Acórdão nº 01775/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO António ...

, melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 08.05.98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [SEAF], pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 10.02.98, do Director-Geral dos Impostos, que lhe indeferiu, ao abrigo do artigo 42º do DL 408/93,de 14.12,(com a redacção introduzida pelo DL 42/97, 07.02), o pedido de transferência do cargo de Adjunto de Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Aveiro, para o cargo de Chefe de uma das Repartições de Finanças de nível II indicadas " pela ordem de preferência", e " de harmonia com a equiparação referida no n.º8 do art.º 42 do DL 42/97.

Na resposta a entidade recorrida pugnou pelo improvimento do recurso.

Os contra-interessados foram regularmente citados e, apenas um deles, Noé Tomás Martins, apresentou contestação, na qual defendeu o improvimento do recurso (Cfr. fls. 58/59 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTAF, o recorrente apresentou as suas alegações (cfr. fls. 30 a 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: "a) - O recorrente, enquanto Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, requereu a sua transferência para lugar de cargo idêntico ao que possui pedido esse que não tendo sido contemplado pelo competente despacho do Sr. DGCI motivou o recurso hierárquico que está na base do acto ora recorrido.

  1. - O acto recorrido limitou-se a indeferir o recurso com fundamento em que ao recorrente - entretanto promovido na carreira de origem a perito tributário de 1ª classe - só se aplicaria a norma excepcional prevista no nº 15 do artº 42 do DL 408/93 com a redacção do DL 42/97 de 7/2 e não a norma prevista no nº 8 do mesmo preceito de cuja previsão se encontraria excluído.

  2. - Não existe porém nenhum fundamento para considerar excluída a aplicação da norma do nº 8 do artº 42 àqueles que, como o recorrente, se encontram também abrangidos pela previsão do seu nº 15.

  3. - As normas em questão não se excluem antes se completam vindo a norma do nº 15 em reforço da norma prevista no nº 8 que já consagra que o processo de nomeação para cargos de chefia tributária introduzido pelo artº 42 na versão do DL 42/97 de 7/2 não s aplica aos actuais funcionários investidos em funções de chefia tributária.

  4. - A norma do nº 15 do mesmo artº 42 mais não é do que um corolário lógico da do nº 8 ao prescrever que os que se encontram investidos em funções de chefia não cessam essas funções pelo facto de serem promovidos à categoria superior na carreira de origem.

  5. - E compreende-se que assim seja atentas as alterações introduzidas no processo de nomeação para os cargos de chefia tributária (confronte-se, com relevância para o caso, a norma primitiva do artº 42 nº 4 b9 do DL 408/93 de 14/12 com a da nova redacção dada ao preceito pelo DL 42/97 de 7/2.

  6. - Assim sendo o cato recorrido ao indeferir o pedido do recorrente com base exclusivamente no nº 15 do artº 42 do DL 408/93 (na actual redacção) enferma de erro nos pressupostos de direito, porquanto aquela norma não exclui a aplicação ao caso da constante do nº 8 do mesmo artº 42 que assim resultou violada.

Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas. Deve anular-se o acto recorrido por ilegal, como é de justiça." A entidade Recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: "I.

O recorrido...

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