Acórdão nº 07075/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...

, residente na...., freguesia do Rosário, concelho da Lagoa, Ilha de São Miguel [Açores], veio intentar o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, no exercício de Acção Popular na modalidade de acção procedimental administrativa [Lei nº 83/95, de 31 de Agosto], da Declaração de Impacte Ambiental [DIA], proferida em 17 de Dezembro de 2002, no âmbito do processo nº 71-21/273 - "Estudo de Impacte Ambiental da Via Rápida Lagoa/Ribeira Grande" -, proferida pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional dos Açores, assacando-lhe a violação do artigo 2º do DL nº 69/2000, de 3/5, do DL nº 380/99, de 22/9, e do DL nº 140/99, de 24/4, vícios esses em seu entender geradores da nulidade da aludida DIA.

Foi ordenada a citação da entidade recorrida e dos interessados dos interesses em causa na acção, nos termos previstos no artigo 15º, nº 2 da Lei nº 83/95, de 31/8.

Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do pedido [cfr. fls. 141/145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente alegar, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "1. O AIA é um estudo de alternativas - cfr. o artigo 2º, alínea e) do DL nº 69/2000, de 3 de Maio.

  1. O AIA não é um estudo sobre uma só alternativa previamente tomada, como sucede nos presentes autos.

  2. Ao estudar apenas uma única alternativa de traçado de via, o acto administrativo recorrido que recaiu sobre o procedimento de AIA violou aquela disposição legal, pelo que padece do vício de violação de lei, sendo anulável - cfr. o artigo 135º do CPA.

  3. A via rápida objecto do acto administrativo recorrido não se encontra prevista no Plano Director Municipal [PDM] do concelho da Lagoa, regularmente publicado e em vigor.

  4. Este instrumento de planeamento territorial apenas prevê a existência duma via municipal, cujo traçado coincide apenas parcialmente com o traçado da via objecto do acto administrativo recorrido.

  5. O acto administrativo recorrido viola o disposto no PDM do concelho da Lagoa - artigo 63º, alínea a) da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, nº 304/96, de 24 de Outubro.

  6. Facto e circunstância que, nos termos do disposto no artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro, determina a nulidade do acto administrativo recorrido.

  7. O acto administrativo recorrido viola o disposto no artigo 10º, nº 2 do DL nº 140/99, de 24 de Abril.

  8. Na verdade, fauna, no âmbito da protecção do direito do ambiente, é objecto de protecção pela Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa [Convenção de Berna] assinada pelos países membros do Conselho da Europa e aprovada por ratificação operada pelo DL nº 95/81, de 23 de Julho.

  9. O DL nº 75/91, de 14 de Fevereiro, alterado pelo DL nº 224/93, de 18 de Junho, veio estabelecer um conjunto de medidas com vista à conservação das espécies de aves que vivam no estado selvagem em Portugal, destacando-se a proibição de as abater, capturar ou deter, destruir, danificar, deter ou colher os seus ninhos ou ovos, bem como "perturbar intencionalmente os respectivos espécimes durante o período de reprodução e dependência" - cfr. o artigo 5º.

  10. O pombo torcaz dos Açores [columba palumbus azorica] é uma ave que vive em estado bravio, na zona abrangida pelo procedimento de AIA.

  11. É uma espécie protegida pelos diplomas acima identificados [Anexo I ao DL nº 224/93, de 18 de Junho - na posição nº 122].

  12. Esta espécie é ainda uma espécie prioritária - cfr. o anexo A-I ao DL nº 140/99, de 24 de Abril -, o qual, no artigo 3º, nº 1, alínea h) define as "espécies comunitárias" como "as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco (*) nos Anexos A-I e BII".

  13. A autoridade recorrida reconhece que o impacto da construção da via sobre o habitat desta ave é "irreversível, permanente e muito significativo" - cfr. a pág. 17 do Parecer Final da Comissão de Avaliação do AIA, junto com a pi.

  14. O acto administrativo recorrido é praticado sem a verificação de qualquer uma das condições previstas no nº 2 do artigo 10º do DL nº 140/99, de 24 de Abril.

  15. Pelo que o acto administrativo recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 133º...

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