Acórdão nº 02263/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M........., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Entendeu o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" que "sendo o Iva um imposto de obrigação única incidente sobre factos tributários de carácter instantâneo, a contagem do prazo de caducidade é feita com referência à data do surgimento do facto e não do final do ano da sua ocorrência".

    2) Nesta esteira, considerou que, se os factos tributários em causa ocorreram até 25/11/1999, e as liquidações foram notificadas à impugnante em 25/11/2003, tiveram lugar para além do prazo de 4 anos estatuído no artº 45°, n. ° 4 do CPT, 3) pelo que, nesta parte, o acto tributário sindicado tem de ser anulado por mostrar-se caducado o direito de liquidar o iva, relativamente às facturas emitidas antes de 25/11/1999.

    4) A decisão sob recurso padece de incorrecta interpretação da lei, porquanto, não se encontrava ainda esgotado o prazo de caducidade na vigência da redacção inicial do n. ° 4 do artº 45° da LGT, para que este segmento normativo lhe fosse aplicável, sem mais.

    5) É que, com a entrada em vigor da redacção dada àquele preceito pela Lei 32-B/2002, de 30/12, o dies a quo do prazo de caducidade de liquidar o Iva passou a situar-se no início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

    6) Assim, estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n. ° 2 do art. ° 297º do Código Civil, em homenagem ao regime da sucessão das leis no tempo.

    7) Ilustra-se no caso concreto, que a caducidade do direito à liquidação do Iva ocorreria em 31 de Dezembro de 2003, pelo que, tendo sido a ora recorrida notificada das liquidações em 25/11/2003, é devido o imposto relativamente às facturas emitidas antes de 25.11.1999.

    8) Ao decidir-se de forma diversa, violou-se o estatuído nos citados segmentos normativos.

    Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o mui douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: (i) A Douta sentença recorrida considerou caducado o direito de liquidação dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios relativos às facturas emitidas até 25.11.1999, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 4 da LGT, na redacção que estava em vigor à data em que ocorreram os factos tributários.

    (ii) Para o efeito, considera que só com a alteração do n.º 4 do artigo 45.º da LGT efectuada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, é que, relativamente ao IVA, o prazo de caducidade se passou a contar do início do ano seguinte àquele em que o imposto se tomou exigível. E, sendo o IVA um imposto de obrigação única incidente sobre factos tributários de carácter instantâneo, a contagem do prazo de caducidade é feita com referência à data do surgimento do facto e não do final da sua ocorrência.

    (iii) O Representante da Fazenda Pública, como fundamento para o presente Recurso, invoca que ao caso sub judice deveria ter sido aplicado o artigo 45.º, n.º 4, na redacção dada Lei ao Lei n.º 32-B/2002, o qual estipula que relativamente ao IVA o prazo de caducidade começa a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

    (iv) Entende, assim, que estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipaçao do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do artigo 297.º, n.º 2 do CC. Concluindo, desta forma, que não se encontrava ainda esgotado o prazo de caducidade.

    (v) Ora, tal entendimento não tem qualquer acolhimento na lei, desde logo, pelo facto de consubstanciar violação do princípio geral de que a lei nova só rege para o futuro. Com efeito, não...

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