Acórdão nº 03528/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Eduardo ..., Lda., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação da lei, estando ainda em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a Doutrina mais avisada sobre a matéria, ao não ter conhecido do pedido no requerimento de providência cautelar apresentado pela recorrente, por entender que o mesmo era extemporâneo, face ao preceituado no art.° 101.°do CPTA.
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De acto a petição inicial que deu azo aos presentes autos deu entrada em 12.11.2007, dentro do prazo legal daquele normativo, pois que a recorrente havia apresentado reclamação da deliberação de adjudicação da empreitada em concurso, nos termos do art.° 49º do RJEOP, sobre a qual recaiu decisão da Autarquia, de que ficou notificada em 12.10.2007.
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Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada não fazia suspender o prazo de impugnação da deliberação de adjudicação, pois que o n.° 2, do art° 49.° do RJEOP, dispõe que "a reclamação não goza de efeito suspensivo", pelo que, tendo sido aquela deliberação notificada à recorrente em 24.09.2007, já havia sido ultrapassado o prazo previsto no art.° 101.° do CPTA (um mês), quando apresentada em juízo a petição inicial.
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Ora, existe um consenso claro na Doutrina e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores de que ainda que tenha sido atribuído um carácter urgente ao processo de contencioso pré-contratual regulado nos art.°s 100.° e seguintes do CPTA, é-lhe aplicável, até porque a própria lei para aí remete (cf. n.° l, do art.° 100.° do CPTA), o disposto no art.° 59.° do mesmo diploma, em, especial o n.° 4, que estipula que a apresentação de uma impugnação administrativa suspende o prazo de interposição de impugnação contenciosa do acto em crise.
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Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, "a leitura da lei inculca, de imediato, a ideia de que o legislador quis, também em matéria de contencioso pré-contratual urgente, atribuir à utilização dos meios de impugnação administrativa o efeito suspensivo previsto no art. 59°/4 do CPTA" (cf. Ac. STA, de 13.03.2007, proc. n.° 01009/06).
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Muito embora a matéria seja regulada por diploma especial, o RJEOP, e o seu processo tenha também carácter especial, não existe aqui, sequer, conflito entre a norma geral - o art.° 59.°, n.° 4, do CPTA - e norma especial - o n.° 2, do art.° 49.°, do CPTA -, pois que o objecto de uma e outra é diferente.
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Considerou o Tribunal a auo que aquela reclamação não suspenderia a contagem do prazo de um mês previsto no art.° 101.° do CPTA, por se dispor, no n.° 2, do art.° 49.° do RJEOP, que "a reclamação não goza de efeito suspensivo" e sendo esta norma especial não ficaria precludida pelo disposto no n.° 4 do art.° 59.° CPTA, que é um diploma de âmbito geral, que estipula que "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa ao acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa".
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Com o devido respeito se dirá que aquele Tribunal esqueceu que a suspensão prevista naquele n.° 2, do art.° 49.°, do RJEOP, se refere à da eficácia do acto - ou seja, a reclamação não terá a virtude de suspender os efeitos do acto, referindo-se, pois, a uma "suspensão de natureza substantiva", pois que substantiva é também a norma do RJEOP invocada.
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E esquecido ficou também que a suspensão prevista no n,° 4 do art.° 59.° do CPTA se refere ao prazo para a impugnação, ou seja, uma "suspensão de natureza adjectiva", pois que adjectiva é a norma do CPTA.
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Não há sobreposição ou qualquer conflito entre a norma prevista no n.° 2, do art.° 49.°, do RJEOP e o n.° 4, do art.° 59.°, do CPTA, não só porque ambas têm um âmbito diferente - uma é substantiva e outra é adjectiva - como têm ainda objecto diferente - a primeira refere-se aos efeitos do acto, a segunda refere-se ao prazo de impugnação contenciosa.
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Mais grave se toma, do ponto de vista jurídico, o vertido na sentença recorrida, reclamação necessária, pressuposto processual essencial para a impugnação contenciosa do acto que se pretende atacar.
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A recorrente...
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