Acórdão nº 02226/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ªSecção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., SA e R..., identificadas nos autos, dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 5.ª UO - que negou provimento ao recurso contencioso pelas mesmas interposto, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. As Recorrentes pretendem PAGAR as suas dívidas à Segurança Social, através do único meio de que dispõem, e é o Estado que, ilicitamente, impede esse pagamento.

    B. Por um motivo que escapa por completo às Recorrentes, o Estado recusa-se a aceitar este pagamento das dívidas.

    C. Para pagar as suas dívidas, as Recorrentes apresentaram pedidos de dação em pagamento de um bem imóvel cujo elevadíssimo valor havia sido reconhecido pela própria Administração Pública para efeitos de dação em pagamento.

    D. O imóvel dado em pagamento encontrava-se onerado por uma hipoteca, tendo-se as Recorrentes comprometido, no próprio pedido de dação, a obter o distrate da referida hipoteca caso a dação fosse aceite.

    E. Ficou provado que a hipoteca que onera o Imóvel encontra-se registada a favor de uma entidade detida pelas mesmas pessoas que detêm as Recorrentes, tendo a Segurança Social disso conhecimento.

    F. Ficou provado que a entidade a favor de quem a hipoteca esta registada já havia deliberado o seu distrate imediato, caso a dação em pagamento fosse aceite, tendo a Segurança Social disso conhecimento.

    G. Ficou provado que as Recorrentes tudo fizeram para obter a aceitação da dação em pagamento, ficando tal aceitação condicionada ao efectivo distrate da hipoteca.

    H. Ficou provado que as Recorrentes encontram-se numa situação de dificuldade económica e que o único activo de valor que possuem é precisamente o imóvel que foi objecto da dação em pagamento.

    I. Ficou provado que, em Outubro de 2000, a própria Administração Pública avaliou o Imóvel, para efeitos da dação em pagamento requerida, em Esc. 485.000.000$00 (equivalente a € 2.419.170), ou seja, o suficiente para cobrir todas as dívidas em causa.

    J. A Segurança Social indeferiu liminarmente a dação em pagamento, alegando unicamente para tal que o Imóvel se encontrava onerado com hipotecas a favor de instituições bancárias, quando sabia que (i) não existiam quaisquer hipotecas em nome de instituições bancárias e (ii) que a única hipoteca existente era da S..., sociedade que já tinha deliberado o seu distrate.

    K. O Tribunal a quo concluiu que, estando o imóvel dado em pagamento onerado por hipoteca, a Segurança Social agiu correctamente ao indeferir a dação em pagamento do mesmo.

    L. O Tribunal a quo não chega sequer a considerar a possibilidade da dação em pagamento ser aceite sob condição do efectivo distrate da hipoteca, tal como sempre pretenderam as Recorrentes.

    M. Caso o Estado tivesse aceite a pretensão das Recorrentes, como estas desesperadamente pretendem, as dívidas existentes já teriam sido integralmente pagas há mais de 4 anos.

    N. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 14 de Maio de 2007, que manteve a decisão de indeferimento do pedido, proferida pelo Conselho Directivo do IGFSS, de 20 de Fevereiro de 2003.

