Acórdão nº 02418/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-B...,SA, inconformado com a decisão proferida pela Srª. Juíza do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº 3085-01/103985.7, que tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: a. Porque à data de apresentação da primeira Reclamação estava pendente o Pedido de Revisão e, à data da apresentação da segunda Reclamação, estava também pendente a primeira Reclamação apresentada, na qual fora peticionada a sua subida imediata ajuízo, a retenção ilegal daquela tem efeitos sobre a legalidade de todos os actos seguidamente praticados pelo órgão de execução que são, por natureza, ilegais; b. ao não apreciar separadamente o mérito das duas Reclamações apresentadas, à luz do circunstancialismo processual que presidiu a cada uma delas, a decisão recorrida não só não retirou as consequências devidas da ilegalidade da retenção da primeira Reclamação - que deveria ter sido remetida a juízo nos termos do artigo 278.°, n.°s 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, como omitiu a pronúncia sobre uma questão relevante referente à segunda Reclamação, v.g., a apreciação da ilegalidade de todos os actos praticados na execução fiscal após a citada retenção, em que se inclui o acto de penhora; c. constituindo o Pedido de Revisão uma reclamação, embora com diferenças quanto ao órgão decisor, os seus efeitos materiais, a nível de suspensão da execução, não podem ser distintos daqueles que a lei atribui à reclamação graciosa, prevista no artigo 68.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; d. o regime do Pedido de Revisão, tal como previsto no artigo 78.° da Lei Geral Tributária, não distingue os efeitos, a tramitação processual e as consequências do deferimento desse expediente processual nos casos em que seja apresentado "por iniciativa do contribuinte" dos casos em que ocorra por "iniciativa dos serviços" (mesmo a pedido do contribuinte), sendo que a única diferença que existe entre as duas situações refere-se aos fundamentos permitidos (causa de pedir), não podendo o intérprete distinguir o que o legislador não fez; e. o facto de se argumentar, na decisão recorrida, que o Pedido de Revisão só suspende a execução quando consubstancia uma verdadeira e própria "reclamação" do acto, não colhe à luz da inclusão, por via interpretativa, no artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de outros meios tutelares que não revestem o carácter de reclamação, como o recurso hierárquico ou a oposição à execução; f. a ratio legis do referido artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário é a de permitir a possibilidade de suspensão da execução sempre que esteja em causa a discussão da legalidade da liquidação e da sua cobrança, não se restringindo esse efeito suspensivo aos casos em que a legalidade é discutida por iniciativa do contribuinte.

g. Em suma, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 169° Código de Procedimento e de Processo Tributário e 78° da Lei Geral Tributária e, ainda, nos número 3 e 4 do artigo 278° do referido Código, razão pela qual a mesma deverá ser anulada.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a ilegalidade dos actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças - 3 e a sua consequente anulação, dando-se provimento ao peticionado pelo Recorrente nas Reclamações subjudice, tudo com as legais consequências.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso por concordar inteiramente com as soluções adoptadas e seus fundamentos legais constantes da sentença recorrida.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte: Com base nos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão de mérito da presente reclamação, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - Em 12.11.01 foi instaurado, contra a ora reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 3. o processo de execução fiscal n° 3085200101039857, para cobrança coerciva de dívida de IRC dos exercícios de 1997 e 1998, cujo montante ascende a € 11.746.151.10 (cfr. fls, l a 3 dos autos); 2 - A ora reclamante foi citada para os termos da execução fiscal assinalada em 25/01/02 (cfr. fls. 4 e 5 dos autos); 3 - Em 4/2/02, a ora reclamante dirigiu ao órgão da execução fiscal um requerimento solicitando a fixação do montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal, alegando, para tanto, a circunstância de as liquidações correspondentes à obrigação exequenda terem sido objecto de reclamação graciosa apresentada em 15/11/01 (cfr. fls. 6 a 24 dos autos); 4 - Em 5 de Março de 2002. a ora reclamante prestou garantia bancária, no âmbito da execução fiscal n° 3085200101039857, no montante de €15. 710.543,85 (cfr. fls. 29 dos autos); 5 -Sobre a reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1997 e 1998, com os n° s 6420001601 e 6420007602, subjacentes à dívida exequenda, recaiu decisão de deferimento parcial...

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