Acórdão nº 03725/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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Relatório Z...S.A, intentaram no TAF de Leiria, contra Águas do Oeste, S.A., requerendo, para o efeito, (i) A suspensão da eficácia dos actos de aplicação das multas impostas pelas Águas do Oeste e intimação para que se abstenha de prosseguir com a execução das mesmas, (ii) suspensão da eficácia do procedimento para aplicação de novas multas, (iii) regulação provisória de situação jurídica, e (iv) intimação para abstenção de comportamento.
As providências cautelares referidas incidem sobre actos praticados ou a praticar no âmbito da execução dos contratos de empreitada do " Subsistema do Abastecimento de Água II - Zona Norte, Troço Alcanhões Casais de Maria Delfina" e do" Subsistema do Abastecimento de Água II - Zona Norte, Parte II, Troço Casais de Maria Delfina - Silheira".
Por sentença de 20.01.08, o Mmº Juiz do TAF de Leiria, indeferiu a providência requerida.
Em 6.02.2008 as requerentes deduziram incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, relativamente aos seguintes actos de execução praticados pela autoridade administrativa (...) O acto de aplicação de multa no montante de € 296.000, 00 e (...) o acto de aplicação de multa no montante de € 455.840,00, actos esses respeitantes, respectivamente à Parte I da empreitada e à Parte II da empreitada.
A Águas do Oeste, S.A., pronunciou-se sobre tal incidente, nos termos do artigo 128º n.º 6 do CPTA, pugnando pela sua improcedência.
O pedido de declaração de ineficácia daquele acto veio, efectivamente, a ser indeferido em 13.03.2008 (cfr. fls. 660 dos autos).
Inconformado com a sentença que indeferiu a providência requerida, a Construtora do T..., S.A. e Z... S.A, interpuseram recurso contencioso para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes (em síntese útil): - A sentença recorrida enferma de nulidade insanável, por não ter considerado alguns dos factos alegados pelos recorrentes, não ter analisado a prova documental e ter impossibilitado a inquirição de testemunhas (conclusões 1ª a 5ª); - Aos factos provados não foi feita a aplicação do direito respectivo, existindo claramente omissão de pronúncia (conclusões 5ª a 8ª ); - Existe no caso " sub judice" um prejuízo de difícil reparação (" periculum in mora") bem como se encontra preenchido o "fumus boni juris" (conclusões 9ª e 10ª), e não existe qualquer prejuízo para o interesse público (conclusão 11ª); - As requerentes pediram ainda a suspensão de eficácia do procedimento para aplicação de novas multas, pedido este que não foi objecto de análise, gerando a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil; - As requerentes não pretendem fazer uso do regime previsto no art.º 133º do CPTA e, como tal, não alegar uma situação de grave carência, mas ao invés, regular a situação através da prestação de uma caução; - O artigo 133º do CPTA permite é que em casos de grave carência económica seja dispensada a prestação dessa caução ( art.º 16º e 17ª) - O artigo 112º n.º 2 al. e) permite, em conjugação com o n.º 4 do artigo 120º do referido Código, a regulação de uma situação jurídica, com prestação de caução, dispensando assim o preenchimento dos requisitos do n.º1 do mesmo artigo (conclusão 18ª ): - Quanto à providência de accionara as garantias bancárias juntas, a sua execução por parte da requerida irá, certamente, causar danos nas estruturas financeiras das requerentes (conclusão 21ª a 24ª).
A Águas do Oeste, S.A., contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
******2. MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Entre as Águas do Oeste, SA e o Consórcio Construtora do Tâmega, SA, e ZAGOPE - Construções de Engenharia SÁ foi celebrado contrato de empreitada, datado de 13 de Março de 2006, referente à execução da empreitada denominada " Execução do Subsistema de abastecimento de Água II - Zona Norte Parte I - Troço de Alcanhões - Casais de Maria Delfina" (doc. n.° 1 anexo à pi); b) Entre as Águas do Oeste, SA e o Consórcio Construtora do Tâmega, SA, e ZAGOPE - Construções de Engenharia SA, foi celebrado contrato de empreitada, datado de 13 de Março de 2006, referente à execução da empreitada denominada " Execução do Subsistema de abastecimento de Água II - Zona Norte Parte II - Casais de Maria Delfina- Silheira" (doc. n.° 4 anexo ao ri); c) As requerentes enviaram, com data de 27/09/2006, ofício n° PM 362/434/06, a entidade requerida, onde referiam " ...por motivo dos factos ocorridos até ao momento, a data previsível de conclusão da Empreitada é protelada para 30 de Março de 2007, o que corresponde a uma prorrogação do prazo contratual de 146 dias, que aqui se dá por requerida ao abrigo do estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável" (doc. n.° 9 anexo ao ri); d) As requerentes enviaram, com data de 27/10/2006 ofício n° PM463/434/06, a entidade requerida, onde referiam " ...por motivo dos factos ocorridos até ao momento não imputáveis ao consórcio, a data de conclusão da Empreitada é protelada para 18 de Abril de 2006 (deverá ser 2007), o que corresponde a uma prorrogação do prazo contratual de 141 dias, que aqui se dá por requerida ao abrigo do estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável" ( doc. n.° 10 anexo ao ri); e) Foi enviado pela...
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