Acórdão nº 10366/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Arménio ...
, assessor principal da carreira de consultor jurídico e ex-director de serviço do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, cujas funções exercia em regime de gestão corrente, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, datado de 4-10-2000, com início da vigência em 16-10-2000, e publicado no DR, II Série, de 27-10-2000, o qual, através de provimento por escolha, nomeou em comissão de serviço por um ano, nos termos do artigo 4º, nº 9 da Lei nº 49/99, de 22/6, o novo titular do cargo de director do referido Gabinete, que indicou como recorrido particular.
Imputa ao despacho recorrido os vícios de incompetência, de forma e de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, primeiro por excepção, suscitando as questões prévias da ilegitimidade activa do recorrente, uma vez que da procedência do recurso não adviria nenhum benefício para a esfera jurídica do recorrente, a falta de objecto do recurso, por à data em que foi praticado o despacho recorrido - 4-10-2000 -, já a Ministra da Saúde tinha proferido despacho de delegação de competências no Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, aqui recorrido, ratificando todos os actos praticados anteriormente por este, pelo que através dessa ratificação-sanação, o despacho recorrido desapareceu da ordem jurídica e, finalmente, a inutilidade superveniente da lide, por entretanto, em 15-3-2001, a Ministra da Saúde ter ratificado expressamente o despacho aqui impugnado.
Por impugnação, sustenta a entidade recorrida que o despacho recorrido não padece dos vícios que lhe foram assacados, pelo que o recurso não merece provimento.
Através do requerimento que constitui fls. 81, veio o recorrente requerer a substituição do objecto do recurso, passando a dirigi-lo contra o invocado despacho da Ministra da Saúde de 15-3-2001.
E, através do requerimento de fls. 83/96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondeu à matéria das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta.
Regularmente notificado para contestar, o recorrido particular nada disse.
Face à não oposição da entidade recorrida quanto à substituição do objecto do recurso - e relegada que foi para final a apreciação das questões prévias suscitadas -, foi o recorrente notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "
-
A legitimidade do recorrente e o interesse no recurso resultam da circunstância de a gestão corrente em que se encontrava deve perdurar nos termos do artigo 15º do DL nº 96/2000, de 23/5, até às novas nomeações que, tanto nos termos desse preceito como, conjugadamente, do artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, de 22/6, são as decorrentes de concurso para preenchimento do lugar sendo, portanto, evidentes as vantagens e os benefícios para a esfera jurídica do recorrente na revogação do acto.
-
Por despacho de 12-10-2000, a Ministra da Saúde revogou o acto do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 2-8-2000, apreciando recurso hierárquico impróprio interposto de tal acto cujo recurso contencioso foi considerado sem objecto; reconheceu-se aí, expressamente a legitimidade do recorrente.
-
Pelo acto ora recorrido entendeu-se fazer cessar a gestão corrente do aqui recorrente que, de outro modo, deveria prosseguir até se realizarem as novas nomeações nos termos combinados do artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, e do artigo 15º do DL nº 96/2000, não podendo cessar senão por recurso aos mecanismos previstos no artigo 20º da Lei nº 49/99 para a comissão de serviço a que sucedeu e prolongou.
-
Do mesmo modo, tem o recorrente, agora, pois, igual legitimidade para pôr em causa o 2º acto consumante ainda do afastamento do seu lugar de director em gestão corrente.
-
O acto de delegação da Ministra da Saúde no Secretário de Estado, de 2-10-2000, publicado no DR, II Série, de 2-10-2000 [suplemento] constitui, no seu ponto 6., uma ratificação-confirmação e não uma ratificação-sanação, como a constante do despacho ministerial de 15-3-2001, que por se integrar, aquela, no acto ratificado é contenciosamente irrecorrível mantendo, pois, o recurso o seu objecto.
-
O requerimento que deu entrada no TCA em 1-6-2001 e em que era requerida a substituição do objecto do recurso - o citado acto da Ministra que veio a ser publicado no DR, II Série, de 29-6-2001 - responde à arguida excepção de inutilidade superveniente da lide que, assim, deverá considerar-se improcedente.
-
E não se diga, como a autoridade recorrida, que o recorrente só teria direito a que esse regime durasse até 1-1-2001, altura que se perfizeram os seis meses sobre a entrada em vigor da lei orgânica reformulada pelo DL nº 96/2000, dados os limites do artigo 18º, nº 5, e no artigo 39º, nº 7 da Lei nº 49/99.
-
É que esse limite temporal, podendo ter o seu termo "a quo" na data do início de funções do recorrido particular e não na data de entrada em vigor da lei, é dilatado pela pendência de concurso, que deveria ter sido aberto, ou, na concorrência de regimes transitórios, pela impositiva gestão corrente [das comissões de serviço e, "a fortiori", dos subsistentes regimes de gestão corrente] nos termos do artigo 15º, nºs 1 e 2 do DL nº 96/2000.
-
É que, por outro lado, nessa concorrência de regimes transitórios, o recorrido particular não podia ter sido nomeado, por escolha, em comissão de serviço por um ano quer por o lugar se encontrar ocupado em gestão corrente, quer porque, nos termos do artigo 4º, nº 9 da Lei nº 49/99, o DL nº 96/2000 não ter criado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO