Acórdão nº 03725/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório Z...S.A, intentaram no TAF de Leiria, contra Águas do Oeste, S.A., requerendo, para o efeito, (i) A suspensão da eficácia dos actos de aplicação das multas impostas pelas Águas do Oeste e intimação para que se abstenha de prosseguir com a execução das mesmas, (ii) suspensão da eficácia do procedimento para aplicação de novas multas, (iii) regulação provisória de situação jurídica, e (iv) intimação para abstenção de comportamento.

As providências cautelares referidas incidem sobre actos praticados ou a praticar no âmbito da execução dos contratos de empreitada do " Subsistema do Abastecimento de Água II - Zona Norte, Troço Alcanhões Casais de Maria Delfina" e do" Subsistema do Abastecimento de Água II - Zona Norte, Parte II, Troço Casais de Maria Delfina - Silheira".

Por sentença de 20.01.08, o Mmº Juiz do TAF de Leiria, indeferiu a providência requerida.

Em 6.02.2008 as requerentes deduziram incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, relativamente aos seguintes actos de execução praticados pela autoridade administrativa (...) O acto de aplicação de multa no montante de € 296.000, 00 e (...) o acto de aplicação de multa no montante de € 455.840,00, actos esses respeitantes, respectivamente à Parte I da empreitada e à Parte II da empreitada.

A Águas do Oeste, S.A., pronunciou-se sobre tal incidente, nos termos do artigo 128º n.º 6 do CPTA, pugnando pela sua improcedência.

O pedido de declaração de ineficácia daquele acto veio, efectivamente, a ser indeferido em 13.03.2008 (cfr. fls. 660 dos autos).

Inconformado com a sentença que indeferiu a providência requerida, a Construtora do T..., S.A. e Z... S.A, interpuseram recurso contencioso para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes (em síntese útil): - A sentença recorrida enferma de nulidade insanável, por não ter considerado alguns dos factos alegados pelos recorrentes, não ter analisado a prova documental e ter impossibilitado a inquirição de testemunhas (conclusões 1ª a 5ª); - Aos factos provados não foi feita a aplicação do direito respectivo, existindo claramente omissão de pronúncia (conclusões 5ª a 8ª ); - Existe no caso " sub judice" um prejuízo de difícil reparação (" periculum in mora") bem como se encontra preenchido o "fumus boni juris" (conclusões 9ª e 10ª), e não existe qualquer prejuízo para o interesse público (conclusão 11ª); - As requerentes pediram ainda a suspensão de eficácia do procedimento para aplicação de novas multas, pedido este que não foi objecto de análise, gerando a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil; - As requerentes não pretendem fazer uso do regime previsto no art.º 133º do CPTA e, como tal, não alegar uma situação de grave carência, mas ao invés, regular a situação através da prestação de uma caução; - O artigo 133º do CPTA permite é que em casos de grave carência económica seja dispensada a prestação dessa caução ( art.º 16º e 17ª) - O artigo 112º n.º 2 al. e) permite, em conjugação com o n.º 4 do artigo 120º do referido Código, a regulação de uma situação jurídica, com prestação de caução, dispensando assim o preenchimento dos requisitos do n.º1 do mesmo artigo (conclusão 18ª ): - Quanto à providência de accionara as garantias bancárias juntas, a sua execução por parte da requerida irá, certamente, causar danos nas estruturas financeiras das requerentes (conclusão 21ª a 24ª).

A Águas do Oeste, S.A., contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

******2. MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Entre as Águas do Oeste, SA e o Consórcio Construtora do Tâmega, SA, e ZAGOPE - Construções de Engenharia SÁ foi celebrado contrato de empreitada, datado de 13 de Março de 2006, referente à execução da empreitada denominada " Execução do Subsistema de abastecimento de Água II - Zona Norte Parte I - Troço de Alcanhões - Casais de Maria Delfina" (doc. n.° 1 anexo à pi); b) Entre as Águas do Oeste, SA e o Consórcio Construtora do Tâmega, SA, e ZAGOPE - Construções de Engenharia SA, foi celebrado contrato de empreitada, datado de 13 de Março de 2006, referente à execução da empreitada denominada " Execução do Subsistema de abastecimento de Água II - Zona Norte Parte II - Casais de Maria Delfina- Silheira" (doc. n.° 4 anexo ao ri); c) As requerentes enviaram, com data de 27/09/2006, ofício n° PM 362/434/06, a entidade requerida, onde referiam " ...por motivo dos factos ocorridos até ao momento, a data previsível de conclusão da Empreitada é protelada para 30 de Março de 2007, o que corresponde a uma prorrogação do prazo contratual de 146 dias, que aqui se dá por requerida ao abrigo do estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável" (doc. n.° 9 anexo ao ri); d) As requerentes enviaram, com data de 27/10/2006 ofício n° PM463/434/06, a entidade requerida, onde referiam " ...por motivo dos factos ocorridos até ao momento não imputáveis ao consórcio, a data de conclusão da Empreitada é protelada para 18 de Abril de 2006 (deverá ser 2007), o que corresponde a uma prorrogação do prazo contratual de 141 dias, que aqui se dá por requerida ao abrigo do estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável" ( doc. n.° 10 anexo ao ri); e) Foi enviado pela...

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