concurso, homologada , menciona o artigo 101 n° 1 do CPA, mas, a tratar-se de um lapso de escrita, certo é que nem a Direcção Nacional da PSP nem o Ministério da Administração Interna vieram rectificar esse erro, ocorrendo vício de forma, pelo que o tribunal a quo, ao assim não ter entendido, violou o disposto nos artigos 122° , 123° e 135° do CPA , que foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto.

  2. O Júri deveria ter atribuído ao A. no factor " habilitação académica de base" a classificação que consta na certidão emitida pelo Senhor Superintendente Chefe e Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna da Polícia de Segurança Pública , um documento autêntico nos termos dos artigos 362°, 363° e 371° n° 1 do CC, e do qual resulta que o A. concluiu o Curso de Licenciatura em Ciências Policiais com a classificação final de 13 valores, classificação esta que integra a Nota final do Estágio ponderada com as notas finais de cada ano.

  3. A classificação de 11,880 atribuída pelo Júri do concurso ao A. no factor NF (Classificação final do Curso de Formação e de Promoção), é incorrecta e inválida, ocorrendo erro nos pressupostos de facto e ilegalidade (artigo 3° do CPA, artigo 11°, 14 n° 1 , 15° , 7° n° 2 do Regulamento) e , ao assim não entender, o tribunal a quo violou os normativos constantes dos artigos 11° da Portaria 1522-A/2002 de 20.12, 17° do despacho n° 4/85 do MAI, publicado no DR n° 59 II série, de 12.03, alterado pelo Despacho 26-A do MAI, publicado no DR n° 261 II série, de 13.11.1985, 7°,8°,9° e 10° da Portaria 298/94 de 18.05, que foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto.

  4. O A. invocou a violação do princípio da igualdade, mas o tribunal a quo não apreciou este vício, por análise do processo instrutor, de forma a verificar se de facto o A. teria tido um tratamento diferenciado face aos outros candidatos, pelo que a sentença é nula, por omissão de pronúncia. (artigo 668 n° 1 d) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA).

  5. A sentença não apreciou o facto de o Júri não ter encetado as medidas legalmente impostas para esclarecer, corrigir e regularizar eventual erro que considerasse existir no que diz respeito à nota de assentos do A., (artigos 87° n° 1 e 88 do CPA, artigo 7° n° 2 e 3 do Regulamento e artigo 148° do CPA), vício que o A. invocou, pelo que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (artigo 668 n° 1 d) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA).

  6. O Júri pontuou o A. com a classificação de 9,965 no factor Experiência profissional (EP), subfactor "Duração de funções", quando na Lista provisória aparecia notado com 9, 968 valores, sem justificar o motivo dessa alteração de critério da pontuação até às centésimas nos factores parcelares, para se obter a pontuação final, mas o tribunal a quo limitou-se a concluir que a indicação de erro informático cumpria o dever de fundamentação, não apreciando em concreto o vício invocado, o que determina nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 668 n° 1 d) do CPC ex vi artigo 140 do CPTA), e constitui violação dos artigos 3° e 5° do CPA, 13° da CRP, 2°, 11° e 12° n° 1 c) do Regulamento e 124° e 125° do CPA, que foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto.

  7. O A. exerceu funções de Director de Ensino na Escola Prática de Polícia desde 02.10.2000 até 12.01.2005, com excepção do período entre 19.05.2004 e 19.09.2004 em que exerceu funções de Subintendente na Macedónia, mas o Júri não justificou de forma clara e suficiente os motivos para que a pontuação desse exercício de funções não tivesse sido superior, atendendo aos critérios e fórmula definidos na Acta n° 1 , quando lhe compete ,com a margem de discricionaridade que lhe é atribuída, fundamentar a pontuação atribuída , pelo que a sentença violou o artigo 7° da Portaria 1522-A/2002 de 20.12. , que interpretou e aplicou incorrectamente, quando conclui que deveria ter sido o A. a justificar uma distinta pontuação.

  8. O Júri poderia ter ponderado em sede de Experiência Profissional ( EP), Subfactor " Outras capacitações" , o elogio público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, por unanimidade, concedeu ao A. , que se pode inserir no âmbito das " Recompensas disciplinares" previstas , e que integra o seu percurso individual como agente da Polícia de Segurança Pública.

  9. A Medalha atribuída ao A. pela União Europeia, pela participação na Missão de Paz Eupol " Próxima" realizada na Macedónia, deveria ter sido valorizada e pontuada pelo Júri, porque se insere no âmbito das " Recompensas disciplinares" previstas para efeitos de classificação no Concurso, e não existia na PSP, à data, conforme resulta da acta n° 1 do concurso , uniformidade de critérios quanto à publicação em Ordem de Serviço desses elogios e louvores, tendo assim a sentença recorrida interpretado e aplicado de forma incorrecta os artigos 5° e 6° do CPA e 2° do Regulamento, violando os princípios fundamentais da imparcialidade e da justiça.

  10. O A. participou no Grupo de Trabalho contra a violência doméstica, criado pela Resolução n° 8/99 do Conselho de Ministros, no âmbito do Programa contra a Violência Doméstica, criado por Despacho n° 15/87 de 09.Mar. , do Ministro da Administração Interna, do qual foi oficial de ligação .

  11. Conforme resulta do documento n° 13 junto pelo A. com a petição inicial , o Recorrente tomou parte nesse Grupo de Trabalho, a ele se associou , com o mesmo passou a ter qualidades e objectivos comuns, acompanhou-o solidariamente , e sem oficiais de ligação o Grupo não teria cumpridos os respectivos objectivos e funções a sua nomeação resulta imediata e directamente de despacho de superior hierárquico inserido na cadeia hierarquizada de comando, com origem na determinação do Comandante Geral e no Despacho ministerial: não fora o Despacho ministerial e a determinação do Comandante Geral e o A. não teria sido nomeado como Oficial de ligação para participar no Grupo de trabalho.

  12. O Júri violou a lei e a Acta n° 1 do Concurso ao não pontuar a participação do A. nesse Grupo de Trabalho, pelo que a sentença deve ser revogada, já que, atendendo aos Critérios do concurso, o documento junto pelo A. prova a predita participação, e deveria ter determinado por parte do tribunal a quo a procedência do pedido. (artigo 690 -A n° 1 b) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA).

  13. O MM° Juiz não apreciou a ilegalidade do acto impugnado na parte em que a PSP defende que o A. não foi nomeado pelo Director Nacional para participar nesse Grupo de trabalho sobre Violência Doméstica, ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia, vindo ainda retirar uma conclusão que contraria o próprio acto impugnado, que expressamente menciona que o A. participou nesse Grupo de Trabalho, ocorrendo nulidade e incorrecto julgamento dos factos documentados pelo A. e reproduzidos pelo texto do acto impugnado. (artigo 668 n° 1 c) e d) do CPC e artigo 690 -A n° 1 a) e b) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA).

  14. O Júri não pontuou a nomeação do A. pelo Director Nacional da PSP em Ordem de Serviço para participar num Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Polícia de Segurança Pública, circunstância prevista na Acta n° 1, p. 5.("Participação em Grupos de Trabalho em Assuntos de Segurança Interna"), pelo que a sentença recorrida, ao assim não entender, violou comandos legislativos que impõem o cumprimento pelo Júri dos critérios de classificação fixados para a classificação e graduação dos candidatos em acta, ao abrigo da Portaria aplicável ao concurso e da lei geral, aplicando e interpretando...

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