Acórdão nº 05547/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António...

,residente na, Alemanha, interpôs---------------------------------------------------------------------------- «a presente acção de recursos contencioso e subsidiariamente reconhecimento de direito ou interesse legítimo---------------------------------------------------- Contra a República Portuguesa, representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público--------------------------------------------------------------------------------------- o Ministério da Educação--------------------------------------------------------- e a Secretária de Estado da Educação e Inovação» --------------------------- Concluindo pela formulação do seguinte pedido: «Deve ser anulado o indeferimento tácito do ME, Devendo igualmente os RR. ser condenados a A) a repor a situação pré-existente B) pagando ao RECORRENTE as quantias vencidas C) acrescidas dos descontos obrigatórios, D) acrescida dos descontos para a CGA em, Portugal a ADSE em Portugal E) acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, F) bem como digna procuradoria, G) e custas de parte nas quais o A venha a incorrer.» Pelo acórdão de fls. 85 o Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da matéria.

Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 101/108, foi decidido que o Tribunal Central Administrativo é competente para conhecer a matéria dos autos, revogando o acórdão de fls. 85.

Em resposta, o Estado Português, a fls. 117, invocou a sua ilegitimidade passiva.

Em resposta, a Secretária de Estado da Educação suscitou as questões prévias de «cumulação indevida de pedidos», «irrecorribilidade do acto» e «intempestividade do recurso», e impugnou o peticionado (fls. 119 e seguintes).

Respondendo às questões prévias nos termos do artigo 54º LPTA o Recorrente reiterou «todo o anteriormente exposto nas suas alegações» (fls. 140).

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. O Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que está consagrado no artigo 20°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  1. A tutela jurisdicional efectiva implica a possibilidade de o RECORRENTE cumular pedidos.

  2. Ora, atendendo ao facto de o RECORRENTE querer cumular vários pedidos, tal deve ser admitido no âmbito do presente recurso.

  3. Esta ilação decorre da própria Constituição e é corroborada pela doutrina.

  4. Para fundamentar esta tese basta ler o actual artigo 4° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. O A era sem qualquer dúvida um trabalhador, que com sujeição a hierarquia estava vinculado ao ME, que dentro das suas componentes salariais auferia uma complementação.

  6. De facto, o RECORRENTE sempre concorreu e foi reconduzido no seu posto por concurso.

  7. O A pretende no presente recurso que lhe seja reconhecido o mais básico dos direitos, a saber a possibilidade de proceder a descontos sociais obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Montepio dos Servidores do Estado e a continuação do pagamento e da retribuição do seu trabalho, pois continua a exercer as mesmas funções públicas.

  8. Assim, verifica-se que o RECORRENTE mantém a mesma situação, que tinha antes de 1998, não recebendo no entanto qualquer remuneração nem tendo a possibilidade de descontar para a CGA em Portugal.

  9. O facto de poder existir alguma complexidade na vinculação de trabalhadores no estrangeiro ao Estado Português não exime este das suas obrigações, acresce que a ADSE e a CGA cobrem a situação não só de funcionários públicos, mas também de outros que para ela contribuem ou mesmo de instituições, que se fundiram na Caixa Geral de Aposentações.

  10. A conduta do ME e do Governo ao praticar os supra descritos violou a Lei, estando o acto ferido de Ilegalidade, na vertente de violação da prossecução do interesse público.

  11. A Administração violou igualmente o artigo 4 do CPA.

  12. De facto, a actual conduta do ministério viola as normas constitucionais referentes ao artigo 74, alíneas h) a j).

  13. O artigo 9° da Constituição da República Portuguesa foi igualmente violado, pois a actual conduta do ME não assegura o cumprimento das tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente a estabelecida no artigo 9, alínea F) "Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa".

  14. Por sua vez os artigos 13 e 5 da CRP foram igualmente violados.

  15. De facto, a decisão de não atribuir a complementação viola o princípio da igualdade, sob a sua faceta de que a um trabalho igual deve corresponder salário igual.

  16. Foi aliás esta imposição constitucional, que levou ao ME a atribuir esta complementação. Sendo todo o ensino português coordenado pelo ME, e sendo os professores avaliados, orientados e respondendo perante o ME, não se pode verificar uma desigualdade gritante salarial na mesma função material.

  17. A situação da "complementação" ou "compensação" não foi criada pelo RECORRENTE, sendo antes consequência de um status quo indeterminado, que se prolongou ao longo de anos.

  18. Ora, foi o ME, que atribuiu aos seus funcionários este subsídio pelo que não pode através da publicação do DL 13/98 e de actos administrativos violar e lesar direitos anteriormente atribuídos, com a importância do Direito Constitucional à cobertura social na velhice e doença, nomeadamente criando a situação paradoxal de o RECORRENTE não ter qualquer sistema de providência e de protecção social (CGA e ADSE), pois o ME não fez quaisquer descontos para entidades privadas.

  19. A posição do Ministério da Educação foi de pura e simplesmente deixar de pagar ao RECORRENTE sem lhe dar qualquer explicação, sem fundamentar o seu acto e sem responder às suas exposições.

  20. Por outro lado no caso dos seus colegas, a figura encontrada pelo Ministério da Educação para suprir esta situação foi a requisição sem encargos.

  21. Ora, o RECORRENTE e os seus Colegas têm um vínculo laboral com a entidade alemã (alegadamente requisitante), pelo que nunca poderiam ser requisitados. Aliás, pressuposto para haver requisição é o pedido do requisitante.

  22. Sendo nos presentes autos, o requisitante a entidade patronal, é evidente que não se pode requisitar um funcionário dos seus próprios quadros por impossibilidade lógica, jurídica e material.

  23. O RECORRENTE vem intentar esta acção com base no recurso contencioso de anulação de acto tácito, cumulando com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (CPTA art. 4°, n°2 a)).

A Secretária de Estado da Educação contra-alegou conforme fls 175/195.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. O RECORRENTE é licenciado em Teologia tendo concluído também o Curso de Qualificações em Ciências da Educação (grupo de docência CE1) na Universidade Aberta.

  1. O RECORRENTE iniciou a sua função como docente na Área de Frankfurt - nas escolas secundárias de Bad Wildung e...

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