Acórdão nº 00655/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO M...

, id. nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Penafiel, datado de 18.OUT.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si interposta contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE – ARS NORTE, igualmente id. nos autos, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Recorrente intentou, no Tribunal “a quo”, contra a Recorrida Administração Regional de Saúde do Norte, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos visando um acto praticado pelo Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Saúde de Vila Real que impediu o A. de optar pelo lugar que pretendia ocupar e fosse condenada a praticar todos os actos necessários a fim de que aquele pudesse fazer a opção pelo lugar que pretendia ocupar, nos lugares colocados a concurso geral interno de provimento para a função de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da ARSNorte, aberto por aviso nº 5470/2005.

  2. E alegou, ter concorrido porque à data da abertura do referido concurso, preenchia todos os requisitos gerais e especiais de ingresso, em plena conformidade com o indicado no identificado Aviso de abertura.

  3. Foi admitido, graduado e finalmente notificado para fazer opção pelo lugar pretendido; d) Foi, então, confrontado com a exigência de fazer prova do vínculo; e) Ora, nesta data, não o podia fazer, pois, o seu contrato administrativo de provimento, que lhe permitiu habilitar-se ao concurso, caducara, entretanto e, apenas se encontrava vinculado por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

  4. Pelo que, foi abatido à lista final, ficando-lhe, afinal, vedada a possibilidade de fazer opção.

  5. Entendeu o recorrente que a recorrida desconsiderou as regras do concurso público em causa, especialmente no que concerne ao disposto no artº 29º do Dec. Lei 204/98, de 11.07; h) Porque não existe norma alguma que disponha que os candidatos devam manter a qualidade de agente administrativo no fim do respectivo concurso, com vista ao seu provimento – existe, apenas e tão só, quanto ao requisito da sua admissão – a actuação da recorrida resulta ilegal.

  6. O Tribunal “a quo”, não obstante ter dado como provados os factos alegados pelo recorrente, entendeu ser correcta a interpretação da Recorrida e sustenta o seu entendimento com base num Acórdão do STA de 1959, que julga plenamente actual, apesar de aceitar que a legislação, hoje em dia, seja diversa.

  7. Mas, o que é verdade é que, na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo, aliás, conforme jurisprudência do TCA Sul, de 11.10.2006, processo n.º 12917/03.

  8. A douta Sentença, ao socorrer-se de tal fundamento para excluir o Recorrente do concurso, aliás, como a própria indica, abater à classificação final o Recorrente, incorreu em claro erro sobre os pressupostos de direito porque a Lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal.

  9. Tal acto, consubstanciado na preterição do Recorrente está eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, contendendo com os princípios e normas vertidos no art.º 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11.07.

  10. A Recorrida, ao abater o Recorrente da lista de classificação final, com o fundamento de já não possuir vinculo à função pública, confundiu, claramente, o requisito de admissão com o de provimento.

  11. A douta sentença, ao assim entender, violou o direito fundamental do Recorrente de ingresso na função pública, a despeito de ter sido opositor em concurso legalmente admitido, aprovado e ordenado, mediante a invocação, sem fundamento legal, de mera questão de forma.

  12. Contrariamente ao que a douta Sentença sustenta, a manutenção do vinculo à função pública não integra um requisito de provimento, não tendo, pois, qualquer sustentação legal pretender inclui-lo no n.º 3 do art.º 41º do citado DL 204/98, de 11.07 e, em consequência abatê-lo da lista de classificação final, como fez.

  13. Enferma também a douta Sentença, do vicio de inconstitucionalidade, por colisão com as normas e princípios fundamentais consignados no art.º 47º, nº2 e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.

