Acórdão nº 02263/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M........., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Entendeu o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" que "sendo o Iva um imposto de obrigação única incidente sobre factos tributários de carácter instantâneo, a contagem do prazo de caducidade é feita com referência à data do surgimento do facto e não do final do ano da sua ocorrência".
2) Nesta esteira, considerou que, se os factos tributários em causa ocorreram até 25/11/1999, e as liquidações foram notificadas à impugnante em 25/11/2003, tiveram lugar para além do prazo de 4 anos estatuído no artº 45°, n. ° 4 do CPT, 3) pelo que, nesta parte, o acto tributário sindicado tem de ser anulado por mostrar-se caducado o direito de liquidar o iva, relativamente às facturas emitidas antes de 25/11/1999.
4) A decisão sob recurso padece de incorrecta interpretação da lei, porquanto, não se encontrava ainda esgotado o prazo de caducidade na vigência da redacção inicial do n. ° 4 do artº 45° da LGT, para que este segmento normativo lhe fosse aplicável, sem mais.
5) É que, com a entrada em vigor da redacção dada àquele preceito pela Lei 32-B/2002, de 30/12, o dies a quo do prazo de caducidade de liquidar o Iva passou a situar-se no início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
6) Assim, estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n. ° 2 do art. ° 297º do Código Civil, em homenagem ao regime da sucessão das leis no tempo.
7) Ilustra-se no caso concreto, que a caducidade do direito à liquidação do Iva ocorreria em 31 de Dezembro de 2003, pelo que, tendo sido a ora recorrida notificada das liquidações em 25/11/2003, é devido o imposto relativamente às facturas emitidas antes de 25.11.1999.
8) Ao decidir-se de forma diversa, violou-se o estatuído nos citados segmentos normativos.
Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o mui douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: (i) A Douta sentença recorrida considerou caducado o direito de liquidação dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios relativos às facturas emitidas até 25.11.1999, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 4 da LGT, na redacção que estava em vigor à data em que ocorreram os factos tributários.
(ii) Para o efeito, considera que só com a alteração do n.º 4 do artigo 45.º da LGT efectuada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, é que, relativamente ao IVA, o prazo de caducidade se passou a contar do início do ano seguinte àquele em que o imposto se tomou exigível. E, sendo o IVA um imposto de obrigação única incidente sobre factos tributários de carácter instantâneo, a contagem do prazo de caducidade é feita com referência à data do surgimento do facto e não do final da sua ocorrência.
(iii) O Representante da Fazenda Pública, como fundamento para o presente Recurso, invoca que ao caso sub judice deveria ter sido aplicado o artigo 45.º, n.º 4, na redacção dada Lei ao Lei n.º 32-B/2002, o qual estipula que relativamente ao IVA o prazo de caducidade começa a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
(iv) Entende, assim, que estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipaçao do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do artigo 297.º, n.º 2 do CC. Concluindo, desta forma, que não se encontrava ainda esgotado o prazo de caducidade.
(v) Ora, tal entendimento não tem qualquer acolhimento na lei, desde logo, pelo facto de consubstanciar violação do princípio geral de que a lei nova só rege para o futuro. Com efeito, não...
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