Acórdão nº 09488/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Maria ……………..

e Armando …………..

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/09/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Banco de Portugal, julgou improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão.

Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 181 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) O artigo 268.°, n.° 2, da CRP consagra o direito dos cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, direito esse que é densificado pelo artigo 5.° da Lei n.° 46/2007, de 24/08; b) Incumbe ao Banco de Portugal exercer a supervisão sobre as instituições de crédito, nos termos do artigo 17.° da sua lei orgânica (Lei n.° 5/98, de 31/01) e, designadamente, a garantir que as instituições de crédito assegurem “elevados níveis de competência técnica, qualidade e eficiência” e atuem com “lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”; c) Pelo que os aqui Recorrentes têm o direito a aceder, por via de certidão, aos documentos emitidos pelo mesmo atos e operações de supervisão efetuados no Banco ……… (B….) desde o mês de janeiro de 2007 e de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados no mesmo Banco desde o mês de janeiro de 2008 e, designadamente, os que se reportem à emissão de Obrigações Subordinadas Perpétuas cujo período de subscrição decorreu de 6 de março a 28 de março de 2008.”.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, assim tendo concluído: “i.

O Tribunal ad quem não pode nem deve conhecer do objeto do recurso, já que o teor da motivação impede a apreciação do seu mérito; ii.

O “esbulho” de que os Recorrentes afirmam ter sido vítimas não foi objeto de uma única prova por parte dos Recorrentes; iii.

O dever de segredo do Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão é-lhe imposto pela lei nacional (art.° 80.° do RGICSF) e pela lei comunitária e é pressuposto essencial do exercício da supervisão; iv.

O pedido formulado pelos Recorrentes é de tal forma amplo e indeterminado que inviabiliza por completo o juízo de proporcionalidade que a Lei n.° 46/2007 exige para o acesso a documentos administrativos (art.° 6.°, n.° 6); v.

A comercialização de valores mobiliários, feita por bancos que atuam nas vestes de intermediários financeiros, é matéria alheia aos poderes de supervisão do Banco de Portugal, antes competindo à CMVM; vi.

Como bem julgou o Tribunal a quo, o estatuto de investidores dos Recorrentes decorre da própria documentação que juntaram aos autos;”.

* Após convidados para o efeito, os recorrentes vieram imputar à sentença recorrida a violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 227-228).

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou improcedente, o pedido de intimação à passagem de certidão, por violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Armando ………….. subscreveu, em 6 de março de 2008, um “Boletim de Subscrição” de obrigações subordinadas perpétuas (cfr. doc. de fls. 59 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  1. Esclarecendo-se nesse boletim, quanto à natureza da emissão: «Emissão de até 2.000 obrigações perpétuas, ao portador e sob forma escritural, com o valor nominal de € 50 000,00 cada uma oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efetuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, a presente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas».

  2. Do mesmo “boletim de subscrição” constam ainda a “ordem de subscrição” e a “ordem de débito”.

  3. Sendo que na “ordem de subscrição” se lê: «As obrigações subscritas serão creditadas na respetiva conta de valores mobiliários escriturais aberta junta do B…. – Banco ……………, S. A., na data da emissão e liquidação financeira – 31 de março de 2008».

  4. Estando expresso na “ordem de débito” o seguinte: «Ordeno (ordenamos) que a conta acima indicada seja debitada para pagamento da operação resultante da ordem de subscrição constante do presente documento, na respetiva data de liquidação financeira – 31 de março de 2008».

  5. O documento junto por Maria Manuela Correia Alves ao pedido de certidão/certidões dirigido ao Governador do Banco de Portugal, refere-se a uma ordem de transferência dada pela mesma relativa a uma carteira de títulos (cfr. doc. de fls. 56).

  6. Por carta não datada, mas que deu entrada no Banco de Portugal a 15 de dezembro de 2011, Maria ………….., invocando a qualidade de cliente do B…….– Banco ……………. S.A., requereu ao Governador do Banco de Portugal que ordenasse «a emissão de certidão de teor integral de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados naquele Banco desde o mês de janeiro de 2007» (cfr. doc. de fls. 54).

  7. Por carta não datada, mas que deu entrada no Banco de Portugal a 15 de dezembro de 2011, Armando Marcelino Simões, invocando a qualidade de cliente do BPN – Banco Português...

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