Acórdão nº 01775/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO António ...
, melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 08.05.98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [SEAF], pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 10.02.98, do Director-Geral dos Impostos, que lhe indeferiu, ao abrigo do artigo 42º do DL 408/93,de 14.12,(com a redacção introduzida pelo DL 42/97, 07.02), o pedido de transferência do cargo de Adjunto de Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Aveiro, para o cargo de Chefe de uma das Repartições de Finanças de nível II indicadas " pela ordem de preferência", e " de harmonia com a equiparação referida no n.º8 do art.º 42 do DL 42/97.
Na resposta a entidade recorrida pugnou pelo improvimento do recurso.
Os contra-interessados foram regularmente citados e, apenas um deles, Noé Tomás Martins, apresentou contestação, na qual defendeu o improvimento do recurso (Cfr. fls. 58/59 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTAF, o recorrente apresentou as suas alegações (cfr. fls. 30 a 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: "a) - O recorrente, enquanto Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, requereu a sua transferência para lugar de cargo idêntico ao que possui pedido esse que não tendo sido contemplado pelo competente despacho do Sr. DGCI motivou o recurso hierárquico que está na base do acto ora recorrido.
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- O acto recorrido limitou-se a indeferir o recurso com fundamento em que ao recorrente - entretanto promovido na carreira de origem a perito tributário de 1ª classe - só se aplicaria a norma excepcional prevista no nº 15 do artº 42 do DL 408/93 com a redacção do DL 42/97 de 7/2 e não a norma prevista no nº 8 do mesmo preceito de cuja previsão se encontraria excluído.
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- Não existe porém nenhum fundamento para considerar excluída a aplicação da norma do nº 8 do artº 42 àqueles que, como o recorrente, se encontram também abrangidos pela previsão do seu nº 15.
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- As normas em questão não se excluem antes se completam vindo a norma do nº 15 em reforço da norma prevista no nº 8 que já consagra que o processo de nomeação para cargos de chefia tributária introduzido pelo artº 42 na versão do DL 42/97 de 7/2 não s aplica aos actuais funcionários investidos em funções de chefia tributária.
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- A norma do nº 15 do mesmo artº 42 mais não é do que um corolário lógico da do nº 8 ao prescrever que os que se encontram investidos em funções de chefia não cessam essas funções pelo facto de serem promovidos à categoria superior na carreira de origem.
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- E compreende-se que assim seja atentas as alterações introduzidas no processo de nomeação para os cargos de chefia tributária (confronte-se, com relevância para o caso, a norma primitiva do artº 42 nº 4 b9 do DL 408/93 de 14/12 com a da nova redacção dada ao preceito pelo DL 42/97 de 7/2.
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- Assim sendo o cato recorrido ao indeferir o pedido do recorrente com base exclusivamente no nº 15 do artº 42 do DL 408/93 (na actual redacção) enferma de erro nos pressupostos de direito, porquanto aquela norma não exclui a aplicação ao caso da constante do nº 8 do mesmo artº 42 que assim resultou violada.
Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas. Deve anular-se o acto recorrido por ilegal, como é de justiça." A entidade Recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: "I.
O recorrido...
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