Acórdão nº 03528/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Eduardo ..., Lda., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação da lei, estando ainda em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a Doutrina mais avisada sobre a matéria, ao não ter conhecido do pedido no requerimento de providência cautelar apresentado pela recorrente, por entender que o mesmo era extemporâneo, face ao preceituado no art.° 101.°do CPTA.

  1. De acto a petição inicial que deu azo aos presentes autos deu entrada em 12.11.2007, dentro do prazo legal daquele normativo, pois que a recorrente havia apresentado reclamação da deliberação de adjudicação da empreitada em concurso, nos termos do art.° 49º do RJEOP, sobre a qual recaiu decisão da Autarquia, de que ficou notificada em 12.10.2007.

  2. Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada não fazia suspender o prazo de impugnação da deliberação de adjudicação, pois que o n.° 2, do art° 49.° do RJEOP, dispõe que "a reclamação não goza de efeito suspensivo", pelo que, tendo sido aquela deliberação notificada à recorrente em 24.09.2007, já havia sido ultrapassado o prazo previsto no art.° 101.° do CPTA (um mês), quando apresentada em juízo a petição inicial.

  3. Ora, existe um consenso claro na Doutrina e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores de que ainda que tenha sido atribuído um carácter urgente ao processo de contencioso pré-contratual regulado nos art.°s 100.° e seguintes do CPTA, é-lhe aplicável, até porque a própria lei para aí remete (cf. n.° l, do art.° 100.° do CPTA), o disposto no art.° 59.° do mesmo diploma, em, especial o n.° 4, que estipula que a apresentação de uma impugnação administrativa suspende o prazo de interposição de impugnação contenciosa do acto em crise.

  4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, "a leitura da lei inculca, de imediato, a ideia de que o legislador quis, também em matéria de contencioso pré-contratual urgente, atribuir à utilização dos meios de impugnação administrativa o efeito suspensivo previsto no art. 59°/4 do CPTA" (cf. Ac. STA, de 13.03.2007, proc. n.° 01009/06).

  5. Muito embora a matéria seja regulada por diploma especial, o RJEOP, e o seu processo tenha também carácter especial, não existe aqui, sequer, conflito entre a norma geral - o art.° 59.°, n.° 4, do CPTA - e norma especial - o n.° 2, do art.° 49.°, do CPTA -, pois que o objecto de uma e outra é diferente.

  6. Considerou o Tribunal a auo que aquela reclamação não suspenderia a contagem do prazo de um mês previsto no art.° 101.° do CPTA, por se dispor, no n.° 2, do art.° 49.° do RJEOP, que "a reclamação não goza de efeito suspensivo" e sendo esta norma especial não ficaria precludida pelo disposto no n.° 4 do art.° 59.° CPTA, que é um diploma de âmbito geral, que estipula que "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa ao acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa".

  7. Com o devido respeito se dirá que aquele Tribunal esqueceu que a suspensão prevista naquele n.° 2, do art.° 49.°, do RJEOP, se refere à da eficácia do acto - ou seja, a reclamação não terá a virtude de suspender os efeitos do acto, referindo-se, pois, a uma "suspensão de natureza substantiva", pois que substantiva é também a norma do RJEOP invocada.

  8. E esquecido ficou também que a suspensão prevista no n,° 4 do art.° 59.° do CPTA se refere ao prazo para a impugnação, ou seja, uma "suspensão de natureza adjectiva", pois que adjectiva é a norma do CPTA.

  9. Não há sobreposição ou qualquer conflito entre a norma prevista no n.° 2, do art.° 49.°, do RJEOP e o n.° 4, do art.° 59.°, do CPTA, não só porque ambas têm um âmbito diferente - uma é substantiva e outra é adjectiva - como têm ainda objecto diferente - a primeira refere-se aos efeitos do acto, a segunda refere-se ao prazo de impugnação contenciosa.

  10. Mais grave se toma, do ponto de vista jurídico, o vertido na sentença recorrida, reclamação necessária, pressuposto processual essencial para a impugnação contenciosa do acto que se pretende atacar.

  11. A recorrente...

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