Acórdão nº 02419/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J.....

contra a liquidação de IRS do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: O MºPº: 1. Dos elementos probatórios carreados para os autos resulta que no ano de 1996 um dos elementos do agregado familiar do impugnante (esposa), ao alienar um imóvel, realizou mais-valias no valor de 8.550.000$00; 2. Pese embora tenha referido na sua declaração de rendimentos referente ao ano de 1996, ao preencher o anexo G", que tinha investido tais ganhos na aquisição de habitação própria tal não ocorreu; 3. Na verdade, embora tivesse adquirido em 1995 um imóvel pelo valor de 35.000.000$00/ que declarou destinar a habitação própria, tal aquisição foi feita exclusivamente com recurso ao crédito bancário; 4. Ora, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar só são excluídos da tributação de IRS, nos termos do art. 10.-, n.º 5, do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, ou se o produto da alienação for utilizado para pagamento de habitação adquirida no ano anterior; 5. Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel, recorreu a crédito bancário, a tributação só é excluída na parte não abrangida por esse crédito; 6. No caso concreto o impugnante pagou o novo imóvel com recurso exclusivo a crédito bancário, motivo pelo qual os ganhos obtidos não estão excluídos da tributação em sede de IRS.

7.Dado que a douta sentença recorrida não teve em consideração tal realidade, fez errado julgamento de facto e incorrecta aplicação do direito, e violou o disposto no artigo 10° do CIRS, motivo pelo qual deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção de impugnação e absolva a FP do pedido.

O ERFP: 1. Não lograram os impugnantes provar que o valor resultante da venda efectuada em 1996 foi reinvestido ou utilizado no pagamento da aquisição de outro imóvel, destinado a sua habitação ou do seu agregado familiar; 2. Provado está nos presentes autos que os impugnantes recorreram a crédito bancário, na totalidade, para a realização da compra que efectuaram em 1995; 3. Os impugnantes não preencheram assim os requisitos para que os ganhos obtidos com a referida venda possam ser excluídos de tributação, nos termos do disposto na alínea b), do n° 5, do art.° 10° do CIRS, na redacção que possuía à data; 4. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao anular liquidação oficiosa de IRS impugnada, violando assim o disposto naquela disposição legal.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em...

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