Acórdão nº 06245/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO MUNICÍPIO DE SINTRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.188 a 194 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, “A...- A..., S.A.”, visando actos de liquidação de taxas relativas à renovação anual de licenças de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos instalados em propriedade privada, referentes ao ano de 2009, estruturados pela C. M. de Sintra e no valor total de € 1.920,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.232 a 246 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em nosso entendimento, verifica-se a conformidade constitucional do n.º1, ponto 1.1, do artº.70, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor para o ano de 2009, não incorrendo a liquidação objecto dos presentes autos em violação do disposto nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), ambas as disposições da C.R.P., sendo por isso legal e, consequentemente, a taxa devida; 2-Entende-se ainda que todos os requisitos formais para a aprovação da taxa foram cumpridos, não padecendo a mesma de qualquer inconstitucionalidade formal, além de que materialmente a sua cobrança tinha fundamento legal; 3-Pelo que se considera que a sentença ora colocada em crise padece de erro de julgamento de direito, senão vejamos; 4-A liquidação em causa reporta-se à taxa prevista no artº.70, nº.1, ponto 1.1, da TTORMS para o ano de 2009, sendo devida “em virtude dos condicionalismos no plano de tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais (ar, água e solo) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes.../...”; 5-Tal taxa consta do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008 (RTTORMS), aplicável em 2009, aprovado em sessão de Assembleia Municipal em 29/11/2007, e que sofreu alterações para o ano de 2009, publicadas no Aviso nº.5156/2009, DR nº.47, II série, de 09/03/2009; 6-O RTTORMS foi aprovado ao abrigo da legislação vigente, designadamente, foi aprovado pela Assembleia Municipal em cumprimento do estatuído no nº.2, al.e), do artº. 53, da Lei 169/99, de 18/9, republicada pela Lei nº.5-A/2002, de 11/1; 7-E ao abrigo da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que no seu artº.238, determina que as autarquias locais têm património e finanças próprias; 8-Concretizando os princípios constitucionais e nomeadamente o disposto no nº.2, do mesmo artº.238, a Lei das Finanças Locais em vigor à data de aprovação do RTTORMS 2008 (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), logo no seu artº.3, atribui aos municípios património próprio e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos; 9-O carácter sinalagmático da taxa está expressamente consagrado no artº.4, nº.2, da L.G.T., que dispõe que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; 10-Estamos perante uma taxa, pois que há utilização e desgaste do bem público “ambiente”, que incumbe essencialmente aos municípios proteger, e há a remoção de um obstáculo jurídico à livre actividade dos particulares impostos por razões de ordem geral; 11-Tal preocupação encontra-se expressamente vertida no preâmbulo do RTTORMS para o ano de 2008, pois que além da possibilidade da taxa ser calculada em função do serviço prestado, foi “acautelado o princípio da proporcionalidade, a existência de taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei nº.11/87, de 7/4, “ex vi” disposto no nº.2, do artº.4, e no nº.2, do artº.6, da Lei nº.53-E/2006.”; 12-Enquadra-se portanto, a taxa em crise, na previsão do artº.6, nº.2, do RGTAL, enquanto previsão genérica da possibilidade de criação de taxas pelos municípios que incidam sobre actividades económicas com impacto ambiental negativo; 13-Sendo evidente o impacto de uma instalação abastecedora de combustível nos bens ambientais que compete aos municípios preservar, defender e fiscalizar; 14-Tanto por imperativo geral da Lei de Bases do Ambiente, como ao abrigo das suas atribuições e competências, previstas na Lei 159/99 e na Lei das Autarquias Locais (Lei nº.169/99); 15-É o impacto ambiental da actividade económica explorada pela entidade licenciada sobre o espaço público que lhe granjeia o legítimo lucro e constitui, por outro lado, a entidade licenciadora na obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora que constitui “a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário.” (cfr. Acórdão do T.C. nº.177/2011); 16-E isto, apesar de o Posto de Abastecimento se situar inteiramente em propriedade privada, uma vez que o seu funcionamento tem impactos no meio envolvente que é de utilização pública; 17-É manifesto que o funcionamento de um PAC tem impacto ambiental negativo que representam um risco para o bem jurídico ambiente, obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil impondo a tomada de medidas de segurança; 18-Um PAC implica a utilização de recursos naturais (ar, água e solo) desgaste ambiental, condicionantes urbanísticas e aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir; 19-Neste sentido, os serviços desta autarquia desde 2005 que têm feito um levantamento de todos os PAC instalados na área do Município de Sintra, a fim de que estes estejam devidamente licenciados quanto a licenças de utilização, alvarás, publicidade e ocupação de espaço público, horários de funcionamento e licenças de equipamentos de combustíveis líquidos (cfr.informação dos serviços a fls.80 do processo de reclamação); 20-De acordo a jurisprudência diversa, o ambiente tem vindo a ser considerado como bem público cuja utilização, gestão e manutenção implica tributação através de taxa municipal (cfr.Acórdão do T.C. nº.329/2003, de 07/07/2003 - proc. nº.537/02; Acórdão do T.C.A. Sul, de 10/07/2012, proc. nº.05256/2011); 21-Igual entendimento foi vertido no Acórdão do T.C. nº.204/2003, de 28/04/2003, e no Acórdão nº.113/2004, de 17/02/2004, para além do já referido Acórdão do T.C. nº. 177/2011, também mencionado na sentença colocada em crise, o qual veio estabelecer critérios muito precisos de qualificação das taxas considerando claramente que em causa está a remoção de um obstáculo jurídico a comportamentos dos particulares; 22-Neste enquadramento, a taxa em causa nos presentes autos, não sendo uma taxa de publicidade como aquela que é objecto do Acórdão do T.C. nº.177/2011, corresponde no entanto a uma taxa cobrada pelas condicionantes criadas aos órgãos e serviços municipais decorrentes do funcionamento de um Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) em território Municipal, tem em comum com aqueloutra o facto de ambas as situações se referirem a um objecto de taxação que, estando colocado em propriedade privada, tem impactos no espaço público; 23-No caso dos presentes autos os impactos fazem-se sentir ao nível do solo, subsolo e ar de toda a zona envolvente, além das condicionantes urbanísticas e de tráfego que a laboração do P.A.C. determina. E esta interferência é sofrida no espaço público em benefício da ora recorrida que dessa actividade poluente retira o seu lucro; 24-Deste modo, julga-se ser manifesto o desgaste ambiental e risco para a vida humana decorrente das instalações de postos de abastecimento de combustíveis líquidos, sendo que a contraprestação específica e vínculo sinalagmático é consubstanciada na actividade sobre essas instalações por parte dos serviços autárquicos, de modo a evitar danos decorrentes da retirada utilidade económicas dessas instalações por parte da recorrida; 25-Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas., colendos Desembargadores, melhor suprirão, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja considerada constitucionalmente conforme a norma...

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