Acórdão nº 03075/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2° Juízo do TCA - Sul 1. Relatório Luís ..., melhor identificado nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, pedindo que fosse " reconhecido o direito a ser nomeado e provido a titulo definitivo no lugar de 3º oficial, a que acedeu após concurso, no quadro do CRSSLVT".

Solicitou ainda, em articulado superveniente à contestação, a ampliação do pedido, o qual veio a ser indeferido por despacho de 18.02.02 (fls. 56 e 56v, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

Inconformado com a decisão dela interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando na sua minuta de agravo as seguintes conclusões: "1ª - Tendo o pedido de ampliação sido apresentado na réplica (logo, antes do encerramento da discussão na 1a instância).

2a - Sendo manifesto que a ampliação pedida (e recusada no despacho recorrido) é um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

3a - Sendo a tramitação desta acção semelhante ou aproximada da do processo civil.

4a- Não estando esta matéria regulada na LPTA.

5a-Porquanto o dispositivo do seu artigo 51° encontra-se, manifestamente, vocacionado para a solução de dois problemas típicos e específicos dos recurso contenciosos stríctu sensu, ou seja, o da prolação de acto expresso na pendência de recurso contra acto tácito e o da revogação por substituição do acto recorrido.

6a-Sendo apenas aplicável neste tipo de situações de substituição do objecto do recurso.

7a -Ter-se-á que considerar aplicável ao caso o artigo 273° do CPC.

8ª -Sob pena de, assim não se entendendo, o artigo 51° da LPTA, na interpretação que lhe foi dada pelo despacho recorrido, resultar materialmente inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade.

9a -Pois que, nesta leitura, resultariam comprimidos ou reduzidos os poderes processuais do autor da acção administrativa para o reconhecimento do direito, face aos poderes processuais que, em geral, são conferidos em matéria de ampliação do pedido, na réplica e até ao encerramento da discussão na 1a instância, aos autores das demais acções administrativas e das acções que seguem os termos do processo civil em geral.

10a-Sem que se descortine com que fundamento ou razão material o legislador da LPTA poderia estribar tal diferença ou discriminação de tratamento.

11a- Assim interpretada, a norma do artigo 51° da LPTA contenderia materialmente com o disposto no artigo 13°, n° 1, da Constituição.

12a- Porém, tal norma admite interpretação conforme à Constituição no sentido de se considerar que não regula a matéria e o instituto jurídico da ampliação do pedido.

13a - Aplicando-se ao caso, por força do artigo 1° da LPTA, o artigo 273° do CPC.

14a - Razão por que o despacho agravado sofre de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, e contende com o disposto no artigo 51° da LPTA e artigo 273° do CPC" O agravado não contra -alegou.

Os autos prosseguiram os seus termos, e por sentença de 23.11.2006, a Mmª Juíza " a quo", julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, por ter considerado que a recusa do visto do Tribunal de Contas não pode ser apreciada em sede de jurisdição administrativa.

Não se conformado com a sentença, o réu dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1a Tendo em conta a matéria do recurso de agravo interposto a 15/1/2003, deve o seu conhecimento e decisão preceder a apreciação e decisão da presente apelação, tal como se peticionou no artigo 13° supra, dando-se aqui por mantidas e reproduzidas as conclusões das respectivas alegações de 11/2/2003.

2a A douta sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, pelo que devem ser adicionados os factos alegados nos artigos 15° a 17° supra, visto que os mesmos se mostram essenciais à boa decisão da causa.

3a Na verdade, a circunstância de o Autor, ora Recorrente, não ter sido parte nem interveniente no processo de recusa de visto à sua nomeação, que correu no Tribunal de Contas, mostra-se absolutamente crucial no presente pleito.

4a A entender-se, como foi feito na sentença recorrida, que a recusa de visto pelo Tribunal de Contas constitui obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito a que o Autor se arroga e pretende aqui fazer valer, mostrar-se-iam postergados e violados princípios absolutamente essenciais do Estado de direito democrático.

5a Desde logo, uma das bases do próprio princípio do Estado de direito democrático, definida no artigo 2° da Constituição pela proposição "no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais".

6a No caso em apreço, na interpretação e aplicação do direito que foi feita na sentença recorrida, significaria que ao aqui Recorrente não foi assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos de acesso à função pública e ao cargo público a que se candidatou e em que ficou aprovado e chegou a ser provido provisoriamente, o que contenderia grosseiramente com o disposto no n° 1 do artigo 20°, n° 2 do artigo 202° e n° 4 do artigo 268° da CRP.

7a Na repartição constitucional das competências pelas diferentes jurisdições, aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - como, manifestamente, o presente -, enquanto ao Tribunal de Contas incumbe, no que aqui importa, a fiscalização da legalidade das despesas públicas.

8a Assim, a matéria relativa à invocada nulidade do acto de nomeação do ora Recorrente não podia, por natureza, ser definida e firmada na ordem jurídica como caso julgado por uma decisão do Tribunal de Contas.

9a Porquanto, a situação jurídica do ora Recorrente perante a Administração não poderia ter sido definida por via da recusa de visto ao acto da sua nomeação para o lugar, uma vez que a apreciação e a decisão desta matéria está constitucionalmente atribuída à jurisdição administrativa 10a Por outro lado, como decorre da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aos particulares funcionários públicos não é reconhecida legitimidade para intervirem nos processos que neste sejam instaurados, tal como decorre, nomeadamente, dos seus artigos 89° ss (cfr. Lei n° 98/97, de 26/8).

11a E, de facto, o aqui Recorrente não foi chamado a intervir no processo relativo ao visto da sua nomeação, que veio a ser recusado, como resulta do probatório da sentença recorrida.

12a Só tendo tido conhecimento da situação criada quando foi mandado regressar ao lugar de origem, conforme ponto 9) do probatório.

13a Logo, inconformado com a situação que lhe foi criada pela recusa do visto e entendendo que o acto da sua nomeação é um acto válido face ao disposto no DL n° 239/85, de 8/7, outro caminho não lhe restou senão o de submeter a questão à decisão da jurisdição administrativa. Única via judicial a que legalmente podia recorrer.

14a A decisão do Tribunal de Contas só pode incidir sobre matéria financeira. Extravasando esta, estaria a invadir e a arrogar-se atribuições que não são suas.

15a Porém, deve entender-se que os fundamentos da decisão do acórdão n° 19/98, de 27/1/1998, do Tribunal de Contas, a propósito da invocada nulidade da deliberação sujeita a visto, não constituem caso julgado material ou formal.

16a Na verdade, em bom rigor, tal pronunciamento que sustentou a recusa do visto constitui, no caso em apreço, mero "obiter dictum" - e não mais do que isso - no que respeita à questão da validade do acto.

17a E tanto assim é que o legislador expressamente determina que "a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos" (cfr. n° 2 do artigo 45° da LOPTC).

18a O que significa que, encontrando-se este acto paralisado por ineficácia, poderá vir a readquirir toda a sua exequibilidade quando e logo que seja, na competente jurisdição, apreciada, reconhecida e declarada a sua...

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