Acórdão nº 10366/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Arménio ...

, assessor principal da carreira de consultor jurídico e ex-director de serviço do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, cujas funções exercia em regime de gestão corrente, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, datado de 4-10-2000, com início da vigência em 16-10-2000, e publicado no DR, II Série, de 27-10-2000, o qual, através de provimento por escolha, nomeou em comissão de serviço por um ano, nos termos do artigo 4º, nº 9 da Lei nº 49/99, de 22/6, o novo titular do cargo de director do referido Gabinete, que indicou como recorrido particular.

Imputa ao despacho recorrido os vícios de incompetência, de forma e de violação de lei.

A entidade recorrida respondeu, primeiro por excepção, suscitando as questões prévias da ilegitimidade activa do recorrente, uma vez que da procedência do recurso não adviria nenhum benefício para a esfera jurídica do recorrente, a falta de objecto do recurso, por à data em que foi praticado o despacho recorrido - 4-10-2000 -, já a Ministra da Saúde tinha proferido despacho de delegação de competências no Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, aqui recorrido, ratificando todos os actos praticados anteriormente por este, pelo que através dessa ratificação-sanação, o despacho recorrido desapareceu da ordem jurídica e, finalmente, a inutilidade superveniente da lide, por entretanto, em 15-3-2001, a Ministra da Saúde ter ratificado expressamente o despacho aqui impugnado.

Por impugnação, sustenta a entidade recorrida que o despacho recorrido não padece dos vícios que lhe foram assacados, pelo que o recurso não merece provimento.

Através do requerimento que constitui fls. 81, veio o recorrente requerer a substituição do objecto do recurso, passando a dirigi-lo contra o invocado despacho da Ministra da Saúde de 15-3-2001.

E, através do requerimento de fls. 83/96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondeu à matéria das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta.

Regularmente notificado para contestar, o recorrido particular nada disse.

Face à não oposição da entidade recorrida quanto à substituição do objecto do recurso - e relegada que foi para final a apreciação das questões prévias suscitadas -, foi o recorrente notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "

  1. A legitimidade do recorrente e o interesse no recurso resultam da circunstância de a gestão corrente em que se encontrava deve perdurar nos termos do artigo 15º do DL nº 96/2000, de 23/5, até às novas nomeações que, tanto nos termos desse preceito como, conjugadamente, do artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, de 22/6, são as decorrentes de concurso para preenchimento do lugar sendo, portanto, evidentes as vantagens e os benefícios para a esfera jurídica do recorrente na revogação do acto.

  2. Por despacho de 12-10-2000, a Ministra da Saúde revogou o acto do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 2-8-2000, apreciando recurso hierárquico impróprio interposto de tal acto cujo recurso contencioso foi considerado sem objecto; reconheceu-se aí, expressamente a legitimidade do recorrente.

  3. Pelo acto ora recorrido entendeu-se fazer cessar a gestão corrente do aqui recorrente que, de outro modo, deveria prosseguir até se realizarem as novas nomeações nos termos combinados do artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, e do artigo 15º do DL nº 96/2000, não podendo cessar senão por recurso aos mecanismos previstos no artigo 20º da Lei nº 49/99 para a comissão de serviço a que sucedeu e prolongou.

  4. Do mesmo modo, tem o recorrente, agora, pois, igual legitimidade para pôr em causa o 2º acto consumante ainda do afastamento do seu lugar de director em gestão corrente.

  5. O acto de delegação da Ministra da Saúde no Secretário de Estado, de 2-10-2000, publicado no DR, II Série, de 2-10-2000 [suplemento] constitui, no seu ponto 6., uma ratificação-confirmação e não uma ratificação-sanação, como a constante do despacho ministerial de 15-3-2001, que por se integrar, aquela, no acto ratificado é contenciosamente irrecorrível mantendo, pois, o recurso o seu objecto.

  6. O requerimento que deu entrada no TCA em 1-6-2001 e em que era requerida a substituição do objecto do recurso - o citado acto da Ministra que veio a ser publicado no DR, II Série, de 29-6-2001 - responde à arguida excepção de inutilidade superveniente da lide que, assim, deverá considerar-se improcedente.

  7. E não se diga, como a autoridade recorrida, que o recorrente só teria direito a que esse regime durasse até 1-1-2001, altura que se perfizeram os seis meses sobre a entrada em vigor da lei orgânica reformulada pelo DL nº 96/2000, dados os limites do artigo 18º, nº 5, e no artigo 39º, nº 7 da Lei nº 49/99.

  8. É que esse limite temporal, podendo ter o seu termo "a quo" na data do início de funções do recorrido particular e não na data de entrada em vigor da lei, é dilatado pela pendência de concurso, que deveria ter sido aberto, ou, na concorrência de regimes transitórios, pela impositiva gestão corrente [das comissões de serviço e, "a fortiori", dos subsistentes regimes de gestão corrente] nos termos do artigo 15º, nºs 1 e 2 do DL nº 96/2000.

  9. É que, por outro lado, nessa concorrência de regimes transitórios, o recorrido particular não podia ter sido nomeado, por escolha, em comissão de serviço por um ano quer por o lugar se encontrar ocupado em gestão corrente, quer porque, nos termos do artigo 4º, nº 9 da Lei nº 49/99, o DL nº 96/2000 não ter criado...

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