    O. Como antecedentes factuais para compreender a situação em que se encontra a A.... importa considerar que: (i) Em 1997, a A.... e a R.... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000; (ii) Em 9 de Fevereiro de 2000, foi apresentado o pedido de dação em pagamento do Imóvel para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir; (iii) No âmbito do referido pedido, a A...., enquanto sócia maioritária da R...., assumiu as dívidas dessa sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 124/96, de 10/8; (iv) A A.... comprometeu-se a "( . . .) obter com oportunidade o distrate (. ..)" das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca a favor do Centro Regional de Segurança Social para pagamento das dívidas de A.... e da R.... à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996; (v) Sobre o Imóvel impendia, para além da hipoteca a favor da segurança Social, uma outra hipoteca referente a créditos de duas instituições bancárias - o então C...., S.A, e a então U...., S.A,; (vi) No entanto, a fim de o prédio dado em pagamento ficar desonerado dessa hipoteca, uma sociedade dominada pelas mesmas pessoas que a A...., S.A. - adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições; (vii) Em 22 de Agosto de 2000, a A.... foi notificada para proceder ao pagamento do preparo para avaliação do imóvel oferecido em pagamento; (viii) Decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação em pagamento (em 21/5/2002), foi a A.... notificada do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais; (ix) Não se conformando com a decisão de indeferimento, veio a A...., em 7 de Junho de 2002, requerer a reapreciação da mesma, tendo dado conhecimento à Segurança Social desse pedido de reapreciação, reiterando o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o Imóvel acima descrito, bem como o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06; (x) Veio a A.... expor, nessa exposição, a impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo desde logo invocado a perda da concessão F..., como uma das razões para essa impossibilidade; (xi) Em 25 de Julho de 2002, a A.... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002; (xii) Em 3 de Janeiro de 2003, a A.... e a R.... vieram requerer ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira, a dação em pagamento do referido imóvel com o objectivo de extinguir as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou a 31/12/2002, nos termo e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro; (xiii) Após a formulação dos referidos pedidos de dação em pagamento, em 27 de Fevereiro de 2003, as Recorrentes foram notificadas da decisão de indeferimento do pedido, proferida pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 20 de Fevereiro de 2003; (xiv) Em 6 de Março de 2003, na sequência de uma reunião havida junto do IGFSS três dias antes, a A.... veio responder a questões que tinham sido colocadas no âmbito dessa reunião, apresentando alguns esclarecimentos adicionais; (xv) Contudo, foi notificada da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do IGFSS, resultando da mesma que não se encontravam reunidos os requisitos para que a "(...) Segurança Social possa equacionar a aceitação da dação em pagamento proposta pelo que foi mantida a decisão de indeferimento comunicada (...) através do ofício n° 3375, de 26 de Fevereiro de 2003»; (xvi) Posteriormente, em 2 de Abril de 2003, vejo ainda a A.... remeter ao IGFSS uma carta, à qual foi anexado um memorial e documentos ilustrativos das razões que justificam uma decisão de deferimento do pedido de dação em pagamento. (xvii) Apenas em 24 de Abril de 2003 foi conhecida, na íntegra, a fundamentação da deliberação pois foi fornecida cópia da deliberação do Conselho Directivo do IGFSS, nos termos do doc. de fls. 122 a 125, cujo teor se deu por reproduzido na Sentença Recorrida; P. Ao abrigo do artigo 7l2.º n.º1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749.º e 762.º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102.º da LPTA, deve ser aditado o ponto 8-a da matéria de facto dada como provada na Sentença Recorrida, para a qual se sugere a seguinte redacção: "8-a) a A.....veio juntar ao procedimento administrativo em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.º 38, do Conselho de Administração da S..., na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento, ser aceite" .

    E isto porque: (i) o rol de factos provados omite que a A.... juntou, ao procedimento administrativo então em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.º 38, do Conselho de Administração da S....., S.A. (doravante "S..."), na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa Sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento ser aceite, conforme as Recorrentes alegaram no artigo 32.º da petição inicial ("p.i.") e provaram (cfr. documento n.º 18 junto com a p.i.), voltando a referir este facto nos pontos 37.º, 166.º e na alínea FF. das alegações finais; (ii) Este facto é de extrema relevância para a decisão do caso subjudice, face aos argumentos avançados pela Segurança Social e ecoados pela Sentença Recorrida, uma vez que demonstra à saciedade a bondade daquilo que sempre foi pedido pelas Recorrentes: que a dação em pagamento do Imóvel fosse aceite sob condição da hipoteca ser efectivamente distratada, estando tal distrate já deliberado pela entidade a favor de quem a hipoteca se encontrava registada.

    1. Deve ainda ser dado como provado que a própria Administração Pública avaliou o Imóvel, para efeitos da dação em pagamento requerida...

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