  14. Por tudo isto, tem o Recorrente direito a optar pelo lugar pretendido e, em consequência, ser provido na categoria de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da ARSNorte, aberto por aviso nº 5470/2005, nos termos como peticionou na acção que o Tribunal “a quo” julgou improcedente.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª- A douta decisão recorrida acha-se sustentada, quanto à solução interpretativa adoptada, no identificado Parecer da Procuradoria-Geral da República, de onde resulta a improcedência jurídica da pretensão do A.; 2ª- E, conforme se alcança do referido Parecer, há norma que acolhe a solução defendida pela decisão recorrida, ao contrário da afirmação da conclusão h) das doutas alegações de recurso 3ª- O princípio da estabilidade dos procedimentos concursais não é restrito às regras intrínsecas do próprio mas abrangem os próprios requisitos de natureza subjectiva dos candidatos; e 4ª- Imaginando um advogado candidato a um concurso de pessoal que ao longo do procedimento fosse alvo de uma medida disciplinar de “expulsão” (artº 125º nº 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados) manteria o direito ao provimento mesmo perdendo a capacidade habilitacional? É óbvio, salvo o devido respeito, que a tese defendida circunstancialmente pelo A. mostra-se inarmonizável com o Direito e conduziria aos maiores absurdos.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

  15. O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL; e b) O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs art.º 47º, nº2 e 266.º, nºs 1 e 2 da CRP.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

  16. O A. foi opositor ao Concurso Interno Geral de Ingresso para Provimento de 9 lugares de Assistente Administrativo da Carreira de Assistente Administrativo do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Vila Real, aberto por Aviso nº 5470/2005, publicado no D.R., 2ª Série, nº 103, de 30 de Maio de 2005 (cf. doc. de fls. 73 e 74 dos autos). --- b) De acordo com a Lista de classificação final, publicada em D.R., II Série, nº 102º de 26/05/2006, o aqui A. ficou classificado em 14º lugar (cf. doc. de fls. 77 dos autos). --- c) Através do ofício nº 03511, de 2006/06/20, foi o A. notificado para “ (…) estar presente na sede desta Sub-região de saúde (…) no próximo dia 26, pelas 14.30 horas, a fim de fazer a opção pelo lugar que pretender ocupar. Mais se informa que deverá fazer-se acompanhar de declaração, actualizada, passada pelo serviço a que pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo contratual. Esta declaração tem por finalidade comprovar a natureza e existência do vínculo à função pública …” (cf. doc. de fls. 32 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).--- d) No dia e hora marcada o A. esteve presente nas instalações da Sub-Região de Saúde de Vila Real (cf. doc. de fls. 33 dos autos). --- e) No dia 26 de Junho de 2006, foi emitida pela Escola Secundária de Castelo de Paiva a declaração de fls. 81 dos autos com o seguinte teor: “ (…) declara para os devidos efeitos que M.., exerce funções de Auxiliar de Acção Educativa nível 1, neste estabelecimento de ensino, em regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado desde 01/12/2005”. --- f) Conforme se depreende do teor do documento de fls. 82 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido o A. foi “ (…) abatido à lista de classificação final, em virtude de, no decorrer do concurso ter passado ao regime de contrato individual de trabalho, o qual não lhe confere a qualidade de agente administrativo ou funcionário público, conforme o previsto no art. 6º, nº 1 e 3 do DL 204/98, de 11/07 (…)”. --- III-2.

    Matéria de direito Como, atrás se deixou dito, são duas as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional e que constituem o seu objecto:

  17. O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL; e b) O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 47º, nº2 e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.

    Com referência à impugnação do acto praticado pelo Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Saúde de Vila Real que impediu o A. de optar pelo lugar que pretendia ocupar nos lugares colocados a concurso geral interno de provimento para a função de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da ARS Norte, aberto por aviso nº 5470/2005, o acórdão recorrido considerou não enfermar o mesmo das ilegalidades que lhe são assacadas, por perfilhar também do entendimento de que o A. deixou de reunir, aquando do provimento, os requisitos de admissão ao concurso, em referência nos autos, em virtude de ter deixado de possuir a qualidade de funcionário ou agente na função pública mercê da...

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