Acórdão nº 12555/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Jorge ..., funcionário público, residente na Rua ..., 2860-068 Alhos Vedros, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 31 de Março de 2003, da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais que lhe indeferiu um pedido de pagamento de ajudas de custo.

A Recorrida respondeu conforme fls. 28/31.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - Resultando do processo que:

  1. O Recorrente frequentou o curso de formação de acesso à categoria de subchefe do pessoal da guarda prisional no Centro de Formação Penitenciária, em Caxias, no período de 17 de Setembro a 9 de Novembro de 2001; b) Durante todo esse período o Recorrente não tomou ali as suas refeições nem pernoitou; c) De acordo com as instruções superiormente aprovadas por despacho do então Senhor Ministro da Justiça de 06-11-2001, e ainda não revogadas, durante a frequência de cursos de formação os formandos têm direito a ajudas de custo à razão de 25% ao dia, relativas ao jantar (uma vez que a dormida é fornecida em espécie em instalações do centro e o almoço se considera compensado pela atribuição do correspondente subsídio de almoço e fornecimento do almoço ao mesmo preço); d) É inegável que ao Recorrente assiste o direito à percepção de 25% das ajudas de custo respeitante à refeição do jantar relativamente a todo aquele período de formação, independentemente do facto de ter ou não tomado naquele Centro as suas refeições e/ou de ter ou não pernoitado nas suas instalações, 2ª - Tanto mais que, pelo menos a 5 dos formandos desse curso, dos quais 3 conseguiu agora identificar, em idênticas circunstâncias (ou seja, que também não tomaram as suas refeições no Centro nem pernoitaram nas suas instalações, sendo que um deles tinham o seu domicílio em Sintra e outro em Linha, mais próximo de Caxias do que o do Recorrente) foram processadas e pagas as ajudas de custo; 3ª - Nos termos do artigo 124° n°1 alíneas a) e d) do Código do Procedimento Administrativo devem ser expressamente fundamentados os actos administrativos que neguem direitos ou interesses legalmente protegidos e/ou decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; 4ª - Tendo sido processado o abono das ajudas de custo a alguns colegas do Recorrente que se encontravam em idêntica situação de facto (isto é, que...

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