Acórdão nº 09488/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Maria ……………..
e Armando …………..
, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/09/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Banco de Portugal, julgou improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão.
Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 181 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) O artigo 268.°, n.° 2, da CRP consagra o direito dos cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, direito esse que é densificado pelo artigo 5.° da Lei n.° 46/2007, de 24/08; b) Incumbe ao Banco de Portugal exercer a supervisão sobre as instituições de crédito, nos termos do artigo 17.° da sua lei orgânica (Lei n.° 5/98, de 31/01) e, designadamente, a garantir que as instituições de crédito assegurem “elevados níveis de competência técnica, qualidade e eficiência” e atuem com “lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”; c) Pelo que os aqui Recorrentes têm o direito a aceder, por via de certidão, aos documentos emitidos pelo mesmo atos e operações de supervisão efetuados no Banco ……… (B….) desde o mês de janeiro de 2007 e de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados no mesmo Banco desde o mês de janeiro de 2008 e, designadamente, os que se reportem à emissão de Obrigações Subordinadas Perpétuas cujo período de subscrição decorreu de 6 de março a 28 de março de 2008.”.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, assim tendo concluído: “i.
O Tribunal ad quem não pode nem deve conhecer do objeto do recurso, já que o teor da motivação impede a apreciação do seu mérito; ii.
O “esbulho” de que os Recorrentes afirmam ter sido vítimas não foi objeto de uma única prova por parte dos Recorrentes; iii.
O dever de segredo do Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão é-lhe imposto pela lei nacional (art.° 80.° do RGICSF) e pela lei comunitária e é pressuposto essencial do exercício da supervisão; iv.
O pedido formulado pelos Recorrentes é de tal forma amplo e indeterminado que inviabiliza por completo o juízo de proporcionalidade que a Lei n.° 46/2007 exige para o acesso a documentos administrativos (art.° 6.°, n.° 6); v.
A comercialização de valores mobiliários, feita por bancos que atuam nas vestes de intermediários financeiros, é matéria alheia aos poderes de supervisão do Banco de Portugal, antes competindo à CMVM; vi.
Como bem julgou o Tribunal a quo, o estatuto de investidores dos Recorrentes decorre da própria documentação que juntaram aos autos;”.
* Após convidados para o efeito, os recorrentes vieram imputar à sentença recorrida a violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 227-228).
* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou improcedente, o pedido de intimação à passagem de certidão, por violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Armando ………….. subscreveu, em 6 de março de 2008, um “Boletim de Subscrição” de obrigações subordinadas perpétuas (cfr. doc. de fls. 59 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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Esclarecendo-se nesse boletim, quanto à natureza da emissão: «Emissão de até 2.000 obrigações perpétuas, ao portador e sob forma escritural, com o valor nominal de € 50 000,00 cada uma oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efetuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, a presente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas».
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Do mesmo “boletim de subscrição” constam ainda a “ordem de subscrição” e a “ordem de débito”.
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Sendo que na “ordem de subscrição” se lê: «As obrigações subscritas serão creditadas na respetiva conta de valores mobiliários escriturais aberta junta do B…. – Banco ……………, S. A., na data da emissão e liquidação financeira – 31 de março de 2008».
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Estando expresso na “ordem de débito” o seguinte: «Ordeno (ordenamos) que a conta acima indicada seja debitada para pagamento da operação resultante da ordem de subscrição constante do presente documento, na respetiva data de liquidação financeira – 31 de março de 2008».
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O documento junto por Maria Manuela Correia Alves ao pedido de certidão/certidões dirigido ao Governador do Banco de Portugal, refere-se a uma ordem de transferência dada pela mesma relativa a uma carteira de títulos (cfr. doc. de fls. 56).
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Por carta não datada, mas que deu entrada no Banco de Portugal a 15 de dezembro de 2011, Maria ………….., invocando a qualidade de cliente do B…….– Banco ……………. S.A., requereu ao Governador do Banco de Portugal que ordenasse «a emissão de certidão de teor integral de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados naquele Banco desde o mês de janeiro de 2007» (cfr. doc. de fls. 54).
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Por carta não datada, mas que deu entrada no Banco de Portugal a 15 de dezembro de 2011, Armando Marcelino Simões, invocando a qualidade de cliente do BPN – Banco Português...
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