Acórdão nº 07075/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...
, residente na...., freguesia do Rosário, concelho da Lagoa, Ilha de São Miguel [Açores], veio intentar o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, no exercício de Acção Popular na modalidade de acção procedimental administrativa [Lei nº 83/95, de 31 de Agosto], da Declaração de Impacte Ambiental [DIA], proferida em 17 de Dezembro de 2002, no âmbito do processo nº 71-21/273 - "Estudo de Impacte Ambiental da Via Rápida Lagoa/Ribeira Grande" -, proferida pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional dos Açores, assacando-lhe a violação do artigo 2º do DL nº 69/2000, de 3/5, do DL nº 380/99, de 22/9, e do DL nº 140/99, de 24/4, vícios esses em seu entender geradores da nulidade da aludida DIA.
Foi ordenada a citação da entidade recorrida e dos interessados dos interesses em causa na acção, nos termos previstos no artigo 15º, nº 2 da Lei nº 83/95, de 31/8.
Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do pedido [cfr. fls. 141/145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente alegar, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "1. O AIA é um estudo de alternativas - cfr. o artigo 2º, alínea e) do DL nº 69/2000, de 3 de Maio.
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O AIA não é um estudo sobre uma só alternativa previamente tomada, como sucede nos presentes autos.
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Ao estudar apenas uma única alternativa de traçado de via, o acto administrativo recorrido que recaiu sobre o procedimento de AIA violou aquela disposição legal, pelo que padece do vício de violação de lei, sendo anulável - cfr. o artigo 135º do CPA.
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A via rápida objecto do acto administrativo recorrido não se encontra prevista no Plano Director Municipal [PDM] do concelho da Lagoa, regularmente publicado e em vigor.
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Este instrumento de planeamento territorial apenas prevê a existência duma via municipal, cujo traçado coincide apenas parcialmente com o traçado da via objecto do acto administrativo recorrido.
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O acto administrativo recorrido viola o disposto no PDM do concelho da Lagoa - artigo 63º, alínea a) da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, nº 304/96, de 24 de Outubro.
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Facto e circunstância que, nos termos do disposto no artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro, determina a nulidade do acto administrativo recorrido.
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O acto administrativo recorrido viola o disposto no artigo 10º, nº 2 do DL nº 140/99, de 24 de Abril.
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Na verdade, fauna, no âmbito da protecção do direito do ambiente, é objecto de protecção pela Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa [Convenção de Berna] assinada pelos países membros do Conselho da Europa e aprovada por ratificação operada pelo DL nº 95/81, de 23 de Julho.
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O DL nº 75/91, de 14 de Fevereiro, alterado pelo DL nº 224/93, de 18 de Junho, veio estabelecer um conjunto de medidas com vista à conservação das espécies de aves que vivam no estado selvagem em Portugal, destacando-se a proibição de as abater, capturar ou deter, destruir, danificar, deter ou colher os seus ninhos ou ovos, bem como "perturbar intencionalmente os respectivos espécimes durante o período de reprodução e dependência" - cfr. o artigo 5º.
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O pombo torcaz dos Açores [columba palumbus azorica] é uma ave que vive em estado bravio, na zona abrangida pelo procedimento de AIA.
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É uma espécie protegida pelos diplomas acima identificados [Anexo I ao DL nº 224/93, de 18 de Junho - na posição nº 122].
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Esta espécie é ainda uma espécie prioritária - cfr. o anexo A-I ao DL nº 140/99, de 24 de Abril -, o qual, no artigo 3º, nº 1, alínea h) define as "espécies comunitárias" como "as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco (*) nos Anexos A-I e BII".
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A autoridade recorrida reconhece que o impacto da construção da via sobre o habitat desta ave é "irreversível, permanente e muito significativo" - cfr. a pág. 17 do Parecer Final da Comissão de Avaliação do AIA, junto com a pi.
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O acto administrativo recorrido é praticado sem a verificação de qualquer uma das condições previstas no nº 2 do artigo 10º do DL nº 140/99, de 24 de Abril.
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Pelo que o acto administrativo recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 133º...
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