Acórdão nº 02392/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A......... - ..........., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A recorrente com a emissão do alvará de obra de construção n° 325/06, pelo Município ..............., em 20.Nov.2006, foi notificada para proceder ao prévio pagamento das taxas TMU e taxa de compensação, com cujo montante não concordou e relativamente ao qual apresentou, em 26.Nov.2006, reclamação graciosa.
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A reclamação graciosa jamais foi decidida mediante acto expresso devidamente notificado, pelo que nos termos do art° 57, nºs 1 e 5, L.G.T., presume-se o seu indeferimento tácito com formação em 26.Abril.2007.
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A impugnação judicial do acto de liquidação de taxas pode ser apresentada no prazo de 90 dias - cf. art° 102, n° 1, CPPT - contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito (26.Abril.2007) - cf. artº 102, n° 1, al. d) - o qual termina em 26.Julho.2007.
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A impugnação judicial deu entrada no TAF - Ponta Delgada em 11.Julho.2007, é por isso tempestiva.
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A decisão em recurso viola o disposto no art° 102, n° 1, al. d), CPPT.
TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas conclusões e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem: (i) Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário - art.º 117º n.º 3 do Decreto Lei n.º 555/99; (ii) O prazo de impugnação judicial de 90 dias conta-se a partir do indeferimento tácito do acto impugnado - alínea d) do n.º 1 do art.º 102° do CPPT.
(iii) Se o indeferimento (expresso ou tácito) respeitar a reclamação graciosa desse acto, será apenas de 15 dias nos termos do n.º 2 do art.º 102° do CPPT e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/04/2007, processo n.º 099/07, (iv) A Recorrente apresentou reclamação graciosa em 26/10/2006, pelo que se presume o...
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