Acórdão nº 02384/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Reclamação para a conferência de decisão sumária proferida nos termos do artº 705º do CPC.

I-RELATÓRIO I - A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por E....., nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e em consequência anulou o despacho que determinou a prossecução do processo executivo contra a reclamante, mantendo na ordem jurídica o despacho que ordenou a extinção daquele processo, apresentou recurso no qual formulou as seguintes conclusões: I- A questão decidenda prende-se com a determinação do exacto alcance do disposto no n.° 4 do art.° 103.° do CPPT - norma inserida num diploma de índole processual e procedimental; designadamente a sua articulação com o disposto no n.° 1 do art.° 52.° da LGT - diploma enformador do sistema fiscal português.

II- A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação destes dois preceitos, segundo o que se expôs no presente recurso.

III-Dispõe o n.° 1 do art.° 52.° da LGT que a cobrança da prestação tributária apenas se suspende no processo de execução fiscal, em virtude de impugnação da liquidação, mediante a prestação da garantia (n.° 2).

IV- Este preceito consagra a aplicação do princípio proibição da moratória no pagamento das dívidas fiscais expresso no n.° 3 do art.° 36.° da LGT que, assim como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária - art.° 85.°, n.° 3 do CPPT.

V- Aos factos dados como provados na douta sentença recorrida acresce que a Reclamante não foi ainda notificada pelo tribunal que decidirá a Impugnação supra identificada para prestar a garantia prevista no n.° 4 do art.° 103.° do CPPT.

VI- Baseando-se o processo de execução fiscal num critério de legalidade e não de oportunidade, os procedimentos que o regulam estão taxativamente previstos na lei.

VII- Deste modo, findo o prazo voluntário de pagamento estabelecido nas leis tributárias - art.° 88.°, n.° 1 do CPPT, os serviços competentes extrairão certidão de dívida a fim de dar início ao processo de execução fiscal - art.° 148.° e ss. do CPPT.

VIII- Não existindo qualquer outra fase "intermédia" entre a cobrança voluntária e a cobrança coerciva, prevista na lei, caberá então apenas aferir se se encontram reunidos os requisitos legalmente estabelecidos - art.° 169.° e ss. do CPPT - para a suspensão.

IX-Ora, quer nos termos do n.° 1 do art.° 169.° quer do n.° 4 do art.° 103.°, ambos do CPPT, a garantia é "adequada" se for prestada nos termos do art.° 199.° do CPPT.

X- Por sua vez, a única norma legal que fixa critérios para cálculo da garantia susceptível de suspender a cobrança é o n.° 5 do art.° 199.° do CPPT.

XI- Deste modo, bem andou o chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, não só reactivando o processo de execução fiscal, como também, fixando o montante da garantia necessária à suspensão da cobrança da prestação tributária, por se estar a discutir a legalidade da mesma em sede de Impugnação Judicial.

XII- Salvaguardados os créditos do Estado, mediante a prestação de garantia idónea, o art.° 53.° da LGT prevê o ressarcimento do SP caso venha a obter vencimento na Impugnação, tornando então a garantia indevida.

Não foram apresentadas contra-alegações Os autos foram com vista à EMMP, a qual emitiu parecer nos termos que se transcrevem: " Atenta a factualidade fixada no probatório da sentença e o teor do documento junto a fls. 27., há que confirmar o bem decidido, nada havendo a censurar.

Tal como decorre do parecer do M.º P.º na 1º instância, que aqui se acompanha, o despacho reclamado é violador das normas contidas no art.º 103º ,n.º 4 do CPPT.

Nesta conformidade, o recurso não merece provimento." Atenta a simplicidade foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:.

"2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que não nos merece reparo: " 1.

Por ofício de 01/06/2007, foi a Reclamante notificada da liquidação de Imposto Sucessório devido por óbito de C......, para no prazo de oito dias declarar se prefere pagar o imposto a pronto ou em prestações (cfr. doc. junto a fls. 49 dos autos); 2.

Em 20/07/2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma p.i. impugnando-se a liquidação identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 dos autos); 3.

Em 23/07/2007, deu entrada no Serviço de Finanças ... um requerimento da Reclamante, informando que impugnou a liquidação de imposto sucessório, solicitando que se dê por suspensa a respectiva cobrança (cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos); 4.

No Serviço de Finanças ..... corre termos o processo de execução fiscal n.° ........., autuado em 02/08/07, para a cobrança da quantia de € 2.726.688,95, correspondente a dívida de Imposto sobre Sucessões e Doações, na que é executada E........, devido por óbito de C......, falecido em 1998/11/30, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/07/2007 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos); 5.

Em 17/08/2007, a ora Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado (cfr. doc. junto a fls. 7 e 52 dos autos); 6.

Por requerimento entrado no Serviço de Finanças ......em 23/08/2007, a ora Reclamante solicitou a extinção do processo de execução fiscal, em virtude de, dentro do prazo de pagamento, ter sido intentada uma impugnação judicial (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); 7.

Em 28/09/2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ...... o seguinte despacho "Vistos os autos, designadamente o teor da antecedente informação, que aqui dou por integralmente reproduzida, verifica-se que a instauração da execução fiscal se apresenta prematuramente efectuada, já que foi em tempo solicitada a suspensão da cobrança do imposto, na sequência de impugnação judicial apresentada com pedido, igualmente, de fixação de valor para efeitos de garantia. Assim, determino a anulação da respectiva Certidão de Dívida, declarando-se extinta a presente execução fiscal, nos termos do art.° 270.° do CPPT. Notifique-se." (cfr doc. junto a fls. 12 dos presentes autos); 8.

Em 23 de Outubro de 2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ....... o...

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