Acórdão nº 02425/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Beja que, nos autos de oposição à execução fiscal que deduziu, julgou extinta a instância por falta de indicação do valor, dela recorre A......, formulando as seguintes conclusões: "

  1. As dívidas que deram origem ao processo de execução em causa dizem respeito aos anos de 1994 a 1998.

  2. Como tal, encontram-se prescritas, quer ao abrigo do art. 34° do CPT, quer ao abrigo do art. 48° da LGT.

  3. A oposição à execução é uma figura processual dependente de uma acção executiva em curso, de existência eventual, e cujo processado representa um desvio da tramitação normal, típica, daquela.

  4. Assume por isso, em virtude da sua natureza instrumental face à execução, um incidente da instância executiva.

  5. Nos incidentes de instância, o valor processual do incidente é, por regra, o da causa a que respeita.

  6. A falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição, implica que o oponente aceita o valor da acção executiva da qual a oposição depende.

  7. Tal resulta também do facto de que a utilidade económica imediata do pedido, na oposição à execução, é igual à utilidade económica imediata da própria execução.

  8. Razão pela qual o valor da oposição seja o mesmo que o da respectiva execução.

  9. Pelo que a falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição à execução, deve conduzir a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da oposição.

  10. A decisão de ordenar a extinção da instância de oposição, por falta de indicação do valor da causa, viola as disposições dos arts. 302°, 305°, 313° - n° 1 e 316° - n° 1, todos do C. Proc. Civil, ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.

  11. A decisão violou ainda os princípios antiformalistas, pró actione e "In dúbio pró favoritate instanciae.

  12. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor.

  13. O princípio do favorecimento do processo ou princípio pró actione constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa.

  14. Este preceito estabelece que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

  15. E este princípio, no caso concreto, não deve ser apenas interpretado no sentido do dever que o juiz tem de formular o convite para aperfeiçoamento da petição.

  16. Aliás, no caso em apreço, o juiz, ao abrigo deste princípio poderia e deveria ter ido mais longe, nomeadamente averiguar oficiosamente qual o valor da execução, pois esse seria, e é, o valor da oposição da execução.

  17. Ao não o fazer, coarctou ao recorrente, tal como o fez, o acesso ao conhecimento de mérito das pretensões formuladas, o que, obviamente, está em intima conexão com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

  18. Foi também violado o princípio do inquisitório, segundo a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz.

  19. Para além do campo da recolha dos factos e da sua prova, assim como do da discussão do direito, ao juiz cabe, em geral, a direcção forma do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna.

  20. Esta direcção implica não só a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância como o do normal andamento do processo.

  21. Já o princípio da adequação formal, também violado, determina que cabe ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptível de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.

  22. A extinção da instância, tal como o foi decidido pelo tribunal recorrido, só poderia ter ocorrido se a falta deste pressuposto não fosse susceptível de ser sanado.

  23. Para efeitos de custas judicias, o valor da causa em processo de execução fiscal, deriva imperativamente da lei, devendo esta regra não seja aplicável para efeitos de valor do processo de oposição à execução, o que obrigava o juiz a conhecer oficiosamente o valor da oposição.

  24. A interpretação conjugada e resultante do art. 314° n° 3 do CPC com os artigos 207°, 108° n° 2 e art. 13 todos do CPPT, no sentido extinguir a instância, nas situações de oposição à execução é claramente inconstitucional por violação dos artigos 2°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  25. As disposições que regulam o direito de acesso, quer à justiça administrativa quer à justiça fiscal, mais não são do que concretizações, do art. 20° da CRP, o artigo que, em geral, traça o conteúdo da garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

  26. Do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Lei Fundamental parece ser possível extrair o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, isto é, o controlo das decisões dos próprios órgãos jurisdicionais, no seio destes.

    aã) Além disso, a interpretação e aplicação dos preceitos, tal como feita, é também manifestamente desproporcional, e por isso, violadora do art. 18.° da CRP.

    bb) A interpretação feita das supra referida normas, quando aplicada à indicação do valor em processo de oposição à execução, apresentado está longe de ser proporcional, necessária e adequada aos fins a prosseguir, na medida em que denega o acesso ao direito e à sua tutela efectiva apenas com base no incumprimento de um procedimento formal, que até é, ou pelo menos deveria, do conhecimento oficioso do tribunal.

    cc) Estaríamos perante uma situação proporcional se, perante tal incumprimento, após notificação para indicar o valor da execução, fosse, por...

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